Legislator Case Law & Legislation
157/2020 AI generated

157/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 157/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão n.º 432/2021, que decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal, no sentido de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido».

Legislator headnote

AI generated

artigo 615.º do Código de Processo Civil; 157/2020 · Tribunal Constitucional: 18- O próprio recorrente invocou e convocou os art.°s 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Keywords

AI generated
review procedures appealability of remand decision objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision recusal of public prosecutors constitutional jurisdiction

Cited Legislation

AI generated
artigo 615.º do Código de Processo Civil
Consequentemente, uma vez que o requerimento apresentado traduz mera discordância do sentido decisório do acórdão proferido, o que não configura a situação prevista nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mais não resta senão concluir no sentido do seu indeferimento.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 564/2021

Processo n.º 157/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão n.º 432/2021, que decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal, no sentido de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido».

2. Notificado do aludido acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade, «afirmando que o Tribunal Constitucional ao ter fundamentado a decisão proferida com remissão integral para o Acórdão n.° 21/2018 conheceu questões de que não poderia conhecer, por um lado, e por outro deixou de conhecer questões que foram efectivamente apresentadas, não as debatendo, resultando numa não pronúncia total sobre essa matéria».

Sustentando a sua posição, refere o recorrente o seguinte:

«(…)

Sobre o excesso

4 - É jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que quando uma causa já tenha sido apreciada várias vezes pelo T.C., o Tribunal profere uma Decisão Sumária.

5 - Só quando um recorrente apresenta argumentos atendíveis e plausíveis de ocorrer uma inversão da jurisprudência é que o Tribunal Constitucional se "predispõe" a analisar novamente a mesma temática, anteriormente analisada.

6 - E foi o que aconteceu neste caso, até porque o recorrente destacou desde logo que os acórdãos n.°s 264/2016 e 21/2018 nunca analisaram a causa da mesma forma como foi exposta nestes autos.

7 - Ou seja, a partir do momento em que o recorrente invocou expressamente tais acórdãos, nomeadamente o acórdão n.º 21/2018, e ainda assim o Tribunal Constitucional não proferiu Decisão Sumária, depreende-se, forma expressa e explícita, que está aberto o caminho à inversão da Jurisprudência até então proferida pelo Tribunal Constitucional.

8 - É de se salientar que o despacho de convite às Alegações proferido pelo Tribunal Constitucional é de Setembro de 2020, o que significa que à data da prolação do despacho para o convite para Alegações, o Exmo. Sr. Juiz Relator do Tribunal Constitucional já era conhecedor de todos esses acórdãos, invocados até pelo recorrente, e entendeu que os argumentos invocados pelo recorrente até então puseram efectivamente em causa esses acórdãos anteriores, caso contrário teria decidido através de uma Decisão Sumária, o que não fez.

9 - Ora, não é plausível nem aceitável que, depois do convite para alegações, o Tribunal Constitucional emita um acórdão fazendo uma "remissão integrar da sua decisão para o Acórdão n.° 21/2018, quando o convite para alegações é datado de Setembro de 2020, ou seja, dois anos depois da emissão do Acórdão n.° 21/2018.

10 - Por estas razões, isto é, por ter fundamentado a sua decisão por remissão completa ao Acórdão n.° 21/2018 entendemos que o Tribunal Constitucional conheceu de uma questão que não podia conhecer, pelo menos na dimensão total em que o fez.

(…)

16- Em suma, quando o Tribunal Constitucional fundamentou o presente acórdão por remate integral para o acórdão n.° 21/2018. sem nenhuma outra fundamentação, conheceu de uma questão que não poderia conhecer nessa dimensão, porque o recorrente logo à entrada do Tribunal Constitucional tinha abordado os acórdãos n.° 21/2018 e 264/2016, pelo que, com a prolação do despacho para alegações, tem que se considerar que os argumentos avançados pelo recorrente permitiram aferir que a jurisprudência merecia inversão, não se podendo emitir à posterior um acórdão que remate integralmente para o Ac. n.° 21/2018.

(…)

QUESTÕES QUE DEVIAM TER SIDO APRECIADAS E NÃO FORAM

18- O próprio recorrente invocou e convocou os art.°s 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

19- O Ministério Público nada disse sobre isso, limitando-se a referir no ponto n.° 2.5 da sua resposta: “quanto à invocada violação do artigo 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nada temos acrescentar ao que vem dito na decisão recorrida.”

20- Sucede que, a decisão recorrida nada de esclarecedor trouxe aos autos.

21- E o Acórdão do qual agora se suscita a nulidade, nada refere sobre a C.E.D.H, limitando-se tão-somente a concluir que "mantendo-se válida esta orientação jurisprudencial - com a qual se concorda - os seus fundamentos são inteiramente transponíveis para a questão objecto dos presentes autos. Resta, pois, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.° 21/2018 acima transcrita" de que a irrecorribilidade "não ofende a Constituição da República Portuguesa".

(…)».

Por fim, peticiona a alteração/revogação do acórdão proferido, «conhecendo-se das questões anteriormente apresentadas e que não foram abordadas pelo Tribunal Constitucional».

3. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, assinalando que «o Acórdão está devidamente fundamentado, não enfermando de qualquer vício», e asseverando que «com o requerimento agora apresentado o recorrente continua, sim, a discordar da decisão».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Para o que ora releva, de acordo com o citado artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Paralelamente, ocorre omissão de pronúncia, conducente também a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Ora, o Acórdão n.º 432/2021, além de suficientemente fundamentado, pronuncia-se sobre todas as questões que lhe cabia conhecer.

Em primeiro lugar, carece em absoluto de fundamento legal o argumento esgrimido pelo recorrente, segundo o qual o despacho do relator proferido nos termos do artigo 79.º da LTC vincula o Pleno da Secção a proceder a uma reapreciação do mérito da questão e, consequentemente, a proferir uma nova decisão de conhecimento do mérito do recurso, tendo o Pleno total autonomia para indagar não só sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso bem como sobre o mérito da questão de constitucionalidade a ele trazida. Desse modo, afigura-se de todo irrelevante que, no momento do convite para alegações, o Acórdão 21/2018 já tivesse sido proferido.

Em rigor, da análise das alegações e contra-alegações deduzidas concluiu-se, sem margem para dúvidas, que o objeto do recurso a apreciar nos presentes autos apresentava integral coincidência com a questão tratada pelo Acórdão n.º 21/2018. Desse modo, remeteu-se para a fundamentação desse aresto, que examina de forma exaustiva a dimensão de constitucionalidade relevante.

Paralelamente, no que respeita à pretensa nulidade por omissão de pronúncia, resultante do facto de «o Acórdão do qual agora se suscita a nulidade, nada refer[ir] sobre a C.E.D.H.», cumpre recordar que, ao Tribunal Constitucional compete, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, apreciar a conformidade constitucional de normas e interpretações normativas, e não pronunciar-se acerca do teor de instrumentos legislativos supra-nacionais. De facto, o parâmetro que norteia a atuação deste mecanismo de fiscalização concreta é – e só poderia ser – a Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, a razão do inconformismo do requerente reside no facto de este Tribunal ter decidido no sentido da não inconstitucionalidade, negando provimento à pretensão substantiva do recorrente, o que se comprova através da leitura dos pontos 22 e seguintes da peça processual submetida.

Consequentemente, uma vez que o requerimento apresentado traduz mera discordância do sentido decisório do acórdão proferido, o que não configura a situação prevista nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mais não resta senão concluir no sentido do seu indeferimento.

Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 432/2021 se pronunciou sobre todas as questões de que cumpria conhecer, pelo que se indefere o requerido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de julho de 2021 - Mariana Canotilho

A Relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Assunção Raimundo, do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura e do Senhor Conselheiro Presidente, João Pedro Caupers, que participam por meios telemáticos.

Mariana Canotilho