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741/2021 AI generated

741/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 741/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Movimento Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de oito coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Évora, distrito de Évora, com a denominação «MUDAR COM CONFIANÇA»; do concelho de Viana do Alentejo, distrito de Évora, com a denominação «VIVA»; do concelho de Vila Viçosa, distrito de Évora, com a denominação «MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA»; do concelho de Albufeira, no distrito de Faro, com a denominação «COLIGAÇÃO SER ALBUFEIRA»; do concelho de Loulé, no distrito de Faro, com a denominação «MAIS E MELHOR PELA NOSSA TERRA»; do concelho de Vila do Bispo, no distrito de Faro, com a denominação «A NOSSA TERRA EM BOAS MÃOS», do concelho de Azambuja, no distrito de Lisboa, com a denominação «SEMPRE AO SEU LADO»; e do concelho de Vila Franca de Xira, no distrito de Lisboa, com a denominação «NOVA GERAÇÃO 2021».

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741/2021 · Tribunal Constitucional: h) As páginas do jornal Correio da Manhã, de 9 de julho e de 13 de julho de 2021, e do Jornal de Notícias, de 9 de julho e de 13 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, relativos aos concelhos de Évora, Viana do Alentejo, Vila Viçosa, Albufeira, Loulé, Vila do Bispo, Azambuja e Vila Franca de Xira (cfr. fls. 33 a 36).

Keywords

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organisation of elections division into constituencies objections to an election result registration of voters electoral alliance political parties
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775/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de nove coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos:
614/13
Em 5 de julho de 2013, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de cinco coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, à eleição dos titulares de todos os órgãos autárquicos de cada um dos seguintes Municípios:
669/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS‑PP), em requerimento subscrito por Luís Marques Guedes e por João Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário‑Geral do CDS – Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de 64 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, aos seguintes órgãos:
785/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
616/13
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra – MPT e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 5 (cinco) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a saber:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 598/2021[1]

Processo n.º 741/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Movimento Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de oito coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Évora, distrito de Évora, com a denominação «MUDAR COM CONFIANÇA»; do concelho de Viana do Alentejo, distrito de Évora, com a denominação «VIVA»; do concelho de Vila Viçosa, distrito de Évora, com a denominação «MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA»; do concelho de Albufeira, no distrito de Faro, com a denominação «COLIGAÇÃO SER ALBUFEIRA»; do concelho de Loulé, no distrito de Faro, com a denominação «MAIS E MELHOR PELA NOSSA TERRA»; do concelho de Vila do Bispo, no distrito de Faro, com a denominação «A NOSSA TERRA EM BOAS MÃOS», do concelho de Azambuja, no distrito de Lisboa, com a denominação «SEMPRE AO SEU LADO»; e do concelho de Vila Franca de Xira, no distrito de Lisboa, com a denominação «NOVA GERAÇÃO 2021».

2. O requerimento junto aos autos a fls. 2 e 3 encontra-se assinado por José Maria Lopes Silvano, como Secretário-Geral do PPD/PSD, por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS-PP, por Pedro Soares Pimenta, como Presidente do MPT, e por Gonçalo da Câmara Pereira, como Presidente do Diretório Nacional do PPM, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por advogado (cfr. fls. 4 e 5 dos autos).

José Maria Lopes Silvano, enquanto Secretário-Geral do PPD/PSD, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º, alínea a), dos Estatutos do PPD/PSD depositados junto deste Tribunal. Francisco Tavares, enquanto Secretário-Geral do CDS-PP, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos do CDS-PP depositados junto deste Tribunal. Pedro Soares Pimenta, enquanto Presidente do MPT, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea e), dos Estatutos do MPT depositados junto deste Tribunal. Do mesmo modo, Gonçalo da Câmara Pereira, enquanto Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea c), dos Estatutos do PPM depositados junto deste Tribunal.

3. O requerimento vem instruído com as denominações, o símbolo e a sigla das coligações (cfr. fls. 2 e 3 dos presentes autos), bem como com:

a) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 5 de julho de 2021, que homologou a coligação relativa a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Évora, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e Vila Franca de Xira (cfr. fls. 6 a 10);

b) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 12 de julho de 2021, que homologou a coligação relativa a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Albufeira, Loulé, Vila do Bispo e Azambuja (cfr. fls. 11 a 14);

c) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 1 de junho de 2021, que homologou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Évora, Viana do Alentejo e Vila Viçosa (cfr. fls. 15 a 17);

d) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 30 de junho de 2021 que aprovou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila Franca de Xira (cfr. fls. 18 a 20);

e) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 19 de julho de 2021, que aprovou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos dos concelhos da Azambuja, Loulé, Albufeira e Vila do Bispo (cfr. fls. 21 a 24);

f) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do MPT de 12 de julho de 2021 que aprovou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Évora, Viana do Alentejo, Vila Viçosa, Albufeira, Loulé, Vila do Bispo, Azambuja e Vila Franca de Xira (cfr. fls. 25 e 26);

g) Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 9 de julho de 2021 que aprovou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Vila Franca de Xira, Albufeira, Loulé, Vila do Bispo, Azambuja, Évora, Viana do Alentejo e Vila Viçosa (cfr. fls. 29 a 32);

h) As páginas do jornal Correio da Manhã, de 9 de julho e de 13 de julho de 2021, e do Jornal de Notícias, de 9 de julho e de 13 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, relativos aos concelhos de Évora, Viana do Alentejo, Vila Viçosa, Albufeira, Loulé, Vila do Bispo, Azambuja e Vila Franca de Xira (cfr. fls. 33 a 36).

Dos extratos das atas referidos nas alíneas a) a g) resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida.

II – Fundamentação

4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva lei eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».

5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que as presentes coligações foram anunciadas publicamente e comunicadas ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto. Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, devendo ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.

Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição das coligações foram tomadas pelos titulares dos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pela Comissão Política Nacional do PPD/PSD (cfr. o artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pelo Conselho Nacional do CDS-PP (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pelo Conselho Nacional do MPT (cfr. os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, alínea c), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); e pelo Conselho Nacional do PPM (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal).

As denominações, siglas e símbolos das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos.

Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos).

III – Decisão

Nestes termos, por observados os requisitos legais, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações eleitorais entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Movimento Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM. e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, dos concelhos de Évora, distrito de Évora, com a denominação «MUDAR COM CONFIANÇA»; de Viana do Alentejo, distrito de Évora, com a denominação «VIVA»; de Vila Viçosa, distrito de Évora, com a denominação «MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA»; de Albufeira, no distrito de Faro, com a denominação «COLIGAÇÃO SER ALBUFEIRA»; de Loulé, no distrito de Faro, com a denominação «MAIS E MELHOR PELA NOSSA TERRA»; de Vila do Bispo, no distrito de Faro, com a denominação «A NOSSA TERRA EM BOAS MÃOS», de Azambuja, no distrito de Lisboa, com a denominação «SEMPRE AO SEU LADO»; e de Vila Franca de Xira, no distrito de Lisboa, com a denominação «NOVA GERAÇÃO 2021», adotem essas denominações, sigla e símbolo;

b) Determinar a anotação das coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 22 de julho de 2021 - José João Abrantes - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers

Atesto os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Pedro Machete, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

José João Abrantes

Anexo ao Acórdão n.º 598/21 do Tribunal Constitucional

de 22 de julho de 2021

COLIGAÇÕES «PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM» (8)

No distrito de ÉVORA (3):

No concelho de ÉVORA com a denominação:

MUDAR COM CONFIANÇA

No concelho de VIANA DO ALENTEJO com a denominação:

VIVA

No concelho de VILA VIÇOSA com a denominação:

MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA

No distrito de FARO (3):

No concelho de ALBUFEIRA com a denominação:

COLIGAÇÃO SER ALBUFEIRA

No concelho de LOULÉ com a denominação:

MAIS E MELHOR PELA NOSSA TERRA

No concelho de VILA DO BISPO com a denominação:

A NOSSA TERRA EM BOAS MÃOS

No distrito de LISBOA (2):

No concelho de AZAMBUJA com a denominação:

SEMPRE AO SEU LADO

No concelho de VILA FRANCA DE XIRA com a denominação:

NOVA GERAÇÃO 2021

SIGLA: «PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM»

SÍMBOLO:

[1] Retificado pelo Acórdão n.º 672/21