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767/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 767/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Aliança (A), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidente Pedro Soares Pimenta, Presidente Gonçalo da Câmara Pereira e Presidente (da Direção Política Nacional) Paulo Bento, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «COVILHÃ TEM FORÇA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

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767/21 · Tribunal Constitucional: - Exemplares das páginas do Correio da Manhã e Jornal de Noticias, ambos de 22 de julho de 2021, com os anúncios da coligação.

Keywords

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lack of standing of association right to petition group request institution called upon to act right of membership right to stand for election
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759/2021
1.O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o partido Iniciativa Liberal (IL), em requerimento conjunto subscrito por Francisco Pires da Silva Carvalhão Tavares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, José Maria Lopes Silvano, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD e Bruno Mourão Martins e António Costa Amaral, na qualidade de membros da Comissão Executiva do IL, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de diversas coligações eleitorais, com vista a concorrer aos órgãos autárquicos de nível municipal e de freguesia do município da Covilhã, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
742/21
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), o Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Reagir Incluir Reciclar (R.I.R.) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «ODIVELAS: A MUDANÇA É AGORA!», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Odivelas.
591/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Manuel Humberto Lopes São João, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Secretário-Geral do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de treze coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
720/17
Em 21 de julho de 2017, o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Pedro Morais Soares e Paulo Jorge Abraço Estevão, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município do Corvo nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
795/2021
O Partido Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, e o Partido Aliança, com a sigla “A”, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “VIVER MATOSINHOS”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento a fls. 2 e 3, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Matosinhos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 627/2021

Processo n.º 767/21

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Aliança (A), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidente Pedro Soares Pimenta, Presidente Gonçalo da Câmara Pereira e Presidente (da Direção Política Nacional) Paulo Bento, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «COVILHÃ TEM FORÇA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:

- «Acordo autárquico concelhio – Autárquicas 2021 – Concelho da Covilhã», onde é indicada a sigla e o símbolo da coligação (cf. Cláusula Terceira, n.ºs 1 e 2 – pese neste último número se mencionar a junção de quatro símbolos e serem apenas três os partidos requerentes, o que se admite ser um lapso) – que reproduzem os dos partidos pela ordem MPT PPM Aliança – e subscrito pelos requerentes, todos na qualidade de Presidente da respetiva Comissão Política Nacional;

- certidão emitida pelo Tribunal Constitucional atestando, além do mais que consta como representante da Direção Política Nacional do partido Aliança, como Presidente, António Paulo Veloso Martins Bento;

- Extrato autenticado da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido da Terra - MPT de 12 de julho de 2021, assinada pelo Presidente do órgão, em que se deliberou autorizar e aprovar a celebração de coligações autárquicas, entre as quais a coligação “COVILHÃ TEM FORÇA” com os MPT/PPM/A, pela Covilhã, bem como autorizar o Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Pedro Soares Pimenta a formalizar as referidas coligações e praticar os necessários atos para o efeito;

- Extrato autenticado da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra - MPT de 12 de julho de 2021, assinada pelo Presidente do órgão, em que se deliberou, na sequência da deliberação tomada no mesmo dia pelo Conselho Nacional, que autorizou e aprovou a constituição de coligações entre o MPT e outros partidos políticos, «renovar e autorizar concedida pelo CN para que o Presidente da CPN, Pedro Soares Pimenta possa formalizar as referidas coligações» e concedendo-lhe poderes para o efeito, incluindo quanto à coligação “COVILHÃ TEM FORÇA” com os partidos MPT/PPM/A, pela Covilhã;

- certidão emitida pelo Tribunal Constitucional atestando, além do mais, que consta como Presidente da Comissão Política Nacional do Partido da Terra – MPT Pedro Ricardo Soares Pimenta;

- certidão da Ata n.º 07/2021 da reunião da Direção Política Nacional do Aliança, de 29 de junho de 2021, assinada pelo Diretor Executivo do órgão (com assinatura reconhecida), em que se deliberou, inter alia, aprovar a participação do Aliança na coligação autárquica “Covilhã tem força” com os partidos MPT.PPM.A, pela Covilhã, bem como conceder poderes especiais de representação do partido, entre outros, ao Presidente da DPN, no âmbito dos acordos de coligação aprovados (ata que consta em duplicado nos autos);

- certidão emitida pelo Tribunal Constitucional atestando, além do mais, que consta como Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico – PPM Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira (certidão que consta em duplicado nos autos);

- certidão da Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 9 de julho de 2021, assinada pelo

Presidente do órgão, em que se deliberou, inter alia, aprovar a participação do PPM na coligação autárquica “COVILHÃ TEM FORÇA” com os partidos MPT.PPM.Aliança, bem como conceder poderes especiais de representação do partido, entre outros, ao Presidente da DPN, no âmbito dos acordos de coligação aprovados;

- Exemplares das páginas do Correio da Manhã e Jornal de Noticias, ambos de 22 de julho de 2021, com os anúncios da coligação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram». No mesmo sentido o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, adiante designada pela «LPP»), segundo o qual «Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.»

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional (conforme certidões juntas aos autos) que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.

Constata-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Covilhã não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, e que a mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL e artigo 12.º, n.º 4, da LPP).

III – Decisão

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação do Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Aliança (A) constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao Município de Covilhã, com sigla MPT.PPM.A e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Covilhã tem força»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 23 de julho de 2021. Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa

Atesto o voto de conformidades do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro e Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.-A do Decreto-Lei n.º10-A de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto –Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 627/21

de 23 de julho de 2021

COLIGAÇÕES MPT/PPM/A (1)

No distrito de Castelo Branco (1)

No concelho de Covilhã com a denominação

“COVILHÃ TEM FORÇA”

Sigla: MPT/PPM/A

Símbolo: