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755/2021 AI generated

755/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 755/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O CDS - Partido Popular CDS-PP, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

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755/2021 · Tribunal Constitucional: Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Diário de Notícias”, com a data de 22 de julho de 2021, com anúncio da coligação (incluindo o símbolo e a sigla).

Keywords

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registration of voters lack of standing of association organisation of elections right to stand for election political party affiliation objections to an election result
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971/2025
O Bloco de Esquerda (BE), o partido LIVRE (L) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Silves, distrito de Faro, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
782/2021
O Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel Rocha Afonso, Paulo Veloso Martins Bento e Gonçalo da Câmara Pereira, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do NC, Presidente do Aliança e Presidente do PPM, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana Somos Nós”, remetendo, quando ao símbolo e sigla, para acordo de coligação junto em anexo.
774/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
716/2021
O Partido Socialista («PS») e o LIVRE («L») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «SIM Acredita!», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 606/2021

Processo n.º 755/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O CDS - Partido Popular CDS-PP, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

COLIGAÇÃO CDS-PP.PPM.A

Distrito de Faro

- Concelho de Silves, com a denominação:

“JUNTOS POR SILVES”

2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do CDS - Partido Popular CDS-PP, pelo Presidente do Partido Popular Monárquico PPM e pelo Presidente do partido Aliança A, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades. O pedido vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a preto e branco, e com as seguintes peças:

- Extrato das atas do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular CDS-PP, de 19 de julho de 2021;

- Ata da Direção Política Nacional do partido Aliança A, de 29 de junho de 2021, que documentam as deliberações de constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende;

- Ata do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico PPM, de 9 de julho de 2021;

Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Diário de Notícias”, com a data de 22 de julho de 2021, com anúncio da coligação (incluindo o símbolo e a sigla).

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Por seu turno, nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, para o dia 26 de setembro de 2021, o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das coligações em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para a apresentar.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-a integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

5. Em face do que se vem de expor, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS - Partido Popular CDS-PP, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Aliança A, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla CDS-PP.PPM.A e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho adiante indicado, a denominação também adiante referida:

Distrito de Faro

- Concelho de Silves, com a denominação:

“JUNTOS POR SILVES”

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 23 de julho de 2021 – Assunção Raimundo – Fernando Vaz Ventura

A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

Assunção Raimundo

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º606/21

de 23 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO CDS-PP.PPM.A

Denominação:

Concelho de Silves, Distrito de Faro, com a denominação JUNTOS POR SILVES

Sigla: CDS-PP.PPM.A

Símbolo: