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729/2021 AI generated

729/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 729/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o Partido da Terra («MPT»), o Partido Popular Monárquico («PPM») e o Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «OLHÃO PARA TODOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

Legislator headnote

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729/2021 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

Keywords

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electoral alliance political parties organisation of elections party-list vote registration of voters freedom of association
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972/2025
O Bloco de Esquerda (BE), representado por Filipa Cristina Telo Alves; o Livre (L), representado por Carla Sofia Natividade Emídio do Carmo; e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), representado por Alexandre Topete Hipólito Pereira, apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS SOMOS OLHÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
959/2025
O Bloco de Esquerda (BE), representado por Filipa Cristina Telo Alves; o Livre (L), representado por Carla Sofia Natividade Emídio do Carmo; e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), representado por Alexandre Topete Hipólito Pereira, apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS SOMOS OLHÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
947/2025
Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIALISTA (PS) [doravante, «PS»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «PS e PAN – EM OEIRAS TODOS CONTAM», «com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Oeiras nas eleições para os órgãos autárquicos» a decorrer no dia 12 de outubro de 2025.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 589/2021

Processo n.º 729/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o Partido da Terra («MPT»), o Partido Popular Monárquico («PPM») e o Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «OLHÃO PARA TODOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento é subscrito por José Maria Lopes Silvano (pelo PPD/PSD), Pedro Soares Pimenta (pelo MPT), Gonçalo Câmara Pereira (pelo PPM) e Paulo Bento (pelo A), na qualidade de, respetivamente, Secretário-Geral do PPD-PSD, Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, Presidente do Diretório Nacional do PPM e Presidente da Direção Política Nacional do Aliança, com reconhecimento presencial da assinatura de todos os signatários em que se atesta que todos detêm poderes para o ato praticado.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações e acompanhado de:

- extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD realizada em 5 de julho de 2021, na qual foi homologada a coligação cuja anotação se requer, para concorrer às eleições autárquicas de 2021 (cf. o ponto 2.XIII da referida ata);

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada em 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a formação de várias coligações, entre as quais não figura a coligação cuja anotação é requerida;

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do PPM, realizada em 9 de julho de 2021, na qual foi aprovada a formação da coligação cuja anotação se requer, para concorrer a todos os órgãos autárquicos;

- ata da reunião extraordinária da Direção Política Nacional do Aliança, realizada em 29 de junho de 2021, em que foi aprovada a participação na coligação cuja anotação se requer;

- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 9 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

5. Analisados os documentos juntos aos autos, verifica-se que o requerimento apresentado não pode ser deferido, uma vez que a formação da presente coligação não foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que integram a coligação.

Confrontados os registos existentes neste Tribunal, tal requisito mostra-se preenchido quanto ao PPD/PSD, ao PPM e ao A (cf., respetivamente, o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD; os artigos 8.º e 25.º, n.º 2, alínea i) dos Estatutos do PPM, e artigo 8.º do A), tendo os subscritores do requerimento que integram esses partidos os necessários poderes para os representar. O mesmo não se verifica, porém, relativamente ao MPT.

Cabendo ao Conselho Nacional deliberar sobre a participação do partido em coligações (cf. o artigo 8.º e 26.º, n.º 1, alínea i) dos respetivos Estatutos), a ata da reunião remetida a este Tribunal deveria fazer menção expressa e inequívoca à aprovação da coligação «OLHÃO PARA TODOS», o que não se verifica, pelo que o signatário do acordo de coligação não ficou autorizado a formalizar, em representação do MPT, a constituição da coligação cuja anotação é aqui requerida.

Assim, ainda que a constituição da coligação tenha sido tempestivamente comunicada a este Tribunal e anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional e se tenha observado que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não pode ser determinada a sua anotação.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Social Democrata, pelo Partido da Terra, pelo Partido Popular Monárquico e pelo Aliança de anotação da coligação eleitoral denominada «OLHÃO PARA TODOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

Lisboa, 20 de julho de 2021 – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Joana Fernandes Costa