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715/2021 AI generated

715/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 715/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Socialista (PS) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito por Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, na qualidade de Presidente da Federação Distrital do Porto do PS e Tino de Rans, na qualidade de Presidente do RIR, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Penafiel Unido», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Penafiel, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

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715/2021 · Tribunal Constitucional: A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Keywords

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electoral alliance political party affiliation organisation of elections freedom of association registration of voters lack of standing of association
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584/2001
O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação da coligação" que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a "todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa", nas eleições autárquicas a realizar em Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 2).
615/13
O Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requereram, em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Figueira da Foz, distrito de Coimbra, com a denominação «SOMOS FIGUEIRA».
728/2013
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Nova Democracia (PND) e o Bloco de Esquerda (BE), em requerimento subscrito por Amândio Unibaldo Figueira da Silva, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia do PS - Câmara de Lobos, José Quintino Mendes Costa, na qualidade de dirigente do PTP, Joel Filipe de Almeida França Viana, na qualidade de Secretário-Geral do PND e Roberto Carlos Teixeira Almada, na qualidade de procurador do BE, requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ‘apreciação e anotação’ de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos no Município da Câmara de Lobos
673/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Luís Marques Guedes por João Almeida e por José Inácio Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário‑Geral do CDS – Partido Popular e de Secretário Geral do Partido da Terra - MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Penamacor.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 597/2021

Processo n.º 715/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Socialista (PS) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito por Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, na qualidade de Presidente da Federação Distrital do Porto do PS e Tino de Rans, na qualidade de Presidente do RIR, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Penafiel Unido», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Penafiel, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento veio instruído com cópia certificada do «Acordo de Coligação entre o Partido Socialista e o Reagir, Incluir e Reciclar para as eleições autárquicas de 2021 em Penafiel», de que constam os símbolos dos partidos que integram a coligação, bem como os seguintes documentos:

─ Termo de reconhecimento presencial com menções especiais das assinaturas dos subscritores do requerimento inicial e qualidades em que intervêm.

─ Substabelecimento, outorgado em 18 de maio de 2021, por José Luís Pereira Carneiro a favor de Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, nos termos do qual o primeiro, no âmbito de dos poderes que lhe foram conferidos por procuração de 17 de maio de 2021, passada por António Luís Santos da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do PS e em sua representação, constitui seu bastante representante pelo círculo eleitoral do Porto e a quem confere poderes de, inter alia, intervir em todas as operações eleitorais referentes às eleições para os órgãos representativos das Autarquias Locais a realizar entre os dias 22 de setembro e 14 de outubro de 2021, designadamente proceder à assinatura de acordos de coligação eleitoral e praticar todos os atos necessários junto do Tribunal Constitucional.

─ Extrato da ata da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), de 29 de abril de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «Penafiel Unido» com o Partido Socialista.

─ Exemplares das páginas do Jornal de Notícias e do Público, ambos de 5 de julho de 2021, com os anúncios da coligação.

3. Através do Acórdão n.º 585/2021, foi o PS convidado a, no prazo de vinte e quatro horas, juntar aos autos documento comprovativo da decisão de constituir a coligação «Penafiel Unido» com o Partido Reagir, Incluir e Reciclar, tomada pelo órgão estatutariamente competente.

Em resposta a tal convite, o PS juntou aos autos:

─ cópia da ata da reunião da Comissão Política do PS de Penafiel, de 3 de março de 2021, onde se deliberou, inter alia, a constituição de uma coligação com o Partido RIR, no município de Penafiel.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».

5. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»

6. No citado Acórdão n.º 585/2021, que apreciou inicialmente o pedido que deu origem aos presentes autos, escreveu-se:

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Constata-se que as denominações, siglas e símbolos da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Penafiel não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL).

6. O presente pedido vem instruído com extrato da ata da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar, de 29 de abril de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição a constituição da coligação «Penafiel Unido» com o Partido Socialista.

Porém, não consta dos autos ata ou documento equivalente comprovativo de que, no que respeita ao Partido Socialista, a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelo órgão estatutariamente competente. Se é certo que o Presidente da Federação Distrital do Porto do PS está munido de poderes de representação bastantes para assinar o acordo de coligação, tal não se confunde com a própria decisão do partido representado de celebrar a coligação, da qual a assinatura do acordo constitui execução, nem dispensa a sua junção aos autos.

Não se afigurando existir nenhum problema de admissibilidade legal da presente coligação, mas apenas de incompletude do requerimento apresentado e consequente incerteza quanto à legitimidade da sua constituição, justifica-se permitir a sua sanação. Assim, deve convidar-se o Partido Socialista a, no prazo de vinte e quatro horas, juntar aos autos documento comprovativo da decisão de constituir a coligação «Penafiel Unido» com o Partido Reagir, Incluir e Reciclar, tomada pelo órgão estatutariamente competente.

Em face do documento agora apresentado pelo PS, afigura-se ficar sanada a incerteza sobre a legitimidade da constituição da coligação em apreço, no que ao Partido Socialista respeita, dado que, segundo o disposto nos seus Estatutos, tal como constam dos registos deste Tribunal, concretamente os artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é cometida à Comissão Política Concelhia.

No caso vertente, a coligação foi aprovada pela Comissão Política do PS de Penafiel, isto é, pela Comissão Política Concelhia territorialmente competente, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação do Partido Socialista (PS) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao Município de Penafiel, com sigla PS.RIR e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Penafiel Unido»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 21 de julho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º597/21

De 21 de julho de 2021

COLIGAÇÃO PS.RIR

Distrito do Porto, Concelho de Penafiel

Denominação: Penafiel Unido

Sigla: PS.RIR

Símbolo: