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707/2021 AI generated

707/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 707/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata PPD/PSD (PPD/PSD), o Movimento Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que essa coligação – PPD/PSD.MPT.PPM –, adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Um Novo Portimão”, subscrevendo o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD, o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, cujas assinaturas foram reconhecidas, nessa qualidade, conforme resulta de documento anexo ao requerimento inicial.

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artigo 51.º da Constituição; 707/2021 · Tribunal Constitucional: Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Keywords

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political party affiliation organisation of elections registration of voters electoral alliance certificate of election political movements

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
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764/2021
O CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «PORTIMÃO MAIS FELIZ», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
897/2025
O Partidos Políticos Partido Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, e o Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, requereram, em 29 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “PORTO PRIMEIRO – NUNO CARDOSO”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados nas atas das reuniões dos órgãos de cada um dos partidos, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Porto, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
964/2025
Os Partidos Políticos, Bloco de Esquerda e LIVRE, requereram, em 8 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Unidos por Portimão”, com a sigla BE.L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Portimão, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).
TC_20010440
Dr. A ... e Dr. M..., na qualidade, respectivamente, de vogal da Comissão Directiva e representante legal do Partido Popular (CDS-PP) e de Presidente do Partido Popular Monárquico (PPM), vieram requerer que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral constituída entre os dois partidos com vista a concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, a efectuar no próximo dia 16 de Dezembro de 2001.
621/2017
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD-PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) em requerimento de 7 de julho de 2017 peticionam, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [LEOAL]) ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos do município de Portimão, com a denominação «SERVIR + PORTIMÃO».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 577/2021

Processo n.º 707/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD (PPD/PSD), o Movimento Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que essa coligação – PPD/PSD.MPT.PPM –, adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Um Novo Portimão”, subscrevendo o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD, o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, cujas assinaturas foram reconhecidas, nessa qualidade, conforme resulta de documento anexo ao requerimento inicial.

Juntaram cópia do extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 12 de julho de 2021, de ata da reunião do Conselho Nacional do MPT de 12 de julho de 2021 e da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 9 de julho de 2021, contendo os documentos a deliberação, de cada um dos Partidos, de constituição da indicada coligação.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 26/09/2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que a constituição da coligação eleitoral foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação ocorreu nos jornais “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias” de 13/07/2021).

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

As denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo “Partido Social Democrata” [PPD/PSD], o “Movimento Partido da Terra” [MPT] e o “Partido Popular Monárquico” [PPM], com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho de Portimão, distrito de Faro, adote a denominação “Um Novo Portimão”, a sigla “PPD/PSD.MPT.PPM” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

b) ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 19 de julho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers - O Presidente atesta o envio do presente Acórdão pelo relator Conselheiro José António Teles Pereira, atestando que o mesmo e o Conselheiro Pedro Machete não assinam por não se encontrarem presentes. João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 577/21

de 19 de julho de 2021

COLIGAÇÃO

DENOMINAÇÃO: “UM NOVO PORTIMÃO”

SIGLA: PPD/PSD.MPT.PPM

Símbolo: