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769/2021 AI generated

769/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 769/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Joaquim Manuel da Rocha Afonso e António Paulo Veloso Martins Bento, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Movimento de Moncorvenses», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Torre de Moncorvo, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

Legislator headnote

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769/2021 · Tribunal Constitucional: A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

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696/2021
O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) requereram ao Tribunal Constitucional, em 16 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Évora, distrito de Évora, com a denominação «Movimento Cuidar de Évora».
671/2021
O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Ovar, distrito de Aveiro, com a denominação «Movimento 2030».
757/2021
O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, uma relativa a todos os órgãos autárquicos do concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, com a denominação «Juntos para fazer diferente», e a outra relativa à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «Aliança Democrática Ermida e Figueiredo».
673/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Luís Marques Guedes por João Almeida e por José Inácio Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário‑Geral do CDS – Partido Popular e de Secretário Geral do Partido da Terra - MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Penamacor.
708/13
O Partido Social Democrata (PPD-PSD) e o Partido da Terra (MPT) requereram, em 19 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Penamacor, distrito de Castelo Branco, com a denominação «JUNTOS POR PENAMACOR».

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Full text

ACÓRDÃO N.º 628/2021

Processo n.º 769/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Joaquim Manuel da Rocha Afonso e António Paulo Veloso Martins Bento, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Movimento de Moncorvenses», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Torre de Moncorvo, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento vem instruído com uma «declaração de coligação», de que consta a sigla NC/A e símbolos que reproduzem os dos partidos que integram a coligação, bem como os seguintes documentos:

─ Extrato da ata n.º 37/2021 da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! de 13 de julho de 2021, assinada pelo Presidente, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «Movimento de Moncorvenses» com o Partido Aliança.

─ Extrato da ata n.º 07/2021 da Direção Política Nacional do Partido Aliança, de 29 de junho de 2021, assinada pelo diretor executivo, em que se deliberou, inter alia, a constituição a constituição da coligação «Movimento de Moncorvenses» com o Partido Nós, Cidadãos!

─ Exemplares das páginas do Diário de Notícias e do Jornal de Notícias, ambos de 21 de julho de 2021, com os anúncios das coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.

Constata-se que as denominações, siglas e símbolos da coligação para a eleição a todos os órgãos autárquicos do concelho de Torre de Moncorvo, não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL).

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação do Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes a todos os órgãos autárquicos do concelho de Torre de Moncorvo, com sigla NC/A e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Movimento de Moncorvenses»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 23 de julho de 2021 – Gonçalo de Almeida Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Gonçalo de Almeida Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º628/21

de 23 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO NC/A

Denominação:

· Concelho de Torre de Moncorvo, Distrito de Bragança, com a denominação MOVIMENTO DE MONCORVENSES

Sigla: NC/A

Símbolo: