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706/2021 AI generated

706/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 706/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram, em 16 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

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706/2021 · Tribunal Constitucional: Por seu turno, nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Keywords

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collection of signatures organisation of elections joint power of attorney registration of voters early election lack of standing of association
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709/2017
O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e por Paulo Jorge Abraços Estêvão (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de julho de 2017 (tratou-se de uma sexta-feira), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de seis coligações constituídas entre os dois partidos, em vista de concorrerem às eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2017.
774/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
613/13
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) - em peça processual subscrita por José Manuel Marques de Matos Rosa, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico - requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objectivo de concorrerem “a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos” de Loures e de Vila Franca de Xira, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 29 de setembro de 2013.
713/2017
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito pelos Secretários-Gerais do PPD-PSD, do CDS-PP, pelos Presidentes do MPT e do PPM, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário, em 20 de julho de 2017, vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 576/2021

Processo n.º 706/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram, em 16 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

COLIGAÇÕES PPD/PSD.PPM

Região Autónoma dos Açores:

- Concelho da Velas, com a denominação “POR SÃO JORGE”;

Distrito do Porto:

- Concelho de Felgueiras, com a denominação “JUNTOS POR FELGUEIRAS”;

2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata – PPD/PSD e pelo Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a preto e branco, e com extrato da ata da reunião da Comissão Politica Nacional do PPD/PSD, de 12 de julho de 2021, e cópia da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico – PPM, de 9 de julho de 2021, que documentam as deliberações de constituição das coligações eleitorais cuja apreciação e anotação se pretende. Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias”, com a data de 13 de julho de 2021, com anúncio das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Por seu turno, nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, para o dia 26 de setembro de 2021, o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das coligações em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para a apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

5. Em face do que se vem de expor, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados, as denominações também adiante referidas:

Região Autónoma dos Açores:

- Concelho da Velas, com a denominação “POR SÃO JORGE”;

Distrito do Porto:

- Concelho de Felgueiras, com a denominação “JUNTOS POR FELGUEIRAS”;

b) Determinar a anotação das referidas coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 19 de julho de 2021 – Assunção Raimundo – Fernando Vaz Ventura

A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

Assunção Raimundo

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/21

de 19 de julho de 2021

Denominação(ões):

Região Autónoma dos Açores:

No concelho de Velas com a denominação:

«POR SÃO JORGE»

No distrito de Porto:

No concelho de Felgueiras com a denominação:

«JUNTOS POR FELGUEIRAS»

Sigla:

PPD/PSD.PPM

Símbolo: