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743/2021 AI generated

743/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 743/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Movimento Partido da Terra (MPT) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação das coligações eleitorais, constituídas pelos três partidos, com o objetivo de concorrer: (a) a todos os órgãos autárquicos da União das Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça, do concelho de Leiria, do distrito de Leiria; e (b) a todos os órgãos autárquicos do concelho de Alcanena, do distrito de Santarém, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho.

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artigo 51.º da Constituição; 743/2021 · Tribunal Constitucional: Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Keywords

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electoral alliance registration of voters political party affiliation collection of signatures announcement of candidacy party-list vote

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
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713/2017
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito pelos Secretários-Gerais do PPD-PSD, do CDS-PP, pelos Presidentes do MPT e do PPM, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário, em 20 de julho de 2017, vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
776/21
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares e Presidente do Diretório Nacional Gonçalo Câmara Pereira, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de sete (7) coligações eleitorais, com vista a «concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos» identificados, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com as seguintes denominações:
629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
620/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Manuel Marques de Matos Correia, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e do PPD/PSD, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
532/2017
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e António Pedro Carvalho Morais Soares, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário Geral do Partido Social Democrata - PPD/PSD e Secretário Geral do CDS – Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio), a “apreciação e anotação” de 38 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017 (marcadas pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no DR, 1.ª Série, N.º 92, de 12 de maio de 2017) a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes concelhos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 599/2021

Processo n.º 743/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Movimento Partido da Terra (MPT) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação das coligações eleitorais, constituídas pelos três partidos, com o objetivo de concorrer: (a) a todos os órgãos autárquicos da União das Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça, do concelho de Leiria, do distrito de Leiria; e (b) a todos os órgãos autárquicos do concelho de Alcanena, do distrito de Santarém, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho.

Indicaram que essas coligações – PPD/PSD.CDS-PP.MPT –, adotam o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a seguinte denominação: (a) “Unidos Pela Freguesia”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos da União das Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça; e (b) “Cidadãos por Alcanena – Concelho com Futuro”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Alcanena.

Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD, o Secretário-Geral do CDS-PP e o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, cujas assinaturas foram reconhecidas, nessa qualidade, conforme resulta de documento anexo ao requerimento inicial.

Juntaram cópia do extrato da ata: (a) da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 12/07/2021, da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 19/07/2021 e da reunião do Conselho Nacional do MPT de 12/07/2021, nas quais foi aprovada (no caso do PPD/PSD, homologada) a coligação para concorrer aos órgãos autárquicos da União das Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça; e (b) da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 05/07/2021, da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 01/06/2021 e da reunião do Conselho Nacional do MPT de 12/07/2021, nas quais foi aprovada (no caso do PPD/PSD, homologada) a coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Alcanena.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 26/09/2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” [no caso a publicação ocorreu nos jornais “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias” de 09/07/2021 (quanto à coligação “Cidadãos por Alcanena – Concelho com Futuro”) e de 13/07/2021 (quanto à coligação “Unidos Pela Freguesia”)].

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das indicadas coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

As denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e Movimento Partido da Terra (MPT), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, na União das Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça, do concelho de Leiria, do distrito de Leiria, adote a denominação “Unidos Pela Freguesia”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.MPT” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;

b) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e Movimento Partido da Terra (MPT), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho de Alcanena, do distrito de Santarém, adote a denominação “Cidadãos por Alcanena – Concelho com Futuro”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.MPT” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

c) ordenar a anotação das referidas coligações.

Lisboa, 22 de julho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers

Atesto o envio pelo relator do presente acórdão, bem como o seu voto de conformidade e do Conselheiro Pedro Machete.

João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º599/21

de 22 de Julho de 2021.

COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.MPT (2)

No distrito de LEIRIA (1)

No concelho de LEIRIA na freguesia de :

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA CATARINA DA SERRA E CHAINÇA com a denominação:

UNIDOS PELA FREGUESIA

No distrito de SANTARÉM (1)

No concelho de ALCANENA com a denominação:

CIDADÃOS POR ALCANENA – CONCELHO COM FUTURO

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.MPT.

Símbolo: