Legislator Case Law & Legislation
737/2021 AI generated

737/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 737/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), requereram, em 20 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Lagos às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

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737/2021 · Tribunal Constitucional: Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Diário de Notícias” e “Jornal de Notícias”, com a data de 17 de julho de 2021, com anúncio da coligação.

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registration of voters electoral law electoral alliance political party affiliation early election election campaign
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936/2025
O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, em 4 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “LAGOS COM FUTURO”, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lagos, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
728/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, com a denominação «Novos Tempos Lisboa», e a todos os órgãos autárquicos do concelho de Almada, distrito de Setúbal, com a denominação «AD – Almada Desenvolvida».
965/2025
Os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos Por Lagoa», com vista a concorrer conjuntamente «aos órgãos autárquicos do concelho de Lagoa, distrito de Faro», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
606/13
O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “CDS – Partido Popular” e de Coordenador Autárquico Nacional do “Partido da Terra”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Lagos e do Município de Constância nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
920/2025
O Partido Socialista (PS), o Livre (L), o Bloco de Esquerda (BE) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos quatro partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 593/2021

Processo n.º 737/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), requereram, em 20 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Lagos às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

COLIGAÇÃO NC/A

- Concelho de Lagos, com a denominação “LAGOS COM FUTURO”;

2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Presidente do Nós, Cidadãos! e pelo Presidente do Partido Aliança, cuja assinatura se encontra reconhecida nos autos nessa qualidade, enquanto a assinatura do Presidente do Nós, Cidadãos, embora sem reconhecimento nos autos, se encontra devidamente certificada nos Autos de Registo de Partido Político, arquivado no presente Tribunal.

O pedido vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a preto e branco, e com as seguintes peças:

- Extrato da ata da reunião da Comissão Politica Nacional do Nós, Cidadãos, de 3 de junho de 2021;

- Ata da Direção Política Nacional do partido Aliança, de 29 de junho de 2021;

- Acordo de Coligação entre o Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), de 28 de maio de 2021.

Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Diário de Notícias” e “Jornal de Notícias”, com a data de 17 de julho de 2021, com anúncio da coligação.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Por seu turno, nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, para o dia 26 de setembro de 2021, o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das coligações em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para a apresentar.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

5. Em face do que se vem de expor, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla NC/A e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho adiante indicado, a denominação também adiante referida:

- Concelho de Lagos, com a denominação:

“LAGOS COM FUTURO”;

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 21 de julho de 2021 - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º593/21

de 21 de julho de 2021

COLIGAÇÃO NC/A

No distrito de Faro:

No Concelho de LAGOS

DENOMINAÇÃO: “LAGOS COM FUTURO”

SIGLA: NC/A

SÍMBOLO