Legislator Case Law & Legislation
697/2021 AI generated

697/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 697/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Partidos Políticos Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, e REAGIR INCLUIR RECICLAR, com a sigla “RIR”, requereram, em 16 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Movimento Independente por Vila Nova”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer à Assembleia de Freguesia da freguesia de Vila Nova da Telha, no concelho da Maia, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

Legislator headnote

AI generated

697/2021 · Tribunal Constitucional: - Página das edições de 16 de julho de 2021 do Jornal Diário de Notícias e também de 16 de julho de 2021 do Jornal de Notícias, onde consta anúncio público da coligação, com os elementos indicados no requerimento de anotação.

Keywords

AI generated
candidacy proposal registration of voters autonomous movement certificate of election political movements organisation of elections
AI generated
796/21
O Partido da Terra – MPT e o Partido Democrático Republicano (PDR), requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Movimento Por Gaia”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
782/2021
O Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel Rocha Afonso, Paulo Veloso Martins Bento e Gonçalo da Câmara Pereira, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do NC, Presidente do Aliança e Presidente do PPM, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana Somos Nós”, remetendo, quando ao símbolo e sigla, para acordo de coligação junto em anexo.
904/2025
Os Partidos Políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Partido da Terra (MPT) e Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, em 29 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada «MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Vila Viçosa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
929/2025
O Bloco de Esquerda (BE) e o Livre (L) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «BLOCO + LIVRE + …», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila Nova de Gaia, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 574/2021

Processo n.º 697/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partidos Políticos Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, e REAGIR INCLUIR RECICLAR, com a sigla “RIR”, requereram, em 16 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Movimento Independente por Vila Nova”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer à Assembleia de Freguesia da freguesia de Vila Nova da Telha, no concelho da Maia, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento encontra-se subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, pelo Nós, Cidadãos!, e por Vitorino Francisco da Rocha Silva, que assina Tino de Rans, conforme o respetivo cartão de cidadão, pelo Reagir Incluir Reciclar. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:

- Acordo de constituição de coligação Eleitoral Autárquica entre os partidos requerentes, datado de 14 de julho de 2021, subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos, com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, com referência a uma candidatura conjunta às eleições autárquicas de 2021 para a Assembleia de Freguesia de Vila Nova da Telha, no concelho da Maia, subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, pelo Nós, Cidadãos!, e por Vitorino Francisco da Rocha Silva, pelo Reagir Incluir Reciclar.

- Cópia do extrato da ata n.º 37/2021 da reunião de 13 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos!, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer;

- Cópia da ata n.º 16 da reunião de 6 de julho de 2021 da Direção Política Nacional do partido Reagir Incluir Reciclar, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer;

- Página das edições de 16 de julho de 2021 do Jornal Diário de Notícias e também de 16 de julho de 2021 do Jornal de Notícias, onde consta anúncio público da coligação, com os elementos indicados no requerimento de anotação.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Considerando que, por meio do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, foi fixada a data de 26 de setembro de 2021 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, o requerimento encontra-se em tempo.

Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Verifica-se, igualmente, que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

5. Quanto às deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la, de acordo com o disposto no artigo 28.º dos Estatutos do Partido Nós, Cidadãos! e no artigo 14.º dos Estatutos do Partido REAGIR INCLUIR RECICLAR. Deve notar-se que, quanto a este último, se prevê, no número 4, alínea a) do art. 14.º dos Estatutos, que é competência da Direção Política Nacional «deliberar sobre a orientação política, estratégia e objetivos programáticos do partido». Assim, ainda que dos mencionados Estatutos não conste uma específica norma de competência acerca de matérias de coligação ou de eleições autárquicas, deles decorre, de forma suficientemente clara, que o órgão responsável pela tomada de decisões respeitantes a tais domínios é, de facto, a Direção Política Nacional.

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, e REAGIR INCLUIR RECICLAR, com a sigla “RIR”, com o símbolo constante do dito requerimento, adote a denominação “Movimento Independente por Vila Nova”, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2021 para a Assembleia de Freguesia de Vila Nova da Telha, no concelho da Maia;

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 19 de julho de 2021 – Mariana Canotilho

A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Maria Assunção Raimundo e Fernando Vaz Ventura, e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Pedro Machete, que intervieram por meios telemáticos.

Mariana Canotilho

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/21

de 19 de julho de 2021

Denominação:

“MOVIMENTO INDEPENDENTE POR VILA NOVA”

Sigla:

NC/RIR

Símbolo: