Legislator Case Law & Legislation
725/2021 AI generated

725/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 725/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP, o Movimento Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Aliança A, requereram, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

Legislator headnote

AI generated

725/2021 · Tribunal Constitucional: - Com ata da Direção Política Nacional do partido Aliança A, que documentam as deliberações de constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende.

Keywords

AI generated
electoral alliance organisation of elections joint signature authority registration of voters political party affiliation preparation of votes
AI generated
905/2025
O Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, CDS - Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, Partido Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, Partido da Terra, com a sigla “MPT,” e o Partido Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, requereram, em 29 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “TODOS”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Alenquer, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
774/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
322/14
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata (PPD-PSD)” e de Secretário-Geral do “CDS – Partido Popular (CDS-PP)”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 17 de março de 2014, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87 de 29 de abril, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para os Deputados ao Parlamento Europeu a realizar no ano de 2014.
785/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 580/2021

Processo n.º 725/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP, o Movimento Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Aliança A, requereram, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM.A

Distrito de Setúbal

- Concelho de Alcácer do Sal, com a denominação:

“TODOS JUNTOS PARA QUE ALCÁCER GANHE”

2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata – PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS - Partido Popular CDS-PP, pelo Presidente do Movimento Partido da Terra MPT, pelo Presidente do Diretório Nacional do Partido Popular Monárquico e pelo Presidente da Direção Politica Nacional do partido Aliança A, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído:

- Com a sigla e símbolo da coligação, a preto e branco;

- Com extrato da ata da reunião da Comissão Politica Nacional do PPD/PSD, de 12 de julho de 2021;

- Com extrato da ata do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular CDS-PP, de 1 de junho de 2021;

- Com extrato da ata da Reunião do Conselho Nacional do Movimento Partido da Terra MPT, de 12 de julho de 2021;

- Com ata do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico PPM, de 9 de julho de 2021;

- Com ata da Direção Política Nacional do partido Aliança A, que documentam as deliberações de constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende.

Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias”, com a data de 9 de julho de 2021, com anúncio da coligação (incluindo o símbolo e a sigla).

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Por seu turno, nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, para o dia 26 de setembro de 2021, o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das coligações em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para a apresentar.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-a integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

5. Em face do que se vem de expor, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP, o Movimento Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Aliança A, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM.A e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho adiante indicado, a denominação também adiante referida:

Distrito de Setúbal

- Concelho de Alcácer do Sal, com a denominação:

“TODOS JUNTOS PARA QUE ALCÁCER GANHE”

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 20 de julho de 2021 - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura

A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º580/21

de 20 de julho de 2021

COLIGAÇÕES PPD/PSD CDS-PP.MPT.PPM.A

No distrito de Setúbal

No concelho de Alcácer do Sal, com a denominação:

TODOS JUNTOS PARA QUE ALCÁCER GANHE

Sigla:

PPD/PSD CDS-PP.MPT.PPM.A

Símbolo: