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773/2021 AI generated

773/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 773/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, e o Aliança, com a sigla “A”, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “CONSIGO BEJA CONSEGUE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Beja, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

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773/2021 · Tribunal Constitucional: - Página das edições de 21 de julho de 2021 do Correio da Manhã e também de 21 de julho de 2021 do Jornal de Notícias, onde consta o anúncio público da coligação “CONSIGO BEJA CONSEGUE”, com os elementos indicados no requerimento de anotação.

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167/85.
Partido Social Democrata (PSD), o Partido do Centro Democrático Social (CDS) e o Partido Popular Monárquico (PPM) comunicaram ao Tri­bunal Constitucional, para anotação, nos termos do artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a constituição de uma coligação destinada a apresentar-se às eleições autárquicas de 15 de De­zembro de 1985 em todos os órgãos autárquicos dos Municípios de Braga, Cabeceiras de Basto, Coimbra e Rio Maior.
771/21
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Aliança (A), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares, Presidente do Diretório Nacional Gonçalo da Câmara Pereira e Presidente da Direção Política Nacional Paulo Bento, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «JUNTOS POR BRAGA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 - tendo as assinaturas dos subscritores sido reconhecidas nessa qualidade (conforme documento junto aos autos).
728/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, com a denominação «Novos Tempos Lisboa», e a todos os órgãos autárquicos do concelho de Almada, distrito de Setúbal, com a denominação «AD – Almada Desenvolvida».
706/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram, em 16 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

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Full text

ACÓRDÃO N.º 609/2021

Processo n.º 773/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, e o Aliança, com a sigla “A”, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “CONSIGO BEJA CONSEGUE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Beja, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento encontra-se subscrito por José Maria Lopes Silvano, pelo Partido Social Democrata, por Francisco Tavares, pelo CDS - Partido Popular, por Gonçalo Câmara Pereira, pelo Partido Popular Monárquico, por Paulo Bento, pelo Aliança, e por Bruno Mourão Martins e António Costa Amaral, pelo Iniciativa Liberal, com o reconhecimento de todas as assinaturas. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:

- Cópia de extrato da ata da reunião de 5 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “CONSIGO BEJA CONSEGUE”, cuja anotação se requer;

- Cópia do extrato da ata da reunião de 01 de junho de 2021 do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “CONSIGO BEJA CONSEGUE”, cuja anotação se requer;

- Cópia da ata da reunião de 09 de julho de 2021 do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “CONSIGO BEJA CONSEGUE”, cuja anotação se requer;

- Cópia da ata n.º 07/2021 da reunião de 29 de junho de 2021 da Direção Política Nacional do partido Aliança, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “CONSIGO BEJA CONSEGUE”, cuja anotação se requer;

- Cópia de extrato da ata do 14º Conselho Nacional da reunião de 27 de março de 2021 do Conselho Nacional do partido Iniciativa Liberal, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “CONSIGO BEJA CONSEGUE”, cuja anotação se requer;

- Página das edições de 21 de julho de 2021 do Correio da Manhã e também de 21 de julho de 2021 do Jornal de Notícias, onde consta o anúncio público da coligação “CONSIGO BEJA CONSEGUE”, com os elementos indicados no requerimento de anotação.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Face aos registos existentes neste Tribunal, nomeadamente os Acórdãos n.º 762/2017 e 826/2017, os subscritores do requerimento pelo partido Iniciativa Liberal não dispõem de poderes para o efeito. Efetivamente, não tendo sido deferido o pedido de anotação dos Estatutos do IL aprovados na IV Convenção Nacional, de 15 de novembro de 2020 (cf. o Acórdão n.º 387/2021), a titularidade do poder de representação do partido afere-se face ao que dispõem os Estatutos que constam dos registos deste Tribunal. Na verdade, de acordo com a versão oficial dos Estatutos depositada no Tribunal Constitucional – e que difere daquela tornada pública e veiculada no site do mencionado partido – nos termos do artigo 10.º, a competência para «falar em nome do partido e representá-lo na sua dimensão externa» cabe ao presidente da Comissão Executiva, ressalvada a sua eventual substituição pelo vice-presidente executivo (artigo 11.º dos Estatutos).

Ora, o requerimento vem assinado por dois membros da Comissão Executiva, sendo um o tesoureiro e outro, o vice-presidente de operações. Logo, à luz da regularidade estatutária, conforme o documento vigente, registado neste Tribunal Constitucional, o ato firmado foi praticado indevidamente por quem não tinha legitimidade para tal.

Além disso, destaque-se que o documento contendo o reconhecimento das assinaturas apresentado em anexo ao requerimento incorre em inexatidão, ao afirmar que, nos termos dos Estatutos do partido e da Certidão passada pelo Tribunal Constitucional, os referidos membros da Comissão Executiva teriam poderes para o ato em questão. Em primeiro lugar, porque, como se assinalou, face à versão vigente dos Estatutos, não é verdade que assim suceda. Em segundo lugar, porque o teor da Certidão emitida pelos serviços do Tribunal Constitucional, em 04 de setembro de 2020, apenas consigna que fazem parte do órgão executivo do partido, entre outros, os dois signatários aludidos, estando ainda referido, claramente, que a competência de representação do partido cabe ao presidente da Comissão Executiva. Não se pode, pois, extrapolar-se da informação expedida para concluir que aqueles têm «poderes para o ato como representantes do partido».

5. Em face do exposto, decide-se:

- Determinar a notificação por via telefónica, seguida de notificação escrita, do partido Iniciativa Liberal para, até às 14:00 do dia 26 de julho de 2021, apresentar documento subscrito pelo Presidente da Comissão Executiva, a ratificar a gestão de negócios praticada por Bruno Mourão Martins e António Costa Amaral, sob cominação de o requerimento não ser atendido e, consequentemente, ser indeferido o pedido de anotação da coligação.

Lisboa, 23 de julho de 2021- Mariana Canotilho

A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e dos Senhores Conselheiros Fernando Vaz Ventura e Assunção Raimundo, que intervieram por meios telemáticos.

Mariana Canotilho