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695/21 AI generated

695/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 695/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Joaquim Manuel da Rocha Afonso e Tino de Rans, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS POR MÉRTOLA E PELAS PESSOAS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Mértola, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

Legislator headnote

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695/21 · Tribunal Constitucional: A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Keywords

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organisation of elections objections to an election result registration of voters group request electoral rights electoral alliance
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727/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação da coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Moita, distrito de Setúbal, com a denominação «MERECEMOS MAIS».
804/2021
O Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito por Bruno Alexandre Ramalho Fialho e Tino de Rans, na qualidade de Presidentes do PDR e RIR, respetivamente, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «VOZ PORTIMÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Portimão, distrito de Faro, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
785/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
812/21
O Partido Socialista (PS) e o Partido Juntos Pelo Povo (JPP) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «UM NOVO FUTURO», «a que acresce os símbolos oficiais do Partido Socialista e do Partido Juntos Pelo Povo», com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do município da Maia.
972/2025
O Bloco de Esquerda (BE), representado por Filipa Cristina Telo Alves; o Livre (L), representado por Carla Sofia Natividade Emídio do Carmo; e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), representado por Alexandre Topete Hipólito Pereira, apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS SOMOS OLHÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 571/2021

Processo n.º 695/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Joaquim Manuel da Rocha Afonso e Tino de Rans, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS POR MÉRTOLA E PELAS PESSOAS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Mértola, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento vem instruído com uma «declaração de coligação», de que consta a sigla NC/RIR e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, bem como os seguintes documentos:

─ Extrato da ata da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! de 13 de julho de 2021, assinada pelo Presidente, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «UNIDOS POR MÉRTOLA E PELAS PESSOAS» com o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR).

─ Extrato da ata da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), de 14 de julho de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição a constituição da coligação «UNIDOS POR MÉRTOLA E PELAS PESSOAS» com o Partido Nós, Cidadãos!

─ Exemplares das páginas do Diário de Notícias e do Jornal de Notícias, ambos de 16 de julho de 2021, com os anúncios das coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.

Constata-se que as denominações, siglas e símbolos da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Mértola não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL).

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação do Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao Município de Mértola, com sigla NC/RIR e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «UNIDOS POR MÉRTOLA E PELAS PESSOAS»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 19 de julho de 2021 – Gonçalo de Almeida Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 571/21

de 19 de julho de 2021

Denominação:

“UNIDOS POR MÉRTOLA E PELAS PESSOAS”

Sigla:

NC/RIR

Símbolo: