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765/2021 AI generated

765/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 765/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, com a denominação «Fazer cumprir Alenquer».

Legislator headnote

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765/2021 · Tribunal Constitucional: l) As páginas do jornal Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021, e do Diário de Notícias, de 22 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo (fls. 41-42 dos autos).

Keywords

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organisation of elections electoral alliance objections to an election result action challenging schedule of claims division into constituencies announcement of candidacy
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905/2025
O Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, CDS - Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, Partido Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, Partido da Terra, com a sigla “MPT,” e o Partido Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, requereram, em 29 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “TODOS”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Alenquer, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
728/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, com a denominação «Novos Tempos Lisboa», e a todos os órgãos autárquicos do concelho de Almada, distrito de Setúbal, com a denominação «AD – Almada Desenvolvida».
785/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
941/2025
O Bloco de Esquerda (BE) e o Livre (L) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Almada em Comum – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Almada, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
627/17
O Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) em requerimento de 7 de julho de 2017 (o requerimento, por lapso, faz referência à data de 7 de junho, estando, no entanto, as assinaturas datadas de 7 de julho) peticionam, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [LEOAL]) ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de três coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes municípios:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 619/2021[1]

Processo n.º 765/2021

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, com a denominação «Fazer cumprir Alenquer».

2. O requerimento junto aos autos (fls. 2-3 dos autos) encontra-se assinado por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, como “Presidente do Nós, Cidadãos!”, por Pedro Soares Pimenta, como Presidente do Partido da Terra (MPT), por Paulo Bento, como Presidente da Direção Política Nacional do Aliança (A), e por Gonçalo da Câmara Pereira, como Presidente do Diretório Nacional do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 4-5 dos autos).

Francisco Tavares, enquanto Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos deste partido depositados junto deste Tribunal. Também Joaquim Manuel da Rocha Afonso, enquanto Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (NC), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do NC depositados junto deste Tribunal. Pedro Soares Pimenta, enquanto Presidente do Partido da Terra (MPT), tem poderes estatutários para representar o partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea e), dos Estatutos do MPT depositados junto deste Tribunal. Da mesma forma, Paulo Bento, enquanto Presidente da Direção Política Nacional do Aliança (A), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos depositados junto deste Tribunal. Por fim, Gonçalo da Câmara Pereira, enquanto Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, tem também poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea c), dos Estatutos do partido depositados junto deste Tribunal.

3. O requerimento vem instruído com a denominação, o símbolo e a sigla (CDS-PP.NC.MPT.A.PPM) das coligações (cfr. fls. 2-3 dos autos), bem como com:

a) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 01 de junho de 2021 (fls. 6-10 dos autos);

b) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 30 de junho de 2021 (fls. 11-16 dos autos);

c) Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 9 de julho de 2021 (fl. 17-21 dos autos);

d) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do MPT de 12 de julho de 2021 (fl. 21 dos autos);

e) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do MPT de 12 de julho de 2021 (fl. 22 dos autos);

f) Extrato da ata n.º 30/2021 da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (NC) de 03 de junho de 2021 (fls. 23 dos autos);

g) Extrato da ata n.º 37/2021 da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (NC) de 13 de julho de 2021 (fls. 24 dos autos);

h) Ata n.º 07/2021 da reunião da Direção Política Nacional do Partido Aliança (A) de 29 de junho de 2021 (fl. 25-28 dos autos);

i) Cópias de certidões do Tribunal Constitucional relativas à legalização e inscrição do CDS – Partido Popular (CDS-PP), do Partido Nós, Cidadãos! (NC), do Partido da Terra (MPT), do Partido Aliança (A), e do Partido Popular Monárquico (PPM), e aos poderes de representação dos respetivos subscritores do requerimento (fls. 30-36);

j) Carta dirigida ao Ministro da Administração Interna a comunicar a decisão do CDS – Partido Popular (CDS-PP), do Partido Nós, Cidadãos! (NC), do Partido da Terra (MPT), do Partido Aliança (A), e do Partido Popular Monárquico (PPM), de concorrerem em coligação eleitoral, nas eleições do dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, assinada por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, como “Presidente do Nós, Cidadãos!”, por Pedro Soares Pimenta, como Presidente do Partido da Terra (MPT), por Paulo Bento, como Presidente da Direção Política Nacional do Aliança (A), e por Gonçalo da Câmara Pereira, como Presidente do Diretório Nacional do Partido Popular Monárquico (PPM) (fls. 37-38 dos autos);

k) Procuração conferindo a Carla Manuela Bettencourt de Castro Carvalho dos Santos todos os poderes para apresentar a candidatura correspondente à coligação eleitoral referida ao concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, conferida por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, como “Presidente do Nós, Cidadãos!”, por Pedro Soares Pimenta, como Presidente do Partido da Terra (MPT), por Paulo Bento, como Presidente da Direção Política Nacional do Aliança (A), e por Gonçalo da Câmara Pereira, como Presidente do Diretório Nacional do Partido Popular Monárquico (PPM) (fls. 39 dos autos);

l) As páginas do jornal Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021, e do Diário de Notícias, de 22 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo (fls. 41-42 dos autos).

As assinaturas constantes dos documentos referidos nas alíneas h), j) e k) foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 29 e 40 dos autos). A cópias da certidão do Tribunal Constitucional relativas à legalização e inscrição do CDS – Partido Popular (CDS-PP) encontra-se autenticada por advogado (fls. 30-32 dos autos).

Dos extratos das atas referidos nas alíneas a) a h) resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida relativas a todos os órgãos autárquicos do concelho de Alenquer, distrito de Lisboa.

II – Fundamentação

4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva lei eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».

5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que as presentes coligações foram anunciadas publicamente e comunicadas ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto. Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, devendo ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.

Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição das coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pelo Conselho Nacional do CDS – Partido Popular (CDS-PP) (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pela Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (NC) (cfr. o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pelo Conselho Nacional do Partido da Terra (MPT) (cfr. os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, alínea c), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pela Direção Política Nacional do Partido Aliança (A) (cfr. o artigo 8.º dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); e pelo Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (PPM) (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal).

As denominações, siglas e símbolos das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos.

Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos).

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Nada haver que obste à coligação eleitoral entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM) constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla CDS-PP.NC.MPT.A.PPM e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, com a denominação «Fazer cumprir Alenquer»;

c) Determinar a anotação da coligação referida na alínea anterior, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 23 de julho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Atesto também o voto de conformidade do Presidente João Caupers e dos Conselheiros Teles Pereira e Pedro Machete Maria de Fátima Mata-Mouros

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º619/21

de 23 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO: CDS-PP.NC.MPT.A.PPM

Denominação:

· Concelho da Alenquer, Distrito de Lisboa, com a denominação FAZER CUMPRIR ALENQUER

Sigla: CDS-PP.NC.MPT.A.PPM

Símbolo:

[1] Retificado pelo Acórdão n.º 671/21