570/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 399.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 281.º da Constituição; 570/2021 · Tribunal Constitucional: 30- O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n° 1 do art. 75° e da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280° da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO N.º 569/2021
Processo n.º 570/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Tal recurso foi interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de abril de 2021, que confirmou o despacho do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para aquele Supremo Tribunal.
2. Por acórdão proferido em 30 de dezembro de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante da decisão que, em primeira instância, o condenou, pela prática dos crimes de abuso de confiança qualificado e de falsificação de documento, na pena única de três anos e quatro meses de prisão.
Arguida a nulidade dessa decisão, a mesma foi indeferida por acórdão proferido em 27 de janeiro de 2021.
Desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho prolatado em 5 de março de 2021 pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso foi rejeitado “por legalmente inadmissível”, por aplicação quer da alínea f), quer da alínea c), ambas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
O arguido reclamou, então, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação que foi indeferida por decisão de 20 de abril de 2021, proferida pela Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.
Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, recurso que não foi admitido por decisão prolatada, em 17 de maio de 2021, pela Vice-Presidente daquele Tribunal.
3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A., arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado da Decisão Singular o Acórdão proferido por este Colendo Supremo Tribunal e notificado do despacho de indeferimento da reclamação apresentada, em virtude de não ter sido aceite, por alegadamente irrecorrível, o recurso por si interposto que indeferiu a arguição tempestiva de irregularidade/nulidade cometida por, tendo sido devidamente requerida, não ter realizado audiência nos termos do artigo 411.° n.° 5 do CPP, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.° n° 1 al. b), 75.° n° 1 e 75.°-A n° 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro) do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 400.° n.° 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do art° 432°, ambos do CPP, na interpretação que lhe foi dada peio 3.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmada pela 5.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
2. A decisão proferida peia 3.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmada pelo 5.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, encontra-se ferida de inconstitucionalidade, porquanto entende que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a qual não atende à arguição de irregularidade nunca suprida e devida e tempestivamente arguida, a qual impunha que todo o procedimento, desde o momento em que não foi designada data para a audiência requerida nos termos do artigo 411.° n.° 5 do CPP, tivesse de ser repetida por forma a sanar a invalidade do ato e de todos os subsequentes, não se considera uma decisão que conheça a final do objeto do processo, entendendo-se que tal decisão não tem como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos direitos fundamentais do arguido.
3. Com a data de 31 de dezembro de 2020, com a ref.ª 16450366, foi notificada via Citius do Acórdão prolatado, em conferência, peia 3.a Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
4- A 4 de Janeiro de 2021, veio o arguido através de requerimento, devidamente fundamentado, requerer a irregularidade/nulidade e a realização da audiência pelo Venerando Tribunal da Relação.
5- Por Decisão com a referência 16562405, com data de 27 de janeiro de 2021, foi a mandatária notificada via Citius, de Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação apresentada pelos arguidos, concluindo que, no caso em apreço, não havia lugar à realização de audiência.
6- Por discordar de tal Decisão, a 16 de fevereiro de 2021, com a ref3 515377, interpôs o arguido recurso, do Acórdão proferido pela Conferencia que, indeferiu a irregularidade/nulidade arguida pelo recorrente.
7- Tendo em 8 de março de 2021, via Citius, sido notificado do Despacho que indeferiu o recurso apresentado, vem, nos termos do disposto no artigo 405.° do CPP, do mesmo reclamar, porquanto entende que a decisão é recorrível, pelos fundamentos que infra expõe:
8 - Independentemente dos fundamentos que o Venerando Tribunal da Relação possa indicar, entende o recorrente que a partir do momento em que válida e tempestivamente, arguiu a irregularidade e a mesma não foi sanada/reparada, como poderia e deveria ter efetuado o Tribunal da Relação, todos os atos subsequentes praticados, padecem de nulidade sendo os mesmos inválidos.
9- Pois que qualquer irregularidade (no caso, omissão da realização da audiência quando requerida pelos arguidos nos termos do disposto no artigo 411° do CPP), do processo, determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido, tempestivamente arguida pelos interessados, o que sucedeu.
10- Caso o juiz a quo venha a reconhecer a nulidade, deverá, então, decidir, sanando-a e retomando os autos, só depois, a tramitação processual dos recursos. O mesmo será dizer que o juiz a quo, se verificar que o vício existe, mandará marcar a audiência; (art. 122° n° 2 do CPP); Caso não a reconheça, da decisão que indefere a pretensão caberá recurso para o tribunal ad quem
11- A arguição de nulidades ou irregularidades constituem uma reação jurídica que pressupõe necessariamente conhecimentos técnico-jurídicos. A possibilidade de reação efetiva não se reduz a uma aparência de possibilidade de reação.
12- A omissão de realização de audiência, não deixa de constituir omissão suscetíveis de afetar o valor do ato praticado, na medida em que viola uma garantia de defesa atribuída ao arguido, justificando-se assim que se determine a invalidade de tal ato e a sua consequente repetição, ficando prejudicado o julgamento e os atos processuais subsequentes em que se inclui os Acórdãos proferidos pela Relação.
13- Vem o Venerando Tribunal da Relação no Despacho datado de 05.03.2021 e notificado via Citius a 08.03.2021, afirmar que, a decisão dada em resposta à reclamação que não supriu a irregularidade, é irrecorrível, porquanto é irrecorrível a Decisão que confirmou na íntegra a decisão da 1.a instância.
14- Ou seja, que o arguido não pode recorrer do acórdão que se limitou a decidir a sua reclamação ao primeiro acórdão proferido, contudo, o arguido não reclamou do primeiro acórdão proferido, o arguido, em tempo e fundamentadamente arguiu a irregularidade de se ter suprimido o direito à audiência por si requerida, sendo certo que embora reconhecendo que o arguido arguiu a irregularidade tempestivamente, O tribunal da Relação não corrigiu a mesma, fulminando assim com ilegalidade todas as decisões que proferiu após a irregularidade cometida, entre as quais se encontra o acórdão que confirmou a decisão ilegal e inconstitucional proferida pelo Tribunal de primeira instância.
15- Invoca ainda o Tribunal da Relação, decisão esta que encontra acolhimento na Decisão Sumária proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, o recurso é inadmissível, porquanto o arguido recorre do acórdão (2.° acórdão proferido pela Relação), que apenas se pronuncia acerca da invocada irregularidade desse primeiro acórdão pelo que, não conheceu do objeto do processo, ora tal entendimento é ilegal e inconstitucional, porquanto a verificação de uma irregularidade tempestivamente arguida, como é o caso, tem como efeito a invalidade de todos os efeitos substantivos, processuais e matérias do ato irregular (1° acórdão proferido pela Relação), consequentemente a invalidade de todos os atos subsequentes que tenham um nexo de dependência lógica e histórica com o ato irregular e a repetição do ato, ou seja, a realização de audiência, seguida da prolação de Acórdão da Relação que, aprecie efetivamente os vícios da decisão impugnada por recurso, do acórdão da primeira instância
16. O fundamento do recurso do acórdão para conhecimento de uma irregularidade, terá de ter por consequência a reparação da irregularidade.
17- Entende o recorrente que, as garantias de defesa constitucionalmente consagradas abrangem a possibilidade de impugnar a decisão proferida pelas instâncias, arguindo vícios geradores da sua invalidade. É manifesto que o direito a arguir nulidades das decisões tem limites, não podendo abrir-se a via da utilização abusiva dos mecanismos processuais. Apesar disso, o núcleo constitucionalmente assegurado nesta matéria consubstancia-se no reconhecimento de uma possibilidade de arguição de nulidades das decisões.
18- Nos presentes autos, o acórdão (2.° acórdão proferido pelo Tribunal da Relação) não sanou a irregularidade, tempestiva e corretamente arguida, surge como uma nova decisão relativamente à qual têm de ser reconhecidas as mesmas possibilidades de impugnação que foram reconhecidas no contexto da decisão proferida em primeira instância, pois efetivamente esta decisão que se recusa a reparar erro cometido pelo Tribunal da Relação, faz com que Decisão de primeira instância transite em julgado e que o arguido vá cumprir pena de prisão efetiva, condenado por crime que não tem acolhimento no código penal, sendo um litígio meramente civil.
19- Neste recurso apenas se confronta com os princípios constitucionais a norma que impede a arguição de irregularidades de uma decisão judicial.
20- Ora, tal norma, com a interpretação que lhe tem sido dada pelos Tribunais a quo, é efetivamente inconstitucional, dado não assegurar o núcleo fundamental do poder de reação contra as decisões dos tribunais, assegurado pelas garantias de defesa consagradas no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição.
21-"A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal."
22- "Mesmo antes de o artigo 32.°, n°1, da Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de setembro, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional que "uma das garantias de defesa, de que fala o n°1 do artigo 32.°, é, justamente, o direito ao recurso. Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais".
23- No caso concreto, o recorrente pretende recorrer de uma decisão que não aquela que confirmou a condenação em pena de prisão, mas de uma decisão que pôs termo à causa e, como tal, não está abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela alínea c) do n° 1 do art° 400°, por referência da alínea b) do art0 432°, ambos do CPP.
24- Na verdade, o cerne da questão em apreço é definir se a decisão recorrida constitui, ou não, um "terminus" processual relevante nos termos dos artigos citados.
25- A decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objeto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo à relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o "terminus" da relação entre o Estado e o Cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal.
26- A decisão que se pretende ver apreciada, manifestamente configura tai perfil, consubstanciando uma decisão que põe fim à causa.
27- Assim, em ambas as situações em apreço, somos forçados a concluir que a interpretação dada ao artigo 400.° n.° 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do art° 432°, ambos do CPP, na interpretação dada aos referidos preceitos legais, efetuada pelo Tribunal, ao entender que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não supre a irregularidade por si cometida adequada e tempestivamente arguida, não é passível de recurso, por não consubstanciar decisão finai proferida em primeira instância pelo Tribunal da Relação e que tal decisão não tem como efeito a privação da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais é inconstitucional por ser, ademais, violadora do direito ao recurso artigo 32.° n.° 1 da C.R.P.
28- Assim, pretende o Recorrente que tais questões sejam apreciadas por este Tribunal, diligenciando-se assim pela sua sanação.
29- O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 e do n° 2 do artigo 72° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
30- O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n° 1 do art. 75° e da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280° da Constituição da República Portuguesa.
31 - O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, deve o Recorrente ser notificado de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais».
4. Do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17 de maio de 2021, consta a seguinte fundamentação:
«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional era 10 de maio de 2021.
A mandatária do arguido apresentou na mesma data requerimento alegando justo impedimento, juntando um atestado médico.
2. Dispõe o artigo 140°, n.° 1, do CPC aplicável ex vi do artigo 4.° do CPP que "considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato."
Com a invocação do justo impedimento foi junto um atestado médico em que se afirma, a doença da mandatária.
Sem prova que contrarie o atestado médico, não pode dizer-se que não há justo impedimento.
Ora, em sede de reclamação não é possível fazer quaisquer diligências no sentido de contrariar a veracidade do conteúdo daquele atestado médico.
Assim sendo, tem que se considerar verificado o justo impedimento e o requerimento tempestivamente apresentado.
3. O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC para que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 400° n.° 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do artigo 432.°, ambos do CPP.
Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
E na reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".
Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
5. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos:
«A., arguido/recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado de Douta Decisão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que, rejeitou o recurso por si interposto, para o Tribunal Constitucional, porquanto entendeu que na "reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade," não admitindo assim o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, vem da mesma reclamar, nos termos do disposto no artigo n.° 4 do referido artigo 76.° da LTC, que determina que do Despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
A Decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade, impõe-se deferir a presente reclamação, art.°405.0 do CPP, com os seguintes fundamentos:
1o - Veio o Supremo Tribunal de Justiça proferir Decisão que "não admite recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tendo concluído do seguinte modo:
"O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.°, n.° 1 al. b), da LCT para que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 400.º n.° 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do artigo 432.° ambos do CPP.
2°- Ora o que o recorrente peticiona logo no artigo 1do recurso por si interposto é: "O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 400.° n.° 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do art0 432°, ambos do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo 3.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmada pela 5.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça."
3.º - Ou seja não é a apreciação da inconstitucionalidade das normas supra indicadas tout court, mas sim na interpretação ilegal e inconstitucional que foi dada às mesmas pela 3.a Secção do Tribunal da Relação.
4°- Afirma ainda a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça que ora se reclama que: "Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LCT, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LCT só pode ser interposto peia parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer."
5°- Concluindo ainda que: "E na reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade".
6°- Acrescentando ainda " No Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se "...que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa 7uandoo recorrente se limita a afirma, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando se imputa a inconstitucionalidade a uma Decisão ou a um ato administrativo."
Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade."
7°- Ora tal entendimento não tem qualquer fundamento, efetivamente o que sucedeu foi o seguinte: tendo sido sempre suscitada a inconstitucionalidade das normas com a interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
8°- Efetivamente na reclamação aduzida o reclamante fundamentou o seguinte:
"6 - Independentemente dos fundamentos que o Venerando Tribunal da Relação possa indicar, entende o recorrente que a partir do momento em que válida e tempestivamente, arguiu a irregularidade e a mesma não foi sanada/reparada, como poderia e deveria ter efetuado o Tribunal da Relação, todos os atos subsequentes praticados, padecem de nulidade sendo os mesmos inválidos.
7- Pois que qualquer irregularidade (no caso, omissão da realização da audiência quando requerida pelos arguidos nos termos do disposto no artigo 411.° do CPP), do processo, determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido, tempestivamente arguida pelos interessados, o que sucedeu.
8- Caso o juiz a quo venha a reconhecer a nulidade, deverá, então, decidir, sanando-a e retomando os autos, só depois, a tramitação processual dos recursos. O mesmo será dizer que o juiz a quo, se verificar que o vício existe, mandará marcara audiência; (art. 122°n° 2 do CPP); Caso não a reconheça, da decisão que indefere a pretensão caberá recurso para o tribunal ad quem
9- A arguição de nulidades ou irregularidades constituem uma reação jurídica que pressupõe necessariamente conhecimentos técnico-jurídicos. A possibilidade de reação efetiva não se reduz a uma aparência de possibilidade de reação.
10-A omissão de realização de audiência, não deixa de constituir omissão suscetível de afetara valor do ato praticado, na medida em que viola uma garantia de defesa atribuída ao arguido, justificando-se assim que se determine a invalidade de tal ato e a sua consequente repetição, ficando prejudicado o julgamento e os atos processuais subsequentes em que se inclui os Acórdãos proferidos pela Relação.
11 - Vem o Venerando Tribunal da Relação no Despacho datado de 05.03.2021 e notificado via Citius a 08.03.2021, afirmar que, a decisão dada em resposta à reclamação que não supriu a irregularidade, é irrecorrível, porquanto é irrecorrível a Decisão que confirmou na íntegra a decisão da 1.3 instância.
12- Ou seja, que o arguido não pode recorrer do acórdão que se limitou a decidir a sua reclamação ao primeiro acórdão proferido, contudo, o arguido não reclamou do primeiro acórdão proferido, o arguido, em tempo e fundamentadamente arguiu a irregularidade de se ter suprimido o direito à audiência requerida pelo arguido, sendo certo que embora reconhecendo que o arguido arguiu a irregularidade tempestivamente, não corrigiu a mesma, fulminando assim com ilegalidade todas as decisões proferidas.
13 - Invoca ainda o Tribunal da Relação que o recurso é inadmissível, porquanto o arguido recorre do acórdão (2.° acórdão proferido pela Relação), que apenas se pronuncia acerca da invocada irregularidade desse primeiro acórdão pelo que, não conheceu do objeto do processo, ora tal entendimento também nos parece ilegal e inconstitucional, porquanto a verificação de uma irregularidade tempestivamente arguida, como é o caso, tem como efeito a invalidade de iodos os efeitos substantivos, processuais e matérias do ato irregular (1.° acórdão proferido pela Relação), consequentemente a invalidade de todos os atos subsequentes que tenham um nexo de dependência lógica e histórica com o ato irregular e a repetição do ato.
14- O fundamento do recurso do acórdão para conhecimento de uma irregularidade, terá de ter por consequência a reparação da irregularidade.- Entende o recorrente que, as garantias de defesa constitucionalmente consagradas abrangem a possibilidade de impugnar a decisão proferida pelas instâncias, arguindo vícios geradores da sua invalidade. É manifesto que o direito a arguir nulidades das decisões tem limites, não podendo abrir-se a via da utilização abusiva dos mecanismos processuais. Apesar disso, o núcleo constitucionalmente assegurado nesta matéria consubstancia-se no reconhecimento de uma possibilidade de arguição de nulidades das decisões.
15- Nos presentes autos, o acórdão (2° acórdão proferido pelo Tribunal da Relação) não sanou a irregularidade, tempestiva e corretamente arguida, surge como uma nova decisão relativamente à qual têm de ser reconhecidas as mesmas possibilidades de impugnação que foram reconhecidas no contexto da decisão proferida em primeira instância.
16- Neste recurso apenas se confronta com os princípios constitucionais a norma que impede a arguição de irregularidades de uma decisão judicial.
17- Ora, tal norma é efetivamente inconstitucional, dado não assegurar o núcleo fundamental do poder de reação contra as decisões dos tribunais, assegurado pelas garantias de defesa consagradas no artigo 32.°, n° 1, da Constituição."
9.° - Tendo ainda alegado que:
"19 - "Como é sabido a Revisão operada peia Lei n° n° 48/2007 pôs em prática um modelo de funcionamento do tribunal com reforço dos poderes do relator, isso mesmo é salientado pelo Cons. Simas Santos ("Recursos"in "Jornadas sobre a Revisão do Processo Penal" Revista do CEJ, n° 9 pag. 371) que, a propósito, chama a atenção, aliás, para o que consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 109/X: «Do despacho do relator cabe sempre reclamação para a conferência. A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida audiência."
20- "Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular.». À conferência cabe, pois, conhecer: (i) da reclamação que cabe sempre do despacho do relator, (ii) do recurso quando a decisão final do tribunal a quo não constituir decisão final, (iii) de recurso de decisão finai quando não houver sido requerida a realização da audiência."
21- "Em consonância, o art. 12°, n° 3, al. b) CPP, conjugado com on°4do mesmo dispositivo, atribui às secções criminais que funcionam com três juízes, sendo um deles o presidente da secção, o julgamento dos recursos; note-se, apenas dos recursos.
22- "A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal."
23- "Mesmo antes de o artigo 32. °, n°1, da Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de setembro, constituía jurisprudência pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional que "uma das garantias de defesa, de que fala o n°1 do artigo 32. é, justamente, o direito ao recurso. Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais".
24- O exposto significa que, embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no artigo 399.º do Código de Processo Penal (CPP), do ponto de vista jurídico- constitucional não são ilegítimas, à luz do artigo 32. n° 1, da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afetem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável.
25- No caso concreto, o recorrente pretende recorrer de uma decisão que não aquela que confirmou a condenação em pena de prisão.
26- Mas de uma decisão que pôs termo à causa e, como tal, não está abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela alínea c) do n° 1 do art" 400°, por referência da alínea b) do art 432°, ambos do CPP.
27- Na verdade, o cerne da questão em apreço ê definir se a decisão recorrida constitui, ou não, um "terminus" processual relevante nos termos dos artigos citados.
28- Neste sentido tem entendido o Supremo Tribunal, concluindo que a decisão que põe termo á causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objeto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo à relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o "terminus" da relação entre o Estado e o Cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminai.
29-A decisão de que ora se recorre, manifestamente configura tal perfil, consubstanciando uma decisão que põe fim à causa, devendo por conseguinte ser apreciada pelo Supremo Tribunal.
30 - Este entendimento, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime dos recursos traçados pela Reforma de 1998 para o Supremo Tribunal de Justiça que obstou, de forma ciara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa. A exceção é a prevista na alínea e) do art° 432°, à qual é subsumível o presente."
10.° - Tendo também arguido na interposição de recurso, que o mesmo visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 400.° n.° 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do art0 432°, ambos do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo 3.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmada pela 5.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
12.º- A decisão proferida pela 3.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmada pelo 5.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, encontra-se ferida de inconstitucionalidade, porquanto entende que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a qual não atende à arguição de irregularidade nunca suprida e devida e tempestivamente arguida, a qual impunha que todo o procedimento, desde o momento em que não foi designada data para a audiência requerida nos termos do artigo 411n.° 5 do CPP, tivesse de ser repetida por forma a sanar a invalidade do ato e de todos os subsequentes, não se considera uma decisão que conheça a final do objeto do processo, entendendo-se que tal decisão não tem como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos direitos fundamentais do arguido.
13.º- Independentemente dos fundamentos que o Venerando Tribunal da Relação possa indicar, entende o recorrente que a partir do momento em que válida e tempestivamente, arguiu a irregularidade e a mesma não foi sanada/reparada, como poderia e deveria ter efetuado o Tribunal da Relação, todos os atos subsequentes praticados, padecem de nulidade sendo os mesmos inválidos.
14.º- Pois continua a afirmar-se que qualquer irregularidade (no caso, omissão da realização da audiência quando requerida pelos arguidos nos termos do disposto no artigo 411.° do CPP), do processo, determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido, tempestivamente arguida pelos interessados, o que sucedeu.
15.º- Caso o juiz a quo venha a reconhecer a nulidade, deverá, então, decidir, sanando-a e retomando os autos, só depois, a tramitação processual dós recursos.
O mesmo será dizer que o juiz a quo, se verificar que o vício existe, mandará marcar a audiência; (art. 122° n° 2 do CPP); Caso não a reconheça, da decisão que indefere a pretensão caberá recurso para o tribunal ad quem
16.º- A arguição de nulidades ou irregularidades constituem uma reação jurídica que pressupõe necessariamente conhecimentos técnico-jurídicos. A possibilidade de reação efetiva não se reduz a uma aparência de possibilidade de reação. A omissão de realização de audiência, não deixa de constituir omissão suscetíveis de afetar o valor do ato praticado, na medida em que viola uma garantia de defesa atribuída ao arguido, justificando-se assim que se determine a invalidade de tal ato e a sua consequente repetição, ficando prejudicado o julgamento e os atos processuais subsequentes em que se inclui os Acórdãos proferidos pela Relação.
17.º- Vem o Venerando Tribunal da Relação no Despacho datado de 05.03.2021 e notificado via Citius a 08.03.2021, afirmar que, a decisão dada em resposta à reclamação que não supriu a irregularidade, é irrecorrível, porquanto é irrecorrível a Decisão que confirmou na íntegra a decisão da 1 ,a instância, ou seja, que o arguido não pode recorrer do acórdão que se limitou a decidir a sua reclamação ao primeiro acórdão proferido, contudo, o arguido não reclamou do primeiro acórdão proferido, o arguido, em tempo e fundamentadamente arguiu a irregularidade de se ter suprimido o direito à audiência por si requerida, sendo certo que embora reconhecendo que o arguido arguiu a irregularidade tempestivamente, O tribunal da Relação não corrigiu a mesma, fulminando assim com ilegalidade todas as decisões que proferiu após a irregularidade cometida, entre as quais se encontra o acórdão que confirmou a decisão ilegal e inconstitucional proferida pelo Tribunal de primeira instância.
18.º- Invocou o Tribunal da Relação, decisão esta que encontrou acolhimento na Decisão Sumária proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, o recurso é inadmissível, porquanto o arguido recorre do acórdão (2.° acórdão proferido pela Relação), que apenas se pronuncia acerca da invocada irregularidade desse primeiro acórdão pelo que, não conheceu do objeto do processo, ora tal entendimento é ilegal e inconstitucional, porquanto a verificação de uma irregularidade tempestivamente arguida, como é o caso, tem como efeito a invalidade de todos os efeitos substantivos, processuais e matérias do ato irregular (1.° acórdão proferido pela Relação), consequentemente a invalidade de todos os atos subsequentes que tenham um nexo de dependência lógica e histórica com o ato irregular e a repetição do ato, ou seja, a realização de audiência, seguida da prolação de Acórdão da Relação que, aprecie efetivamente os vícios da decisão impugnada por recurso, do acórdão da primeira instância.
19°- O fundamento do recurso do acórdão para conhecimento de uma irregularidade, terá de ter por consequência a reparação da irregularidade, continua a entender o ora reclamante que, as garantias de defesa constitucionalmente consagradas abrangem a possibilidade de impugnar a decisão proferida pelas instâncias, arguindo vícios geradores da sua invalidade. É manifesto que o direito a arguir nulidades das decisões tem limites, não podendo abrir-se a via da utilização abusiva dos mecanismos processuais. Apesar disso, o núcleo constitucionalmente assegurado nesta matéria consubstancia-se no reconhecimento de uma possibilidade de arguição de nulidades das decisões.
20°- Nos presentes autos, o acórdão (2.° acórdão proferido pelo Tribunal da Relação) não sanou a irregularidade, tempestiva e corretamente arguida, surge como uma nova decisão relativamente à qual têm de ser reconhecidas as mesmas possibilidades de impugnação que foram reconhecidas no contexto da decisão proferida em primeira instância, pois efetivamente esta decisão que se recusa a reparar erro cometido pelo Tribunal da Relação, faz com que Decisão de primeira instância transite em julgado e que o arguido vá cumprir pena de prisão efetiva, condenado por crime que não tem acolhimento no código penal, sendo um litígio meramente civil.
21°- Neste recurso apenas se confronta com os princípios constitucionais a norma que impede a arguição de irregularidades de uma decisão judicial. Ora, tal norma, com a interpretação que lhe tem sido dada pelos Tribunais a quo, é efetivamente inconstitucional, dado não assegurar o núcleo fundamental do poder de reação contra as decisões dos tribunais, assegurado pelas garantias de defesa consagradas no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição.
22.°- tendo-se ainda alegado que na situação em apreço, ou melhor, "em ambas as situações em apreço, somos forçados a concluir que a interpretação dada ao artigo 400.° n.° 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do art° 432°, ambos do CPP, na interpretação dada aos referidos preceitos legais, efetuada pelo Tribunal, ao entender que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não supre a irregularidade por si cometida adequada e tempestivamente arguida, não é passível de recurso, por não consubstanciar decisão final proferida em primeira instância pelo Tribunal da Relação e que tal decisão não tem como efeito a privação da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais é inconstitucional por ser, ademais, violadora do direito ao recurso artigo 32.° n.° 1 da C.R.P."
23°- Assim, pretende o Recorrente que tais questões sejam apreciadas por este Tribunal, diligenciando-se assim pela sua sanação.
24°- Pode a Relação, a seu belo talante e sem sindicância superior - em primeira instância - decidir cometer irregularidades e recusar-se a sana-las, decisão esta que é proferida em primeira instância.
25°- É esta a 'quesíio decidendi' que, pese o caráter abstraio que se lhe possa assacar é absolutamente relevante quer para o destino do recurso do arguido, ora recorrente como é generalizável em termos de uma norma ou princípio abstraio a aplicar a todas as situações futuras.
26°- Mas, dado o caráter constitucional fundamental do direito ao recurso - a um recurso efetivo - parece relevante que o tribunal Constitucional se pronuncie, em moldes abstratos, sobre a inconstitucionalidade de uma interpretação do art.0 400.° n.° 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do art0 432°, ambos do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo 3.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmada pela 5.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, tal interpretação da Lei processual viola o n° 1 do art0 32° da C.R.P.
27°- A presente reclamação é pertinente pois, pois o presente recurso que se quer ver apreciada, é relevante e fundamenta! para a boa decisão do caso, pelo que, deve a presente reclamação ser admitida e ser admitido o recurso para o Tribuna! Constitucional.
Face a todo o exposto, sob pena de rejeição de recurso relevante e fundamental para a boa decisão do caso, deve a presente reclamação ser admitida e ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional nos moldes do requerimento de interposição de recurso apresentado, e, em consequência, deve o Recorrente ser notificado de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais».
6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:
«1. Por acórdão de 30 de dezembro de 2020, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado e outro de falsificação de documento, o condenara, em cúmulo, na pena de três anos e quatro meses de prisão efetiva.
2. Arguida uma nulidade, foi a mesma indeferida por acórdão de 27 de janeiro de 2021.
3. Veio, então, o arguido, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. Por despacho de 5 de março de 2021, o recurso foi rejeitado “por legalmente inadmissível”, seja aplicando o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, seja aplicando o 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP.
5. O arguido reclamou, então, para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
6. A reclamação foi indeferida por decisão de 20 de abril de 2021, da Exma. Senhora Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, tendo-se entendido que o acórdão em causa da Relação de Lisboa, era irrecorrível (artigo 400.º, n.º 1, alínea c) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).
7. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
8. A questão de constitucionalidade foi assim identificada:
“27 – Assim, em ambas as situações em apreço, somos forçados a concluir que a interpretação dada ao artigo 400.º n.º 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do artº 432º, ambos do CPP, na interpretação dada aos referidos preceitos legais, efetuada pelo Tribunal, ao entender que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não supre a irregularidade por si cometida adequada e tempestivamente arguida, não é passível de recurso, por não consubstanciar decisão final proferida em primeira instância pelo Tribunal da Relação e que tal decisão não te como efeito a privação da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais é inconstitucional por ser, ademais, violadora do direito ao recurso artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.”
9. Mesmo que por mera hipótese se aceitasses que a questão, tal como enunciada, se revestia de natureza normativa, que a “interpretação” questionada daquele artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, fora aplicada na decisão recorrida e constituía o seu único fundamento, sempre a reclamação seria de indeferir.
10. Na verdade, tal como se entendeu na decisão agora reclamada, o recorrente na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP (vd. ponto 5º) – e esse seria o momento processual adequado – não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que incidisse sobre o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), ou sobre o artigo 400º, nº 1, alínea f), ambos CPP, sendo que já fora por aplicação dessas duas normas que a decisão então reclamada não admitira o recurso (vd. ponto 6º).
12. Não foi, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 1, da LTC).
13. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
8. Conforme decorre da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto no âmbito dos presentes autos, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.
O objeto do recurso foi assim delimitado pelo reclamante: «artigo 400.º n.º 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do artº 432º, ambos do CPP, na interpretação dada aos referidos preceitos legais, efetuada pelo Tribunal, ao entender que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não supre a irregularidade por si cometida adequada e tempestivamente arguida, não é passível de recurso, por não consubstanciar decisão final proferida em primeira instância pelo Tribunal da Relação e que tal decisão não te como efeito a privação da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais é inconstitucional por ser, ademais, violadora do direito ao recurso artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.».
De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/014).
Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é, de todo, irrelevante, para este efeito, que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, uma vez que para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal, cf. Acórdãos 371/05 e 401/07.
9. Incidindo o recurso de constitucionalidade sobre a decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria a reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto pelo reclamante para aquele Supremo Tribunal, proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
Ora, analisadas as questões suscitadas em tal articulado e transcritas na reclamação, com facilidade se conclui, como refere a decisão reclamada, que o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), conjugado com a alínea b) do artigo 432.º, ambos do Código de Processo Penal, ou a qualquer outro preceito legal.
Na verdade, para além de expor a sua discordância relativamente à decisão proferida pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente limitou-se a sustentar, nos pontos 13.; 15.; 17. e 18. da reclamação, que «[i]nvoca ainda o Tribunal da Relação que o recurso é inadmissível, porquanto o arguido recorre do acórdão (2.° acórdão proferido pela Relação), que apenas se pronuncia acerca da invocada irregularidade desse primeiro acórdão pelo que, não conheceu do objeto do processo, ora tal entendimento também nos parece ilegal e inconstitucional, porquanto a verificação de uma irregularidade tempestivamente arguida, como é o caso, tem como efeito a invalidade de iodos os efeitos substantivos, processuais e matérias do ato irregular (1.° acórdão proferido pela Relação), consequentemente a invalidade de todos os atos subsequentes que tenham um nexo de dependência lógica e histórica com o ato irregular e a repetição do ato»; «as garantias de defesa constitucionalmente consagradas abrangem a possibilidade de impugnar a decisão proferida pelas instâncias, arguindo vícios geradores da sua invalidade. É manifesto que o direito a arguir nulidades das decisões tem limites, não podendo abrir-se a via da utilização abusiva dos mecanismos processuais. Apesar disso, o núcleo constitucionalmente assegurado nesta matéria consubstancia-se no reconhecimento de uma possibilidade de arguição de nulidades das decisões»; «[e]ntende o recorrente que, as garantias de defesa constitucionalmente consagradas abrangem a possibilidade de impugnar a decisão proferida pelas instâncias, arguindo vícios geradores da sua invalidade. É manifesto que o direito a arguir nulidades das decisões tem limites, não podendo abrir-se a via da utilização abusiva dos mecanismos processuais. Apesar disso, o núcleo constitucionalmente assegurado nesta matéria consubstancia-se no reconhecimento de uma possibilidade de arguição de nulidades das decisões»; «[n]este recurso apenas se confronta com os princípios constitucionais a norma que impede a arguição de irregularidades de uma decisão judicial» e que «tal norma é efetivamente inconstitucional, dado não assegurar o núcleo fundamental do poder de reação contra as decisões dos tribunais, assegurado pelas garantias de defesa consagradas no artigo 32.°, n° 1, da Constituição».
Conforme resulta desta alegação, o recorrente não identificou perante o Tribunal recorrido qualquer norma cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade; a violação dos preceitos constitucionais invocados foi, ao invés, imputada diretamente à própria decisão reclamada, o que não corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto de um ulterior recurso para este Tribunal.
Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 15 de julho de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers