Legislator Case Law & Legislation
686/21 AI generated

686/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 686/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O PPD/PSD - Partido Social Democrata (PPD/PSD), representado pelo seu Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, instaurou ação de impugnação de deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, nos termos do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), a qual deu entrada neste Tribunal no dia 14 de julho de 2021.

Legislator headnote

AI generated

686/21 · Tribunal Constitucional: Em face do que nele é dito e da sua imprecisão, não pode o signatário conformar-se com o seu conteúdo, porquanto o mesmo pretende, tão só, condicionar e interferir na direção política do partido, competência que não está atribuída a esse órgão.

Keywords

AI generated
judicial review objections to an election result political party affiliation hinge party challenge of administrative decisions political voting rights
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 602/2021

Processo n.º 686/21

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O PPD/PSD - Partido Social Democrata (PPD/PSD), representado pelo seu Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, instaurou ação de impugnação de deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, nos termos do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), a qual deu entrada neste Tribunal no dia 14 de julho de 2021.

2. No requerimento apresentado (cf. fls. 2 a 7 e documentos anexos de fls. 8 a 19) peticionam:

«a) A anulação do Parecer II/Julho/2021 do CJN, uma vez que tal competência seria sempre do Conselho de Jurisdição Distrital de Castelo Branco; a que acresce o facto da conclusão do Parecer ser baseada na premissa errada de que a CPS/PSD Castelo Branco e a CPD/PSD Castelo Branco, não se pronunciaram nem participaram na escolha do candidato, o que não é verdade; e sendo certo que aqui chegado, o que está em causa é uma decisão materialmente política e inteiramente legítima do órgão próprio do PPD/PSD a quem compete a direção política do partido, a saber, a Comissão Política Nacional do PPD/PSD, não sendo admissível que o impasse político que se pretende gerar, conduza o PPD/PSD à não apresentação de lista no concelho de Castelo Branco».

Isto, com os seguintes fundamentos:

«- DO OBJECTO DA ACÇÃO JUDICIAL

3. Em 09/07/2021 foi o signatário notificado do Parecer II/Julho/2021 do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, que se anexa e que aqui se tem por integralmente reproduzido. – Doc. 1 e Doc. 2

4. Em face do que nele é dito e da sua imprecisão, não pode o signatário conformar-se com o seu conteúdo, porquanto o mesmo pretende, tão só, condicionar e interferir na direção política do partido, competência que não está atribuída a esse órgão.

Com efeito,

5. Do ponto de vista material a escolha dos candidatos autárquicos compete aos orgãos de direção política do PPD/PSD aos seus diversos níveis, e não ao Conselho de Jurisdição Nacional ou de qualquer outro nível ou âmbito territorial.

6. Aliás, no caso sub judice, não consta que tenha tido intervenção o Conselho de Jurisdição Distrital de Castelo Branco, órgão territorialmente competente para dirimir em primeira instância, a questão que consta do parecer II/Julho/2021.

7. Ao emitir o parecer sub judice, o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), extrapolou as suas funções, porquanto a competência para o efeito era do Conselho de Jurisdição Distrital de Castelo Branco (CJDBC), de que não há nota ter tido intervenção.

8. Pelo que estaremos perante uma clara usurpação e abuso de poder competencial, tendo o CJN usurpado funções jurisdicionais de instância e territorias que não são suas, e funções políticas que suas não são.

- DOS PODERES DE DIREÇÃO POLÍTICA DO PARTIDO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

9. Como é de mediano conhecimento e aferível mediante meros critérios de "bonus pater familiae", sem necessidade de invocação da V. melhor jurisprudência; o Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD ou qualquer outro órgão jurisdicional interno ou externo ao partido, não tem poderes ou competências para suspender a prática de um ato materialmente político, e muito menos para jurisdicionalmente obrigar um partido, à prática de um ato dessa natureza, como é materialmente a 3 escolha de um candidato autárquico, qualquer que ele seja;

10. E por maioria de razão, não têm os órgãos jurisdicionais poderes nem competências, para intervir na vida interna materialmente política dos partidos políticos, suspendendo ou obrigando à prática de atos materialmente políticos, ainda que conexos com deliberações.

11. Os poderes e competências do CJN, estão circunscritos legal e estatutariamente ao âmbito jurisdicional, e não incluem o poder de direção política.

12. Por maioria de razão, o CJN não tem poderes para determinar a qualquer órgão partidário, que materialmente adote uma qualquer decisão política, ou que tome uma decisão política que lhe seja imposta jurisdicionalmente.

- DAS RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO POLÍTICA OU LEGAL

Além de tudo o que fica dito, sempre se acrescenta,

13. O parecer de que foi notificado o expoente não tem fundamento, na medida em que conforme resulta da prova analisada pelo Conselho de Jurisdição Nacional, e que consta do Parecer II/Julho/2021; a CPS/PSD de Castelo Branco propôs o seu candidato, e a CPD/PSD Castelo Branco aprovou-o; tendo ambos os órgãos vastamente discutido e explanado os seus pontos de vista quanto à escolha do candidato.

14. Sucede que se chegou a um impasse político que competia resolver e esclarecer, o que foi feito pelo órgão próprio.

Aqui chegados,

15. O calendário eleitoral está determinado, as eleições autárquicas estão marcadas para dia 26/09/2021 e a entrega de listas terá que ocorrer até dia 02/08/2021.

16. O registo de coligações junto do Tribunal Constitucional terá que ocorrer até dia 23/07/2021.

17. Torna-se por isso por demais evidente que não há tempo útil para voltar a desencadear procedimentos de escolha e escrutínio de candidatos, quando ademais tal processo decorreu com absoluta normalidade ao longo dos últimos meses, como aliás consta do parecer sub judice.

18. É por isso inadmissível que se pretende bloquear a acção materialmente política do PPD/PSD, pretende envolver órgãos jurisdicionais em tal desiderato, e procurando que sejam executores de tal objectivo;

19. O PPD/PSD é um partido fundador e estruturante do regime democrático em Portugal, com 47 anos de prática política democrática, na qual se inclui a indicação dos candidatos aos 308 concelhos do país, o que fez em todas as eleições realizadas desde que entrou em vigor a Constituição da República Portuguesa aprovada em 1975;

20. O PPD/PSD tem um órgão político de direção nacional, que é a Comissão Política Nacional, sendo representado tout court pelo Secretário-Geral, e não havendo representação descentralizadamente por cada estrutura 5 concelhia ou distrital, razão pela qual compete exclusivamente ao Secretário-Geral a apresentação das candidaturas do PPD/PSD em todos os 308 concelhos do país;

21. A atuação da Comissão Política Nacional no caso sub judice, fundamenta-se na letra dos estatutos nacionais do PPD/PSD, segue-se a 47 anos de prática política democrática, e sempre permitiu e permite, evitar o bloqueio político que agora se pretende prosseguir, possibilitando a tomada de decisões políticas atempadas e objetivas;

22. Compete à Comissão Política Nacional estabelecer os critérios e a forma de atuação política do partido, e é por isso que apenas lhe compete homologar as candidaturas a Presidente de Câmara Municipal, e não de todos os candidatos autárquicos, já que é claro que muitas dessas escolhas podem inclusivamente ter, como têm tido, leituras e implicações políticas nacionais;

23. Em caso de recusa de homologação do candidato ou dos candidatos propostos pelas Comissões Políticas de Secção e aprovados pelas Comissões Políticas Distritais; o que estatutariamente ocorre com o cabeça de lista às Câmaras Municipais, a Comissão Política Nacional tem o poder de escolher outro candidato;

24. O que aliás está implícito no poder estatutário de recusa de homologação, e na necessidade política de escolha atempada e eficaz dos cabeças de lista das candidaturas às diversas Câmaras Municipais, quer por razões locais, quer por razões nacionais;

25. O que corresponde à melhor interpretação estatutária, que sempre foi seguida por todas as Comissões Políticas Nacionais, em 47 anos do partido - é a prática comum;

- Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá; e sendo esta a meihor interpretação dos Estatutos Nacionais do PPD/PSD, requer-se a V. Exa.:

a) A anulação do Parecer II/Julho/2021 do CJN, uma vez que tal competência seria sempre do Conselho de Jurisdição Distrital de Castelo Branco; a que acresce o facto da conclusão do Parecer ser baseada na premissa errada de que a CPS/PSD Castelo Branco e a CPD/PSD Castelo Branco, não se pronunciaram nem participaram na escolha do candidato, o que não é verdade; e sendo certo que aqui chegado, o que está em causa é uma decisão materialmente política e inteiramente legitima do órgão próprio do PPD/PSD a quem compete a direção política do partido, a saber, a Comissão Política Nacional do PPD/PSD, não sendo admissível que o impasse político que se pretende gerar, conduza o PPD/PSD à não apresentação de lista no concelho de Castelo Branco».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

3. A ação que constitui o objeto dos presentes autos foi intentada pelo PPD/PSD ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC com vista à impugnação de deliberação do CJN do partido vertida no Parecer II/Julho/2021, de 7 de julho de 2021 e notificada, além do mais, ao Secretário-Geral do PSD em 9 de julho de 2021 (documentos que anexa sob os números 1 e 2).

Pese embora o recorrente não indicada o específico número do artigo 103.º-D ao abrigo do qual intenta a ação de impugnação daquela deliberação, resulta do teor do mesmo preceito que o pedido apenas pode ser subsumido no seu número 2, segundo o qual pode qualquer militante «impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento do partido.

Ora, tendo o recurso sido interposto pelo partido político PPD/PSD, representado pelo seu Secretário-Geral – que intervém nessa específica qualidade de representante do partido, nos termos do invocado artigo 25.º (n.º 1), alínea a), dos Estatutos e não na qualidade de militante –, é manifesta a falta de legitimidade do recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, para solicitar a este Tribunal a impugnação da deliberação do CJN vertida no Parecer II/Julho/2021.

Tal conclusão não é infirmada pelo disposto no artigo 30.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (com a redação que, em último lugar, lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante Lei dos Partidos Políticos), segundo o qual, «Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer órgão partidário recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional» (itálicos acrescentado). Com efeito, sendo a ação intentada pelo próprio partido político PPD/PSD, representado pelo seu Secretário-Geral – e não tendo sido invocada a titularidade de qualquer órgão (cf. Acórdão n.º 534/2019, II, A), 5.) – , também nos termos do referido preceito da Lei dos Partidos Políticos carece o partido político de legitimidade para intentar a presente ação.

Justifica-se, pois, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, e do disposto no artigo 30.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 12/2003, de 22 de agosto, não admitir a presente ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político, por ilegitimidade do recorrente.

4. Acresce, em qualquer caso, um outro fundamento para a não admissão da presente ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político – in casu, parecer do CJN do PPD/PSD.

Sobre a autonomia da impugnação de parecer do órgão de jurisdição estatutariamente previsto já se pronunciou este Tribunal, em especial no Acórdão n.º 177/2019 (cf. II, 5 - e, também, no Acórdão n.º 162/2021, que o retoma, cf. II, 4.), onde se concluiu não ser o parecer “vinculativo” do órgão de jurisdição – como sucede no caso dos presentes autos, à luz do disposto no artigo 28.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos do PPD/PSD – um ato autonomamente impugnável, nos termos do artigo 103.º-D da LTC.

Assim, também por este motivo não se pode admitir a presente ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político intentada pelo PPD/PSD.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se não admitir a presente ação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, e do disposto no artigo 30.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 12/2003, de 22 de agosto.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 21 de julho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers