764/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «PORTIMÃO MAIS FELIZ», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
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AI generated764/2021 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
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ACÓRDÃO Nº 625/2021
Processo n.º 764/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. O CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «PORTIMÃO MAIS FELIZ», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
2. O requerimento é subscrito por Francisco Tavares (pelo CDS-PP), por Joaquim Manuel da Rocha Afonso (pelo NC) e por Paulo Bento (pelo A), na qualidade de, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! e Presidente da Direção Política Nacional do Aliança, com reconhecimento da assinatura de todos os signatários.
O requerimento vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação e acompanhado de vários documentos, entre os quais:
- extrato da ata da reunião de 1 de junho de 2021 do Conselho Nacional do CDS - PP, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer (cf. o Anexo I, n.º 5);
- extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! de 3 de junho de 2021, em que foi aprovada a constituição de várias coligações, entre as quais a coligação em apreciação;
- extrato da ata da reunião da Direção Política Nacional do Aliança, realizada em 29 de junho de 2021, em que foi aprovada a participação na coligação cuja anotação se requer;
- cópia de página do Diário de Notícias, de 22 de julho de 2021, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla; cópia de uma página do Correio da Manhã da mesma data, em que não figura o anúncio da presente coligação.
3. Por determinação da relatora, foi junta aos presentes autos de cópia de uma outra página do Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021, junta ao Processo n.º 765/2021, de que consta o anúncio da coligação em apreciação, incluindo a denominação, símbolo e sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
5. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
6. Uma vez que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi oportunamente publicitada em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Observa-se também que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram (cf. o artigo 29.º, n.º 1, dos Estatutos do CDS-PP, 28.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do NC e o artigo 8.º dos Estatutos do A), detendo os subscritores do requerimento poderes de representação.
Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), nada obstando a que a coligação adote a denominação «PORTIMÃO MAIS FELIZ».
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A»), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla “CDS-PP.NC.A”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação «PORTIMÃO MAIS FELIZ»;
b)Determinar a anotação da coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 23 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente João Caupers e dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Joana Fernandes Costa
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º625/21
de 23 de julho de 2021
COLIGAÇÃO CDS-PP.NC.A
Denominação:
· Concelho de Portimão, Distrito de Faro, com a denominação PORTIMÃO MAIS FELIZ
Sigla: CDS-PP.NC.A
Símbolo: