Legislator Case Law & Legislation
756/2021 AI generated

756/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 756/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Francisco Tavares, José Maria Lopes Silvano e Gonçalo da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do CDS-PP, secretário-geral do PPD/PSD e presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (suas) duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos seguintes concelhos:

Legislator headnote

AI generated

756/2021 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Keywords

AI generated
organisation of elections registration of voters electoral alliance preparation of votes lack of standing of association election monitoring
AI generated
1316/2023
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto», a «apreciação e anotação de uma (1) coligação eleitoral» denominada «PSD/CDS/PPM», a que corresponde a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com «o objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que irão decorrer em 2024» (cf. fl. 2).
782/2021
O Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel Rocha Afonso, Paulo Veloso Martins Bento e Gonçalo da Câmara Pereira, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do NC, Presidente do Aliança e Presidente do PPM, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana Somos Nós”, remetendo, quando ao símbolo e sigla, para acordo de coligação junto em anexo.
806/2021
O Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR), através de requerimento subscrito por Pedro Soares Pimenta, Paulo Bento e Bruno Fialho, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do MPT, Presidente do Aliança e Presidente do PDR, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS” e o símbolo e a sigla indicados no cabeçalho da peça.
764/2021
O CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «PORTIMÃO MAIS FELIZ», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
778/2021
O Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e o Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “JUNTOS POR MIRANDA”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Miranda do Corvo, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 607/2021

Processo n.º 756/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Francisco Tavares, José Maria Lopes Silvano e Gonçalo da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do CDS-PP, secretário-geral do PPD/PSD e presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (suas) duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos seguintes concelhos:

1. Concelho de Mora, com a denominação “POR MORA”; e

2. Concelho do Corvo, com a denominação “UNIDOS PELO CORVO”.

Na mesma peça, com referência às coligações eleitorais cuja anotação se requer, são indicados o mesmo símbolo e a sigla “CDS-PP.PPD/PSD.PPM”.

2. O requerimento vem instruído com extrato de ata das reuniões de 1 e 19 de junho de 2021 do Conselho Nacional do CDS-PP, extrato de ata das reuniões de 5 e 12 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do PPD/PSD e extrato de ata da reunião de 9 de julho do Conselho Nacional do PPM, nas quais constam deliberações a aprovar a constituição das referidas coligações eleitorais, indicando-se as respetivas denominações, assim como o símbolo e a sigla.

São ainda juntas reprodução de páginas da edição de 22 de julho de 2021 dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Diário de Notícias”.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição de coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção da denominação, da sigla e do símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Face aos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição da coligação constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigo 29.º dos Estatutos do CDS-PP, artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD e artigo 8.º dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar.

Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

Foi ainda devidamente publicitada a decisão de constituição das coligações eleitorais e respetivas denominações, o que se comprova, quer com a reprodução junta a fls. 51, quer com a consulta complementar do jornal Correio da Manhã, na edição impressa completa de 22 de julho de 2021, junta ao processo n.º 765/2021.

5. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, com a sigla “CDS-PP.PPD/PSD.PPM” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações, em relação à eleição de todos os órgãos municipais e de freguesia dos concelhos adiante indicados:

- Concelho de Mora, com a denominação “POR MORA”; e

- Concelho do Corvo, com a denominação “UNIDOS PELO CORVO”.

b) Determinar a anotação das referidas coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Notifique.

Lisboa, 23 de julho de 2021- Fernando Vaz Ventura – Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 607/21

de 23 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO CDS-PP.PPD/PSD.PPM

Denominação:

1. Concelho de Mora, Distrito de Évora, com a denominação POR MORA

2. Concelho do Corvo, Açores, com a denominação UNIDOS PELO CORVO

Sigla: CDS-PP.PPD/PSD.PPM

Símbolo: