777/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-PP (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano, Francisco Tavares e Gonçalo da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, secretário-geral do CDS-PP e presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 6 (seis) coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos seguintes concelhos, todos sitos na Região Autónoma dos Açores:
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ACÓRDÃO N.º 611/2021
Processo n.º 777/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-PP (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano, Francisco Tavares e Gonçalo da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, secretário-geral do CDS-PP e presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 6 (seis) coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos seguintes concelhos, todos sitos na Região Autónoma dos Açores:
1. - Concelho de Angra do Heroísmo, com a denominação “PELA NOSSA TERRA”;
2. - Concelho de Horta, com a denominação “JUNTOS PELO FAIAL”;
3. - Concelho de Lages das Flores, com a denominação “UNIDOS COM CONFIANÇA”;
4. - Concelho de Lages do Pico, com a denominação “UNIDOS PELO CONCELHO”;
5. - Concelho de Lagoa, com a denominação de “LAGOA UNIDA”; e
6. - Concelho de Santa Cruz da Graciosa, com a denominação “SOMOS TODOS GRACIOSA”.
Na mesma peça, com referência às coligações eleitorais cuja anotação se requer, são indicados o mesmo símbolo, representado no requerimento, e a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”.
2. O requerimento vem instruído com extrato de ata da reunião de 12 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, extrato de ata da reunião de 19 de julho de 2021 do Conselho Nacional do CDS-PP e extrato de ata da reunião de 9 de julho de 2021 do Conselho Nacional do PPM, onde constam deliberações a aprovar a constituição das referidas coligações, indicando-se as respetivas denominações, assim como o símbolo e a sigla. São ainda juntas reproduções de páginas da edição de 13 de julho de 2021 dos jornais diários “Correio da Manhã” e Jornal de Notícias”, onde consta anúncio das coligações, com menção da denominação de cada uma.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição de coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção da denominação, denominação, da sigla e do símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Face aos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.
Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição das coligações constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, artigo 29.º dos Estatutos do CDS-PP e artigo 8.º dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar. Foi devidamente publicitada a decisão de constituição das coligações eleitorais e respetivas denominações.
Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
5. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações, em relação à eleição de todos os órgãos municipais e de freguesia dos concelhos adiante indicados:
- Concelho de Angra do Heroísmo, com a denominação “PELA NOSSA TERRA”;
- Concelho de Horta, com a denominação “JUNTOS PELO FAIAL”;
- Concelho de Lages das Flores, com a denominação “UNIDOS COM CONFIANÇA”;
- Concelho de Lages do Pico, com a denominação “UNIDOS PELO CONCELHO”;
- Concelho de Lagoa (Açores), com a denominação de “LAGOA UNIDA”; e
- Concelho de Santa Cruz da Graciosa, com a denominação “SOMOS TODOS GRACIOSA”.
b) Determinar a anotação das referidas coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Notifique.
Lisboa, 23 de julho de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Assunção Raimundo
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.
Fernando Vaz Ventura
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º611/21
de 23 de julho de 2021
COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.PPM
Na Região Autónoma dos AÇORES (6)
No concelho de ANGRA DO HEROÍSMO com a denominação
PELA NOSSA TERRA
No concelho de HORTA com a denominação:
JUNTOS PELO FAIAL
No concelho de LAGES DAS FLORES com a denominação:
UNIDOS CO CONFIANÇA
No concelho de LAGES DO PICO com a denominação:
UNIDOS PELO CONCELHO
No concelho de LAGOA com a denominação:
LAGOA UNIDA
No concelho de SANTA CRUZ DA GRACIOSA com a denominação:
SOMOS TODOS GRACIOSA
SIGLA: PPD/PSD.CDS-PP.PPM
SÍMBOLO: