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735/2021 AI generated

735/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 735/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) e o Partido Nós, Cidadãos! (NC), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Joaquim Manuel da Rocha Afonso e Tino de Rans, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS PELA MADALENA», com vista a concorrer à Assembleia de Freguesia da freguesia da Madalena, município de Vila Nova de Gaia, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

Legislator headnote

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735/2021 · Tribunal Constitucional: A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Keywords

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group request right to petition lack of standing of association right of membership citizenship of the Union assembly of delegates
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952/2025
O Partido Socialista («PS»), o Bloco de Esquerda («BE»), o Pessoas-Animais-Natureza («PAN») e o Livre («L») vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS POR PONTA DELGADA» com vista a concorrer à «Câmara Municipal de Ponta Delgada; Assembleia Municipal de Ponta Delgada; Assembleia de Freguesia de São José; Assembleia de Freguesia de São Pedro; [e] Assembleia de Freguesia de São Sebastião» [sic] do concelho de Ponta Delgada, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
139/15
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, a 9 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015.
695/21
O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Joaquim Manuel da Rocha Afonso e Tino de Rans, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS POR MÉRTOLA E PELAS PESSOAS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Mértola, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
131/15
O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma dos Cidadãos”, com a sigla “PPM-PDA” e o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento.
TC_20020203
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Maio de 2002, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe", na eleição intercalar de 30 de Junho de 2002 (requerimento de fls. 1).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 595/2021

Processo n.º 735/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) e o Partido Nós, Cidadãos! (NC), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Joaquim Manuel da Rocha Afonso e Tino de Rans, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS PELA MADALENA», com vista a concorrer à Assembleia de Freguesia da freguesia da Madalena, município de Vila Nova de Gaia, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento vem instruído com uma «declaração de coligação», de que consta a sigla NC/RIR e símbolos que reproduzem os dos partidos que integram a coligação, bem como os seguintes documentos:

─ Extrato da ata n.º 37/2021 da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! de 13 de julho de 2021, assinada pelo Presidente, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «UNIDOS PELA MADALENA» com o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR).

─ Extrato da ata n.º 16 da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), de 6 de julho de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição a constituição da coligação «UNIDOS PELA MADALENA» com o Partido Nós, Cidadãos!

─ Exemplares das páginas do Diário de Notícias e do Jornal de Notícias, ambos de 20 de julho de 2021, com os anúncios das coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.

Constata-se que as denominações, siglas e símbolos da coligação para a eleição dos deputados à Assembleia de Freguesia da freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL).

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação do Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes à Assembleia de Freguesia da freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, com sigla NC/RIR e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «UNIDOS PELA MADALENA»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 21 de julho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/21

de 21 de julho de 2021

COLIGAÇÃO NC/RIR

No distrito do Porto, concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia da Madalena.

Denominação: «UNIDOS PELA MADALENA»

Sigla: NC/RIR

Símbolo: