760/21 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de duas (duas) coligações eleitorais denominadas «MUDAR POR MIM, MUDAR POR TODOS» e «LEIRIA PODE MAIS», a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Palmela e de Leiria, respetivamente.
Legislator headnote
AI generated760/21 · Tribunal Constitucional: - cópia das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 623/2021
Processo n.º 760/21
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de duas (duas) coligações eleitorais denominadas «MUDAR POR MIM, MUDAR POR TODOS» e «LEIRIA PODE MAIS», a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Palmela e de Leiria, respetivamente.
2. O requerimento é subscrito por Francisco Tavares (pelo CDS-PP) e Pedro Soares Pimenta (pelo MPT), com reconhecimento presencial da assinatura de ambos, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP e de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, respetivamente.
O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como, para o que aqui mais releva, de:
- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do CDS-PP realizada no dia 1 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – das coligações aqui em questão (cf. o ponto 15 da secção A do Anexo I à referida ata);
- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada no dia 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a celebração – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. os pontos 3 e 4 da referida ata); e
- cópia das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
Cumpre apreciar e decidir.
5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cf. o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP, e os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, dos Estatutos do MPT) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se igualmente que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
6. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla «CDS-PP.MPT», e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão;
b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 23 de julho de 2021 – Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º623/21
de 23 de julho de 2021.
COLIGAÇÃO CDS-PP.MPT.
Denominação:
1. Concelho de Palmela, Distrito de Setúbal, com a denominação MUDAR POR MIM, MUDAR POR TODOS
2. Concelho de Leiria, Distrito de Leiria, com a denominação LEIRIA PODE MAIS
Sigla: CDS-PP.MPT
Símbolo: