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772/2021 AI generated

772/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 772/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o CDS-PP (CDS-PP), através de requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano, Gonçalo da Câmara Pereira e Francisco Tavares, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, presidente do Diretório Nacional do PPM e secretário-geral do CDS-PP, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Santa Cruz das Flores, com a denominação “UNIDOS COM CONFIANÇA”, a sigla “PPD/PSD.PPM.CDS-PP” e o símbolo indicado no requerimento.

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772/2021 · Tribunal Constitucional: Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.

Keywords

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validity of elections registration of voters official voting pamphlet lack of standing of association organisation of elections citizenship of the Union
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968/2025
Na sequência do Acórdão n.º 772/2025 deste Tribunal Constitucional, os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Pessoas-Animais-Natureza, com a sigla, “PAN” e o Livre, com a sigla “L”, requereram, em 01 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “UNIDOS POR PONTA DELGADA”, a que correspondem a sigla e o símbolo indicados nos documentos constantes do requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, aos seguintes órgãos das autarquias locais: Câmara Municipal de Ponta Delgada, Assembleia Municipal de Ponta Delgada, Assembleia de Freguesia de São José, Assembleia de Freguesia de São Pedro e Assembleia de Freguesia de São Sebastião.
585/2021
O Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Partido Pessoas Animais Natureza, com a sigla “PAN”, Partido da Terra, com a sigla “MPT” e Partido Democrático Republicano, com a sigla “PDR”, requereram, em 20 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Confiança”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais no concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
805/2021
O Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (A) requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira, com a denominação «Coligação Voz Santa Cruz».
965/2025
Os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos Por Lagoa», com vista a concorrer conjuntamente «aos órgãos autárquicos do concelho de Lagoa, distrito de Faro», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 608/2021

Processo n.º 772/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o CDS-PP (CDS-PP), através de requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano, Gonçalo da Câmara Pereira e Francisco Tavares, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, presidente do Diretório Nacional do PPM e secretário-geral do CDS-PP, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Santa Cruz das Flores, com a denominação “UNIDOS COM CONFIANÇA”, a sigla “PPD/PSD.PPM.CDS-PP” e o símbolo indicado no requerimento.

2. O requerimento vem instruído com extrato de ata da reunião de 12 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, extrato de ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 9 de julho de 2021 e de extrato de ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 19 de julho de 2021, onde constam deliberações a aprovar a constituição dessa coligação, com indicação de denominação, símbolo e sigla. São ainda juntas reproduções de páginas da edição de 13 de julho de 2021 dos jornais diários “Correio da Manhã” e Jornal de Notícias”, onde consta anúncio da coligação, com menção da denominação.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição de coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Face aos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição da coligação constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigos 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, 8.º dos Estatutos do PPM e 29.º dos Estatutos do CDS-PP) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar. Foi devidamente publicitada a decisão de constituição das coligações eleitorais e respetivas denominações.

Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

5. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o CDS-PP (CDS-PP), com a sigla “PPD/PSD.PPM.CDS-PP” o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, com referência à eleição autárquica a realizar no dia 26 de setembro de 2021 para os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Santa Cruz das Flores, a denominação “UNIDOS COM CONFIANÇA”;

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Notifique.

Lisboa, 23 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

Fernando Vaz Ventura

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/21

de 23 de julho de 2021

COLIGAÇÕES PPD/PSD. PPM. CDS-PP (1)

Na Região Autónoma dos AÇORES (1):

No concelho de SANTA CRUZ DAS FLORES com a denominação:

UNIDOS COM CONFIANÇA

Sigla:

PPD/PSD.PPM.CDS-PP

Símbolo: