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768/2021 AI generated

768/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 768/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que a coligação – NC/PPM – adota o símbolo e a sigla que reproduzem no acordo de coligação anexo ao requerimento inicial e a denominação “Prá Frente Santo Tirso”.

Legislator headnote

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artigo 51.º da Constituição; 768/2021 · Tribunal Constitucional: Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Keywords

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organisation of elections turnout of voters validity of elections electoral bribery political voting rights preparation of votes

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
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805/2021
O Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (A) requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira, com a denominação «Coligação Voz Santa Cruz».
772/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o CDS-PP (CDS-PP), através de requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano, Gonçalo da Câmara Pereira e Francisco Tavares, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, presidente do Diretório Nacional do PPM e secretário-geral do CDS-PP, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Santa Cruz das Flores, com a denominação “UNIDOS COM CONFIANÇA”, a sigla “PPD/PSD.PPM.CDS-PP” e o símbolo indicado no requerimento.
925/2025
Na sequência do Acórdão n.º 715/2025 deste Tribunal Constitucional, os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, e o Partido Livre, com a sigla “L”, requereram, em 01 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “AS PESSOAS, SEMPRE – COLIGAÇÃO PS/L”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no acordo de coligação anexo ao requerimento apresentado, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Sintra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
919/2025
O Livre (L) e o Bloco de Esquerda (BE), em requerimento conjunto subscrito por Natércia das Neves Rodrigues Lopes, na qualidade de representante do primeiro, e por Bruno Miguel Góis Carreira, na qualidade de representante do segundo, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO SANTARÉM CIDADÃ – LIVRE/BLOCO DE ESQUERDA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Santarém, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
785/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 620/2021

Processo n.º 768/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que a coligação – NC/PPM – adota o símbolo e a sigla que reproduzem no acordo de coligação anexo ao requerimento inicial e a denominação “Prá Frente Santo Tirso”.

Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Presidente da Comissão Política Nacional do NC e o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM.

Juntaram cópia do acordo de coligação e dos extratos das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do NC de 13/07/2021 e do Conselho Nacional do PPM de 09/07/2021, contendo os documentos a deliberação, de cada um dos Partidos, de constituição da indicada coligação.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 26/09/2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que a constituição da coligação eleitoral foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação ocorreu nos jornais “Jornal de Notícias” e “Diário de Notícias” de 22/07/2021), mostrando-se satisfeitas as exigências de publicidade previstas no artigo 17.º da LEOAL.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição da coligação foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

As denominações, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto, adote a denominação “Prá Frente Santo Tirso”, a sigla “NC/PPM” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

b) ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 23 de julho de 2021 –Maria de Fátima Mata –Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers

Atesto que recebi o presente acórdão do relator, Conselheiro José António Teles Pereira, e, também, o voto de conformidade do Conselheiro Pedro Machete.

João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/21

de 23 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO NC/PPM

Denominação:

· Concelho de Santo Tirso, Distrito do Porto, com a denominação PRÁ FRENTE SANTO TIRSO

Sigla: NC/PPM

Símbolo: