Legislator Case Law & Legislation
736/2021 AI generated

736/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 736/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso e António Paulo Veloso Martins Bento, nas qualidades, respetivamente, de presidente do Partido Nós, Cidadãos! e presidente do Partido Aliança, requereram, em 20 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021 a todos os órgãos autárquicos do concelho de Paredes, com a denominação “Juntos por Paredes”, a sigla “NC/A” e o símbolo indicados em acordo de coligação.

Legislator headnote

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736/2021 · Tribunal Constitucional: Face aos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Keywords

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registration of voters organisation of elections candidacy proposal electoral alliance party-list vote political party affiliation
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962/25
O Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, presidente da Comissão Política Nacional do NC e por Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, presidente da Comissão Política Nacional do PPM, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla ‘NC-PPM’, o símbolo impresso a fls. 10 e a denominação «JUNTOS POR PAREDES», com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Paredes, distrito do Porto.
714/2017
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), em requerimento de 20 de julho de 2017, subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e António Pedro de Carvalho Morais Soares (cfr.
782/2021
O Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel Rocha Afonso, Paulo Veloso Martins Bento e Gonçalo da Câmara Pereira, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do NC, Presidente do Aliança e Presidente do PPM, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana Somos Nós”, remetendo, quando ao símbolo e sigla, para acordo de coligação junto em anexo.
905/2022
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD, Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP e Gonçalo Câmara Pereira, presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «ALIANÇA COM AVEIRO», com vista a concorrer às eleições para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, concelho e distrito de Aveiro, nas eleições autárquicas intercalares marcadas para o dia 13 de Novembro de 2022.
688/09
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por João Rodrigo Pinho de Almeida e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do CDS-Partido Popular e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 592/2021

Processo n.º 736/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso e António Paulo Veloso Martins Bento, nas qualidades, respetivamente, de presidente do Partido Nós, Cidadãos! e presidente do Partido Aliança, requereram, em 20 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021 a todos os órgãos autárquicos do concelho de Paredes, com a denominação “Juntos por Paredes”, a sigla “NC/A” e o símbolo indicados em acordo de coligação.

2. O requerimento vem instruído com extrato de ata de reunião de 29 de abril de 2021 da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (fls. 5 e 6) e extrato de ata de reunião de 26 de junho de 2021 da Direção Política Nacional do Partido Aliança (fls. 11 e13), onde consta deliberação a aprovar a constituição dessa coligação; e com documento datado de 1 de junho de 2021, intitulado “Acordo de coligação autárquica”, tendo como objeto a constituição de coligação eleitoral entre os partidos requerentes, com a denominação “Juntos por Paredes”, sigla “NC/A”, o símbolo dele constante, também subscrito pelos presidentes dos dois partidos (cfr. 5 e 6). São ainda juntas reproduções de páginas da edição de 8 de julho de 2021 dos jornais diários “Diário de Notícias” e Jornal de Notícias”, onde consta anúncio da coligação, com menção da respetiva denominação (cfr. fls. 15, infra, e 17).

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Face aos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição da coligação constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (cfr. artigo 28.º, n.º 1, al. f) do Partido Nós, Cidadãos! e artigo 8.º dos Estatutos do Partido Aliança) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar. Foi devidamente publicitada a decisão de constituição das coligações eleitorais e respetivas denominações.

Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

5. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), com o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, com referência à eleição autárquica a realizar no dia 26 de setembro de 2021 para os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Paredes, a denominação “Juntos por Paredes”;

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Notifique.

Lisboa, 21 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º592/21

de 21 de julho de 2021

COLIGAÇÃO NC/A

Concelho de Paredes, com a denominação:

“Juntos por Paredes”

Sigla:

“NC/A”

Símbolo: