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778/2021 AI generated

778/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 778/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e o Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “JUNTOS POR MIRANDA”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Miranda do Corvo, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

Legislator headnote

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778/2021 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Keywords

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registration of voters lack of standing of association preparation of votes collection of signatures organisation of elections joint power of attorney
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718/17
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, requereram, em 20 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “JUNTOS POR GUIMARÃES” e com a sigla e símbolo indicado no mesmo requerimento, com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Guimarães, às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
756/2021
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Francisco Tavares, José Maria Lopes Silvano e Gonçalo da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do CDS-PP, secretário-geral do PPD/PSD e presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (suas) duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos seguintes concelhos:
1316/2023
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto», a «apreciação e anotação de uma (1) coligação eleitoral» denominada «PSD/CDS/PPM», a que corresponde a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com «o objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que irão decorrer em 2024» (cf. fl. 2).
706/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram, em 16 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
380/2024
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13.02 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19.01 – doravante LEALRAM), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 26.05.2024.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 612/2021

Processo n.º 778/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e o Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “JUNTOS POR MIRANDA”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Miranda do Corvo, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento encontra-se subscrito por José Maria Lopes Silvano, pelo Partido Social Democrata, e por Gonçalo Câmara Pereira, pelo Partido Popular Monárquico, com o reconhecimento de todas as assinaturas. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:

- Cópia de extrato da ata da reunião de 12 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “JUNTOS POR MIRANDA”, cuja anotação se requer;

- Cópia da ata da reunião de 09 de julho de 2021 do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “JUNTOS POR MIRANDA”, cuja anotação se requer;

- Página das edições de 22 de julho de 2021 do Jornal Correio da Manhã e também de 22 de julho de 2021 do Jornal de Notícias, onde consta anúncio público da coligação “JUNTOS POR MIRANDA”, com os elementos indicados no requerimento de anotação.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Considerando que, por meio do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, foi fixada a data de 26 de setembro de 2021 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, o requerimento encontra-se em tempo.

Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Verifica-se, igualmente, que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

5. Quanto às deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la, de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 2 dos Estatutos do Partido Social Democrata e no artigo 25.º, n.º 2, al. i) dos Estatutos do Partido Popular Monárquico.

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata e o Partido Popular Monárquico, constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Miranda do Corvo, com a sigla PPD/PSD.PPM, e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação “JUNTOS POR MIRANDA”;

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 2 de julho 2021 – Mariana Canotilho

A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e dos Senhores Conselheiros Fernando Vaz Ventura e Assunção Raimundo, que intervieram por meios telemáticos.

Mariana Canotilho

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º612/21

de 23 de julho de 2021

COLIGAÇÕES PPD/PSD.PPM(1)

No distrito de COIMBRA (1)

No concelho de Miranda do Corvo com a denominação

JUNTOS POR MIRANDA

SIGLA: PPD/PSD.PPM

SÍMBOLO: