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744/2021 AI generated

744/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 744/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de doze coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos:

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744/2021 · Tribunal Constitucional: O requerimento junto aos autos (fls. 2-3 dos autos) encontra-se assinado por José Maria Lopes Silvano, como Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), e por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 4-5 dos autos).

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registration of voters political party affiliation organisation of elections group request lack of standing of association division into constituencies
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775/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de nove coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos:
777/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-PP (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano, Francisco Tavares e Gonçalo da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, secretário-geral do CDS-PP e presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 6 (seis) coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos seguintes concelhos, todos sitos na Região Autónoma dos Açores:
352/08
Em 17 de Abril de 2008, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anota­ção da Coligação que deliberaram constituir para fins eleitorais, “com o objectivo de concor­rer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em Outubro de 2008” .
739/2015
O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por António Carlos Monteiro (Secretário-Geral do CDS-PP) e por Paulo Estevão (Presidente da CPN do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º da Lei nº 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] da coligação para fins eleitorais entre os dois partidos, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia da República no círculo eleitoral dos Açores a realizar em 2015 […]”.
836/04
Em 16 de Agosto de 2004, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional “a apreciação e anotação da Coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em 17 de Outubro de 2004” (requerimento de fls.2).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 600/2021

Processo n.º 744/2021

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de doze coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos:

i) Concelho de Povoação, Região Autónoma dos Açores, com a denominação «Mais Povoação»;

ii) Concelho de Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, com a denominação «Por amor à Praia»;

iii) Concelho de Tábua, distrito de Coimbra, com a denominação «Coragem para mudar»;

iv) Concelho de Mêda, distrito da Guarda, com a denominação «Juntos pela Mêda»;

v) Concelho de Alter do Chão, distrito de Portalegre, com a denominação «Fazemos Melhor»;

vi) Concelho de Marvão, distrito de Portalegre, com a denominação «Marvão à frente»;

vii) Concelho de Ponte de Sôr, distrito de Portalegre, com a denominação «Sim, é possível fazer melhor!»;

viii) Concelho da Maia, distrito do Porto, com a denominação «Maia em primeiro»;

ix) Concelho de Valongo, distrito do Porto, com a denominação «Unidos por todos»;

x) Concelho de Armamar, distrito de Viseu, com a denominação «Primeiro Armamar»;

xi) Concelho de Mangualde, distrito de Viseu, com a denominação «juntos por Mangualde»;

xii) Concelho de São João da Pesqueira, distrito de Viseu, com a denominação «Connosco todos contam!»;

2. O requerimento junto aos autos (fls. 2-3 dos autos) encontra-se assinado por José Maria Lopes Silvano, como Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), e por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 4-5 dos autos).

José Maria Lopes Silvano, enquanto Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º, alínea a), dos Estatutos do partido depositados junto deste Tribunal. Também Francisco Tavares, enquanto Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos deste partido depositados junto deste Tribunal.

3. O requerimento vem instruído com as denominações, o símbolo e a sigla (PPD/PSD.CDS-PP) das coligações (cfr. fls. 2-3 dos autos), bem como com:

a) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 12 de julho de 2021, que homologou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Povoação, Região Autónoma dos Açores, Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, Tábua, distrito de Coimbra, Alter do Chão, distrito de Portalegre, Marvão, distrito de Portalegre, Ponte de Sôr, distrito de Portalegre, Maia, distrito do Porto, e Valongo, distrito do Porto (fls. 6-9 dos autos);

b) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 5 de julho de 2021 que homologou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Mêda, distrito da Guarda, Armamar, distrito de Viseu, Mangualde, distrito de Viseu, e São João da Pesqueira, distrito de Viseu (fls. 10-14 dos autos);

c) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 01 de junho de 2021 que aprovou coligação relativa a todos os órgãos autárquicos do concelho de Tábua, distrito de Coimbra (fls. 15-17 dos autos);

d) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 30 de junho de 2021 que aprovou coligação relativa a todos os órgãos autárquicos do concelho de Armamar, distrito de Viseu (fls. 18-20 dos autos);

e) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 19 de julho de 2021 que aprovou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Povoação, Região Autónoma dos Açores, Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, de Mêda, distrito da Guarda, Alter do Chão, distrito de Portalegre, Marvão, distrito de Portalegre, Ponte de Sôr, distrito de Portalegre, Maia, distrito do Porto, e Valongo, distrito do Porto, Mangualde, distrito de Viseu, e São João da Pesqueira, distrito de Viseu, bem como a alteração da denominação da coligação ao concelho de Armamar, distrito de Viseu (fls. 21-24 dos autos);

f) As páginas do jornal Correio da Manhã, de 09 de julho de 2021, e do Jornal de Notícias, de 09 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, relativas aos concelhos de Mêda, distrito da Guarda, Armamar, distrito de Viseu, Mangualde, distrito de Viseu, e São João da Pesqueira, distrito de Viseu (fls. 25-26 dos autos);

g) As páginas do jornal Correio da Manhã, de 13 de julho de 2021, e do Jornal de Notícias, de 13 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, relativas aos concelhos de Povoação, Região Autónoma dos Açores, Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, Tábua, distrito de Coimbra, Alter do Chão, distrito de Portalegre, Marvão, distrito de Portalegre, Ponte de Sôr, distrito de Portalegre, Maia, distrito do Porto, e Valongo, distrito do Porto (fls. 27-28 dos autos).

Dos extratos das atas referidos nas alíneas a) a e) resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais referidas relativas aos concelhos indicados.

II – Fundamentação

4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva lei eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».

5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que as presentes coligações foram anunciadas publicamente e comunicadas ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto. Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, devendo ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.

Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição das coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pela Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD) (cfr. o artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal) e pelo Conselho Nacional do CDS – Partido Popular (CDS-PP) (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal).

As denominações, siglas e símbolos das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos.

Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos).

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Nada haver que obste às coligações eleitorais entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos dos:

i) Concelho de Povoação, Região Autónoma dos Açores, com a denominação «Mais Povoação»;

ii) Concelho de Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, com a denominação «Por amor à Praia»;

iii) Concelho de Tábua, distrito de Coimbra, com a denominação «Coragem para mudar»;

iv) Concelho de Mêda, distrito da Guarda, com a denominação «Juntos pela Mêda»;

v) Concelho de Alter do Chão, distrito de Portalegre, com a denominação «Fazemos Melhor»;

vi) Concelho de Marvão, distrito de Portalegre, com a denominação «Marvão à frente»;

vii) Concelho de Ponte de Sôr, distrito de Portalegre, com a denominação «Sim, é possível fazer melhor!»;

viii) Concelho da Maia, distrito do Porto, com a denominação «Maia em primeiro»;

ix) Concelho de Valongo, distrito do Porto, com a denominação «Unidos por todos»;

x) Concelho de Armamar, distrito de Viseu, com a denominação «Primeiro Armamar»;

xi) Concelho de Mangualde, distrito de Viseu, com a denominação «juntos por Mangualde»;

xii) Concelho de São João da Pesqueira, distrito de Viseu, com a denominação «Connosco todos contam!»;

b) Determinar a anotação das coligações referidas na alínea anterior, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 22 de julho de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers

A relatora atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Teles Pereira e Pedro Machete.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º600/21

de 22 de julho de 2021

COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP (12)

- Na Região Autónoma dos AÇORES (2): Concelho de Povoação, Região Autónoma dos Açores, com a denominação «Mais Povoação»;

- Concelho de Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, com a denominação «Por amor à Praia»;

- Concelho de Tábua, distrito de Coimbra, com a denominação «Coragem para mudar»;

- Concelho de Mêda, distrito da Guarda, com a denominação «Juntos pela Mêda»;

- Concelho de Alter do Chão, distrito de Portalegre, com a denominação «Fazemos Melhor»;

- Concelho de Marvão, distrito de Portalegre, com a denominação «Marvão à frente»;

- Concelho de Ponte de Sôr, distrito de Portalegre, com a denominação «Sim, é possível fazer melhor!»;

- Concelho da Maia, distrito do Porto, com a denominação «Maia em primeiro»;

- Concelho de Valongo, distrito do Porto, com a denominação «Unidos por todos»;

- Concelho de Armamar, distrito de Viseu, com a denominação «Primeiro Armamar»;

- Concelho de Mangualde, distrito de Viseu, com a denominação «juntos por Mangualde»;

- Concelho de São João da Pesqueira, distrito de Viseu, com a denominação «Connosco todos contam!»;

Sigla: PPD/PSD.CDS.PP

Símbolo: