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760/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 760/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de duas (duas) coligações eleitorais denominadas «MUDAR POR MIM, MUDAR POR TODOS» e «LEIRIA PODE MAIS», a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Palmela e de Leiria, respetivamente.

Legislator headnote

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760/21 · Tribunal Constitucional: - cópia das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

Keywords

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registration of voters ballot paper validity of elections organisation of elections official voting pamphlet right to stand for election
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139/15
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, a 9 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015.
701/13
O Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Nova Democracia (PND), o Partido da Terra (MPT), o Partido Trabalhista Português (PTP) e o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) requereram ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos titulares de todos os órgãos autárquicos no município do Funchal, nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, marcadas pelo Decreto n.º 20/2013 publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 120, de 25 de junho.
264/89
1 - O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleitorais, denominada "Mudar Ponta Delgada", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos da área do município de Ponta Delgada.
765/2021
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, com a denominação «Fazer cumprir Alenquer».
612/13
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata – PPD/PSD”, de Secretário-Geral do “Partido Popular Monárquico”, e de Coordenador Autárquico Nacional do “Partido da Terra”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Coimbra e do Concelho do Porto nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, marcadas pelo Decreto n.º 20/2013 publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 120, de 25 de junho.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 623/2021

Processo n.º 760/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de duas (duas) coligações eleitorais denominadas «MUDAR POR MIM, MUDAR POR TODOS» e «LEIRIA PODE MAIS», a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Palmela e de Leiria, respetivamente.

2. O requerimento é subscrito por Francisco Tavares (pelo CDS-PP) e Pedro Soares Pimenta (pelo MPT), com reconhecimento presencial da assinatura de ambos, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP e de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, respetivamente.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como, para o que aqui mais releva, de:

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do CDS-PP realizada no dia 1 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – das coligações aqui em questão (cf. o ponto 15 da secção A do Anexo I à referida ata);

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada no dia 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a celebração – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. os pontos 3 e 4 da referida ata); e

- cópia das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cf. o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP, e os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, dos Estatutos do MPT) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se igualmente que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla «CDS-PP.MPT», e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão;

b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 23 de julho de 2021 – Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Lino Rodrigues Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º623/21

de 23 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO CDS-PP.MPT.

Denominação:

1. Concelho de Palmela, Distrito de Setúbal, com a denominação MUDAR POR MIM, MUDAR POR TODOS

2. Concelho de Leiria, Distrito de Leiria, com a denominação LEIRIA PODE MAIS

Sigla: CDS-PP.MPT

Símbolo: