722/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Movimento do Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares, Presidente da Direção Política Nacional Paulo Bento, Presidente Pedro Soares Pimenta e Presidente da Comissão Política Bruno Fialho, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «DAR VOZ À AMADORA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Amadora, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – tendo as assinaturas dos subscritores sido reconhecidas presencialmente (cf. documento de fls. 4-5).
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AI generated722/21 · Tribunal Constitucional: - Exemplares das páginas do Correio da Manhã e Jornal de Noticias, ambos de 9 de julho de 2021, com os anúncios da coligação.
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ACÓRDÃO N.º 587/2021
Processo n.º 722/21
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Movimento do Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares, Presidente da Direção Política Nacional Paulo Bento, Presidente Pedro Soares Pimenta e Presidente da Comissão Política Bruno Fialho, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «DAR VOZ À AMADORA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Amadora, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – tendo as assinaturas dos subscritores sido reconhecidas presencialmente (cf. documento de fls. 4-5).
2. O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:
- Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 5 de julho de 2021, assinada pelo Secretário-Geral, em que se deliberou, inter alia, homologar a constituição da coligação «DAR VOZ À AMADORA» com os Partidos CDS-PP, Aliança, MPT e PDR (cf. fls. 6 a 10 com verso);
- Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 30 de junho de 2021, assinada pelo Presidente do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «DAR VOZ À AMADORA» com os Partidos PPD/PSD, Aliança, MPT e PDR (cf. fls. 14 a 16 com verso);
- Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 12 de julho de 2021, assinada pelo Presidente do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «DAR VOZ À AMADORA» com os Partidos PPD/PSD, CDS-PP, Aliança e PDR (cf. fls. 17 e 18);
- Ata n.º 007/2021 da reunião da Direção Política Nacional da Aliança, de 29 de junho de 2021, assinada pelo Diretor Executivo do órgão, em que se deliberou, inter alia, aprovar a participação do Aliança na coligação autárquica «DAR VOZ À AMADORA» com o PPD/PSD, CDS-PP, MPT e PDR (cf. fls. 21-22);
- Ata XIV da 14.ª reunião da Comissão Política do PDR para o mandato 2020-2021, de 22 de junho de 2021, assinada pelos seus membros presentes, em que se deliberou, inter alia, aprovar para as eleições autárquicas de 2021 a coligação «DAR VOZ À AMADORA» com o PPD/PSD, CDS-PP, Aliança e MPT (cf. fls. 23 e 23-A);
- Exemplares das páginas do Correio da Manhã e Jornal de Noticias, ambos de 9 de julho de 2021, com os anúncios da coligação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram». No mesmo sentido o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, adiante designada pela «LPP»), segundo o qual «Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.»
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.
Constata-se que as denominações, siglas e símbolos da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Amadora não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL e artigo 12.º, n.º 4, da LPP).
III – Decisão
6. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que a coligação do Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS-Partido Popular (CDS-PP), Aliança (A), Movimento do Partido da Terra (MPT) e Partido Democrático Republicano (PDR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao Município de Amadora, com sigla PPD/PSD, CDS-PP, A, MPT, PDR e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «DAR VOZ À AMADORA»;
b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 20 de julho de 2021- Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º587 /21
de 20 de julho de 2021
COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.A.MPT.PDR.
No distrito de Lisboa:
No concelho de Amadora com a denominação:
DAR VOZ À AMADORA
Sigla:
PPD/PSD.CDS-PP.A.MPT.PDR.
Símbolo: