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726/21 AI generated

726/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 726/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «O CONCELHO EM PRIMEIRO», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Caminha.

Legislator headnote

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726/21 · Tribunal Constitucional: - cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 13 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

Keywords

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political party affiliation electoral alliance registration of voters organisation of elections objections to an election result political integration
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565/2021
O Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Partido Pessoas Animais Natureza, com a sigla “PAN”, Partido da Terra, com a sigla “MPT”, Partido Democrático Republicano, com a sigla “PDR” e Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, requereram, em 16 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Confiança”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
906/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o partido Iniciativa Liberal (IL), o partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Popular Monárquico (PPM), o partido Volt Portugal (VP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «JUNTOS SOMOS COIMBRA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Coimbra, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
649/05
Invocando terem deliberado a constituição de três coligações para fins eleitorais com o fim de concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar em 9 de Outubro de 2005, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o MPT – Partido da Terra requereram em 1 de Agosto de 2005 ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação das coligações denominadas “PORTIMÃO PRIMEIRO”, “PELA NOSSA TERRA” e “MAIS SINTRA”, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos, respectivamente, dos concelhos de Portimão, Alenquer e Sintra, com o símbolo constante do documento anexo ao requerimento inicial e com a seguinte sigla: PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT
257/89
Com vista a concorrer a "todos os órgãos autárquicos do município e respectivas freguesias da Covilhã", nas eleições a realizar no dia 17 de Dezembro próximo, deliberaram os PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS (PCP), PARTIDO ECOLOGISTA "OS VERDES" (PEV) e PARTIDO RENOVADOR DEMOCRÁTICO (PRD) a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais denominada "MÃOS À OBRA PELA COVILHÃ", adoptando a sigla "PCP-PEV-PRD" e o símbolo que consta em documento anexo ao requerimento apresentado pelos falados partidos neste Tribunal.
322/14
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata (PPD-PSD)” e de Secretário-Geral do “CDS – Partido Popular (CDS-PP)”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 17 de março de 2014, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87 de 29 de abril, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para os Deputados ao Parlamento Europeu a realizar no ano de 2014.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 588/2021

Processo n.º 726/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «O CONCELHO EM PRIMEIRO», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Caminha.

2. O requerimento é subscrito por José Maria Lopes Silvano (pelo PPD/PSD), Francisco Tavares (pelo CDS-PP), Paulo Bento (pelo Aliança) e Gonçalo Câmara Pereira (pelo PPM), com reconhecimento presencial da assinatura de todos, na qualidade de, respetivamente, Secretário-Geral do PPD-PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, de Presidente da Direção Política Nacional do Aliança e de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, e atestando que todos têm poderes para o ato como representantes dos respetivos partidos.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como de:

- extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD realizada no dia 12 de julho de 2021, na qual foi homologada – entre várias outras – a coligação aqui em questão, para concorrer às eleições autárquicas de 2021 (cf. o ponto XIII da referida ata);

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do CDS-PP realizada no dia 30 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 3 da secção A do Anexo I à referida ata);

- extrato de ata da Reunião da Direção Política Nacional do Aliança realizada no dia 29 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata);

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do PPM realizada no dia 9 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata);

- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 13 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos (cf. fundamentalmente o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP, o artigo 8.º dos Estatutos do Aliança e o artigo 8.º dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se igualmente que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.A.PPM», e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão;

b) Determinar a anotação da coligação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 20 de julho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Lino Rodrigues Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º588/21

de 20 de julho de 2021

COLIGAÇÕES PPD/PSD. CDS-PP.A.PPM.

No distrito de Viana do Castelo:

No concelho de Caminha com a denominação:

O CONCELHO EM PRIMEIRO

Sigla:

PPD/PSD. CDS-PP.A.PPM.

Símbolo:

Símbolo: