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758/2021 AI generated

758/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 758/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Sesimbra, do distrito de Setúbal, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que a coligação – CDS-PP.A.PDR – adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Sesimbra Primeiro”.

Legislator headnote

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artigo 51.º da Constituição; 758/2021 · Tribunal Constitucional: Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Keywords

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electoral alliance political parties organisation of elections registration of voters party-list vote joint signature authority

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
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906/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o partido Iniciativa Liberal (IL), o partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Popular Monárquico (PPM), o partido Volt Portugal (VP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «JUNTOS SOMOS COIMBRA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Coimbra, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
8/2024
O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «MADEIRA PRIMEIRO», «com o objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, que irão decorrer em 2024» (fls. 1).
738/2021
O Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, o CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, o Nós, Cidadãos, com a sigla “NC”, o Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, o Aliança, com a sigla “A”, o Reagir Incluir Reciclar, com a sigla “RIR”, e o Volt Portugal, com a sigla “VP”, requereram, em 20 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “JUNTOS SOMOS COIMBRA”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Coimbra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
897/2025
O Partidos Políticos Partido Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, e o Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, requereram, em 29 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “PORTO PRIMEIRO – NUNO CARDOSO”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados nas atas das reuniões dos órgãos de cada um dos partidos, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Porto, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
755/2021
O CDS - Partido Popular CDS-PP, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

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Full text

ACÓRDÃO 616/2021

Processo n.º 758/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Sesimbra, do distrito de Setúbal, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que a coligação – CDS-PP.A.PDR – adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Sesimbra Primeiro”.

Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do CDS-PP, o Presidente da Direção Política Nacional do Partido Aliança e o Presidente do PDR, cujas assinaturas foram reconhecidas, conforme resulta de documento anexo ao requerimento inicial.

Juntaram cópia do extrato das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS-PP de 19/07/2021, da Direção Política Nacional do Partido Aliança de 29/06/2021 e da Comissão Política do PDR de 15/07/2021, nas quais foi aprovada a coligação atrás referida.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 26/09/2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que a constituição da coligação eleitoral foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação ocorreu nos jornais “Correio da Manhã” e “Diário de Notícias” de 22/07/2021).

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição da coligação foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

As denominações, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho de Sesimbra, do distrito de Setúbal, adote a denominação “Sesimbra Primeiro”, a sigla “CDS-PP.A.PDR” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

b) ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 23 de julho de 2021 –Maria de Fátima Mata –Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers

Atesto que recebi o presente acórdão do relator, Conselheiro José António Teles Pereira, e, também, o voto de conformidade do Conselheiro Pedro Machete.

João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/21

de 23 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO CDS-PP.A.PDR.

Denominação:

· Concelho de Sesimbra, Distrito da Setúbal, com a denominação SESIMBRA PRIMEIRO

Sigla: CDS-PP.A.PDR