685/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO PPD/PSD – Partido Social Democrata, representado pelo seu Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, invocando o artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada «LTC»), veio impugnar junto deste Tribunal o acórdão I/julho/2021, do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido, de 7 de julho de 2021.
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AI generated685/2021 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado a este Tribunal, vem o Partido Social Democrata, representado pelo seu Secretário-Geral, requerer a impugnação de uma deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição, invocando o artigo 103.º-D da LTC. Embora o requerente não o refira expressamente, depreende-se que o meio que pretende requerente acionar é o previsto no n.º 2 desse artigo, nos termos do qual podem ser objeto de impugnação «as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».
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ACÓRDÃO Nº 603/2021
Processo n.º 685/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O PPD/PSD – Partido Social Democrata, representado pelo seu Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, invocando o artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada «LTC»), veio impugnar junto deste Tribunal o acórdão I/julho/2021, do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido, de 7 de julho de 2021.
2. O teor do requerimento apresentado a este Tribunal é o seguinte:
«PPD/PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, NIPC 500.835.012, com sede na Rua de São Caetano n° 9 em Lisboa, neste ato representado pelo seu Secretário-Geral, José Maria Lopes Silvano, vem intentar,
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, o que faz de acordo com o art.0103 - D da LTC, nos seguintes termos:
- DA LEGITIMIDADE DO IMPUGNANTE
1. Nos termos do art.0 25 dos estatutos nacionais do PPD/PSD:
“Compete ao Secretário-Geral:
a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido”
2. Termos em que o signatário, tem legitimidade para intentar a presente ação judicial.
- DO OBJECTO DA ACÇÃO JUDICIAL
3. Em 09/07/2021 foi o signatário notificado do Acórdão l/julho/2021 do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, que se anexa e que aqui se tem por integralmente reproduzido. - Doc. 1 e Doc. 2
4. Em face do que nele é dito e da sua imprecisão, não pode o signatário conformar-se com o seu conteúdo, porquanto o mesmo pretende, tão só, condicionar e interferir na direção política do partido, competência que não está atribuída a esse órgão.
Com efeito,
5. Do ponto de vista material a escolha dos candidatos autárquicos compete aos órgãos de direção política do PPD/PSD aos seus diversos níveis, e não ao Conselho de Jurisdição Nacional ou de qualquer outro nível ou âmbito territorial.
6. Aliás, no caso sub judice, não consta que tenha tido intervenção o Conselho de Jurisdição Distrital de Braga, órgão territorialmente competente para dirimir em primeira instância, a questão que consta do parecer l/julho/2021.
7. Ao emitir o parecer sub judice, o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), extrapolou as suas funções, porquanto a competência para o efeito era do Conselho de Jurisdição Distrital de Braga (CJDB), de que não há nota ter tido intervenção.
8. Pelo que estaremos perante uma clara usurpação e abuso de poder competencial; tendo o CJN usurpado funções jurisdicionais de instância e territoria[i]s que não são suas, e funções políticas que suas não são.
- DOS PODERES DE DIREÇÃO POLÍTICA DO PARTIDO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
9. Como é de mediano conhecimento e aferível mediante meros critérios de "bonus pater familiae", sem necessidade de invocação da V. melhor jurisprudência; o Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD ou qualquer outro órgão jurisdicional interno ou externo ao partido, não tem poderes ou competências para suspender a prática de um ato materialmente político, e muito menos para jurisdicionalmente obrigar um partido, à prática de um ato dessa natureza, como é materialmente a 3 escolha de um candidato autárquico, qualquer que ele seja;
10. E por maioria de razão, não têm os órgãos jurisdicionais poderes nem competências, para intervir na vida interna materialmente política dos partidos políticos, suspendendo ou obrigando à prática de atos materialmente políticos, ainda que conexos com deliberações.
11. Os poderes e competências do CJN, estão circunscritos legal e estatutariamente ao âmbito jurisdicional, e não incluem o poder de direção política.
12. Por maioria de razão, o CJN não tem poderes para determinar a qualquer órgão partidário, que materialmente adote uma qualquer decisão política, ou que tome uma decisão política que lhe seja imposta jurisdicionalmente.
- DAS RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO POLÍTICA OU LEGAL
Além de tudo o que fica dito, sempre se acrescenta,
13. O parecer de que foi notificado o expoente não tem fundamento, na medida em que conforme resulta da prova analisada pelo Conselho de Jurisdição Nacional, e que consta do Acórdão l/julho/2021; a CPS/PSD de Barcelos propôs o seu candidato, e a CPD/PSD Braga aprovou-o; tendo ambos os órgãos vastamente discutido e explanado os seus pontos de vista quanto à escolha do candidato.
14.Sucede que se chegou a um impasse político que competia resolver e esclarecer, o que foi feito pelo órgão próprio.
Aqui chegados,
15. O calendário eleitoral está determinado, as eleições autárquicas estão marcadas para dia 26/09/2021 e a entrega de listas terá que ocorrer até dia 02/08/2021.
16. O registo de coligações junto do Tribunal Constitucional terá que ocorrer até dia 23/07/2021, sendo público que o PPD/PSD vai apresentar-se em Barcelos a liderar uma coligação eleitoral.
17. Torna-se por isso por demais evidente que não há tempo útil para voltar a desencadear procedimentos de escolha e escrutínio de candidatos, quando ademais tal processo decorreu com absoluta normalidade ao longo dos últimos meses, como aliás consta do parecer sub judice.
18. É por isso inadmissível que se pretenda bloquear a ação materialmente política do PPD/PSD, pretendendo envolver órgãos jurisdicionais em tal desiderato, e procurando que sejam executores de tal objetivo;
19. O PPD/PSD é um partido fundador e estruturante do regime democrático em Portugal, com 47 anos de prática política democrática, na qual se inclui a indicação dos candidatos aos 308 concelhos do país, o que fez em todas as eleições realizadas desde que entrou em vigor a Constituição da República Portuguesa aprovada em 1975;
20. O PPD/PSD tem um órgão político de direção nacional, que é a Comissão Política Nacional, sendo representado tout court pelo Secretário-Geral, e não havendo representação descentralizadamente por cada estrutura concelhia ou distrital, razão pela qual compete exclusivamente ao Secretário-Geral a apresentação das candidaturas do PPD/PSD em todos os 308 concelhos do país;
21. A atuação da Comissão Política Nacional no caso sub judice, fundamenta-se na letra dos estatutos nacionais do PPD/PSD, segue-se a 47 anos de prática política democrática, e sempre permitiu e permite, evitar o bloqueio político que agora se pretende prosseguir, possibilitando a tomada de decisões políticas atempadas e objetivas;
22. Compete à Comissão Política Nacional estabelecer os critérios e a forma de atuação política do partido, e é por isso que apenas lhe compete homologar as candidaturas a Presidente de Câmara Municipal, e não de todos os candidatos autárquicos, já que é claro que muitas dessas escolhas podem inclusivamente ter, como têm tido, leituras e implicações políticas nacionais;
23. Em caso de recusa de homologação do candidato ou dos candidatos propostos pelas Comissões Políticas de Secção e aprovados pelas Comissões Políticas Distritais; o que estatutariamente ocorre com o cabeça de lista às Câmaras Municipais, a Comissão Política Nacional tem o poder de escolher outro candidato;
24. O que aliás está implícito no poder estatutário de recusa de homologação, e na necessidade política de escolha atempada e eficaz dos cabeças de lista das candidaturas às diversas Câmaras Municipais, quer por razões locais, quer por razões nacionais;
25. O que corresponde à melhor interpretação estatutária, que sempre foi seguida por todas as Comissões Políticas Nacionais, em 47 anos do partido - é a prática comum;
- Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá; e sendo esta a melhor interpretação dos Estatutos Nacionais do PPD/PSD, requer-se a V. Exa.:
a) A anulação do Acórdão I/Julho/2021 do CJN, uma vez que tal competência seria sempre do Conselho de Jurisdição Distrital de Braga; a que acresce o facto da conclusão do Acórdão ser baseada na premissa errada de que a CPS/PSD Barcelos e a CPD/PSD de Braga, não se pronunciaram nem participaram na escolha do candidato, o que não é verdade; e sendo certo que aqui chegado, o que está em causa é uma decisão materialmente política e inteiramente legitima do órgão próprio do PPD/PSD a quem compete a direção política do partido, a saber, a Comissão Política Nacional do PPD/PSD, não sendo admissível que o impasse político que se pretende gerar, conduza o PPD/PSD à não apresentação de lista no concelho de Barcelos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Através do requerimento apresentado a este Tribunal, vem o Partido Social Democrata, representado pelo seu Secretário-Geral, requerer a impugnação de uma deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição, invocando o artigo 103.º-D da LTC. Embora o requerente não o refira expressamente, depreende-se que o meio que pretende requerente acionar é o previsto no n.º 2 desse artigo, nos termos do qual podem ser objeto de impugnação «as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».
A ação prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC pode ser proposta por qualquer militante, que possa «justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido», nos termos previstos no n.º 2 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força da remissão constante do n.º 3 daquele artigo.
O artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), por sua vez, prevê que as deliberações «de qualquer órgão partidário» podem ser objeto de impugnação junto do órgão de jurisdição do respetivo partido (cf. o n.º 1) e dessa decisão «pode o filiado lesado e qualquer órgão partidário recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional» (cf. o n.º 2 do mesmo artigo).
Em face da redação destes preceitos, conclui-se que a legitimidade para acionar este meio impugnatório se encontra atribuída - e reservada - aos militantes e aos órgãos partidários.
A este propósito, houve oportunidade de esclarecer no Acórdão n.º 534/2019 o seguinte (v. o n.º 5):
«(…) O citado artigo 103.º-D prevê três situações em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) no caso de deliberações punitivas de militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (n.º 1, primeira parte); (ii) quando se trate de deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação de militante nas atividades do partido (n.º 1, segunda parte); e (iii) em caso de deliberação de órgão partidário que incorra em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2).
Nas duas primeiras situações, tem legitimidade para impugnar a deliberação o militante concretamente afetado pela mesma e, na terceira, tal legitimidade é conferida a qualquer militante ou, por força da remissão constante do artigo 30.º, n.º 2, da LPP, a «qualquer outro órgão do partido», desde que não seja o órgão de jurisdição autor da deliberação a impugnar. (…)»
No que se refere à legitimidade passiva, ressalva a hipótese de a relação controvertida ser uma relação interorgânica, prevista no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, o partido é em regra o demandado ou requerido (cf. o n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC), não lhe sendo reconhecida legitimidade para impugnar as deliberações dos seus próprios órgãos.
Ora, no caso dos autos - e diversamente do que sucedeu no caso apreciado no supracitado Acórdão n.º 534/2019 - é inequívoco que o requerente é o Partido Social Democrata, representado pelo seu Secretário-Geral, e não um militante do partido (nos termos previstos no artigo 103.º-D da LTC) ou o titular ou representante de um órgão do partido distinto do órgão de jurisdição (nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º da LPP).
Com efeito, Secretário-Geral do Partido impugnante não invoca a sua qualidade de militante, nem tão pouco a qualidade de titular de um órgão partidário (ou de membro ou representante da Comissão Política Nacional), mas sim, e somente, a competência para representar o Partido que lhe é atribuída pelo artigo 25.º dos Estatutos.
Resta, assim, concluir reconhecer que o Partido Social Democrata não tem legitimidade para impugnar uma deliberação adotada por um dos seus órgãos - neste caso, pelo Conselho Nacional de Jurisdição - justificando-se, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC e no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, rejeitar liminarmente a pretensão do requerente.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a presente ação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC e no artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 21 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers