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485/2021 AI generated

485/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 485/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O A., S.A., requereu providência cautelar de entrega judicial de imóvel e cancelamento de registo, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, contra B.., ora Reclamante, que corre termos no Juízo Local Cível de Almada – Juiz 1, com o número de processo n.º 12659/15.0T8ALM-D.

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485/2021 · Tribunal Constitucional: O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção - n.° 1, do art. 75°, da Lei n° 28/82 de 15-11, que aprovou a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Keywords

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time limit for revision timeliness of recusal request rectification of judgment reconsideration extension of proceedings restoration of time limit
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148/11
A., reclamante nos presentes autos, foi condenado, por sentença de 6 de Abril de 2006, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 6.º, 24.º, n.º 5, e 27.º-B do Decreto-Lei 20 – A/90, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
25/90
A recorrente interpusera recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de Dezembro de 1989 de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1989, que lhe havia sido notificado por carta registada cujo registo fora expedido em 24 de Novembro do mesmo ano. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º- A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o relator proferiu despacho em que expôs o seu parecer segundo o qual o recurso não deveria ser admitido por extemporaneidade.
TC_20020381
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como reclamantes A e M e como reclamado o Ministério Público, foi proferida decisão, em 3 de Julho de 2002, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que os ora reclamantes pretenderam interpor de um acórdão daquele Supremo Tribunal, de 20 de Junho de 2002, que havia indeferido um requerimento de habeas corpus por si apresentado.
90/13
Notificado do Acórdão n.º 445/2013, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir a reclamação da decisão que em sede de exame preliminar rejeitou o conhecimento do recurso na parte respeitante às duas primeiras questões de constitucionalidade suscitadas, veio o reclamante requerer a “aclaração, esclarecimento e reforma” do mesmo, ao abrigo dos “artºs 666.º, nºs 2 e 3 e 669.º, 716.º, n.º 1, todos do CPC, remissivos ao artº 4º do CPP”, concluindo o seu requerimento do seguinte modo:
241/10.2TVLSB-D.L1.S1
Face ao exposto, nos termos dos Art.ºs 187.º/al.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 557/2021

Processo n.º 485/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. O A., S.A., requereu providência cautelar de entrega judicial de imóvel e cancelamento de registo, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, contra B.., ora Reclamante, que corre termos no Juízo Local Cível de Almada – Juiz 1, com o número de processo n.º 12659/15.0T8ALM-D.

Foi proferida sentença a decretar a providência requerida e, consequentemente, a condenar a Requerida a entregar o imóvel, melhor identificado nos autos, e a declarar que o Requerente resolveu validamente o contrato de locação financeira, reconhecendo-lhe a titularidade do direito propriedade sobre o imóvel e condenando a Requerida a proceder à entrega do mesmo, livre e desocupado de pessoas e bens.

1.1.1. Desse acórdão a B., Lda., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Lisboa, que, por acórdão de 3/12/2020, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da primeira instância (cfr. fls. 55 a 79).

1.1.2. A B., Lda., requereu, então, a reforma do acórdão, no tocante a custas, arguiu nulidade do mesmo por omissão de pronúncia e peticionou a sua retificação (cfr. artigos 615.º, n.º 1, alínea c) e d), e n.º 4, 616.º, n.ºs 1 e 2, 617.º, n.º 1 e 6, e 666.º, do CPC).

1.1.3. Por acórdão de 28/01/2021, o TRL deferiu parcialmente o pedido de reforma, passando a constar do dispositivo do aresto de 3/12/2020 não serem devidas custas à Requerida, atento o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e indeferiu os restantes pedidos formulados (cfr. fls. 97 a 100).

1.1.4. Por requerimento datado de 11/02/2021, a Requerida peticionou a retificação de lapso de escrita constante do dispositivo do acórdão de 28/01/2021, o que veio a ser diferido, por despacho do Desembargador Relator, de 18/02/2021, passando a constar do dispositivo do acórdão de 28/01/2021 a menção correta à data do acórdão de 3/12/2020 (cfr. fls. 105 a 107 e 110 a 111).

1.2. Por requerimento apresentado, em 4/03/2021, a Requerida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado pelo TRL em 3/12/2020 – cfr. requerimento de fls. 117, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“B., Lda, recorrente nos autos em epígrafe, notificada via CITIUS em 18.02.2021 do despacho de fls... onde, nomeadamente, se diz " ... por se tratar de erro de escrita devido a lapso manifesto, retifica-se o acórdão proferido em 2021-01-28, lendo-se "em deferir parcialmente a reforma do acórdão de 2020-12-03", onde se lê, "em deferir parcialmente a reforma do acórdão de 2020-09-24", sob a epígrafe "Decisão". Pelo exposto, atento o disposto no nº 11 do artº 614°, ex vi do nº 1, do artº 666º, ambos do CPCivil, por se tratar de um erro de escrita devido a lapso manifesto, procede-se à retificação do acórdão proferido em 2021- 01-28, lendo-se "em deferir parcialmente a reforma do acórdão de 2020-12-03", onde se lê "em deferir parcialmente a reforma do acórdão de 2020-09-24", sob a epígrafe "Decisão" " que, deferiu o requerimento de retificação de erro material de escrita do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que deferiu "... parcialmente a reforma do acórdão de 2020-09-24", a qual foi requerida do Acórdão de 24.09.2020 julgou"... improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida." vem, legal e tempestivamente, por não se conformar com o mesmo, dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de novembro), designadamente, dos seus artigos 69°, 70° nº 1 al.

b) e 2, 3 e 4, 71°, nº 1, 72° nº 1 al.

b) e 2, 75º nº 1, 75°-A nºs 1 e 2 e 78° nºs 1, e 4, todos da mesma Lei, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, mostrando-se feridos de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, da confiança, da proporcionalidade, da boa fé, do acesso ao direito e aos tribunais, vertidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, nos seus art°s 1°, 2°, 13°, 20° e 266°, bem como nos artigos 97°, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, artºs 32 e 34 da lei nº 34/2004, de 29/7, 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artºs 8º e 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os quais na interpretação e aplicação, ao menos, implícita, que deles foi feita no Acórdão recorrido, estão inquinados de inconstitucionalidade material e feridos de ilegalidade, sendo que que, pelo menos, as referidas questões de inconstitucionalidade e, mesmo, de ilegalidade, foram suscitadas, tempestivamente e legalmente, nomeadamente, nas suas alegações de recurso nos artigos 32°, 35, 38°, 40°, 159°, 171°, 173, 177°, 187º, 193° e 199° e, nas Conclusões desse mesmo Recurso, nos nºs 22, 23, 43, 44, 47, 55, 62, 63, 64, 65, 67, 70 e74 e ainda no artº 23 do requerimento apresentado em 17.12.2020, em que se pede a reforma do acórdão recorrido e se arguem nulidades do mesmo”.

1.2.1. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento em extemporaneidade, com o seguinte teor:

“[…]

Vejamos a questão.

Factos:

- O acórdão foi proferido em 2020-12-03.

- O acórdão foi notificado aos recorrentes em 2020-12-04.

- A apelante requereu em 2020-12-17, o esclarecimento e reforma do acórdão.

- 0 acórdão foi proferido em 2021-01-28.

- O acórdão foi notificado aos recorrentes em 2021-01-29.

- A apelante requereu em 2021-02-11, a retificação de erro de escrita do acórdão.

- Por despacho proferido em 2021-02-18 foi retificado o erro de escrita.

- O despacho foi notificado aos recorrentes em 2021-02-18.

- A apelante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 2021-03-04.

O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção - n.° 1, do art. 75°, da Lei n° 28/82 de 15-11, que aprovou a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

(…)

A ratificação de erros materiais da sentença, nos termos do artigo 614.° do Código de Processo Civil, oficiosa ou a requerimento de uma das partes, não tem qualquer reflexo sobre o decurso de prazo de interposição de recurso da parte contrária que se encontre a decorrer.

0 prazo para interposição de recursos ordinários conta- se desde a data da notificação da decisão recorrida, sendo extemporâneo o requerimento de interposição de recurso apresentado para além do prazo previsto no art. 638°, n° l, do CPC, depois de ter sido apreciado um incidente de arguição de nulidades .

A formulação de pedido de reforma do acórdão recorrido não obvia ao decurso do prazo para a interposição da revista.

Ora, no caso dos autos, a apelante foi notificada do acórdão em 2020-12-04, pelo que, se considera notificada do mesmo no terceiro dia posterior, isto é, em 2020-12-07.

Assim, tendo o prazo de 10 dias para recorrer da decisão, o mesmo terminava em 2020-12-14 (10 dias a partir da notificação da decisão recorrida).

Isto porque, como se referiu, o prazo para interposição do recurso conta-se desde a data da notificação da decisão recorrida, (no caso, o acórdão proferido em 2020-12-03, e notificado em 2020-12-04), e não da data da notificação da decisão sobre retificação de erros materiais do acórdão, como pretendia a apelante (despacho proferido em 2021-02-18 e notificado em 2021-02-18).

Ora, tendo a apelante interposto recurso para o Tribunal Constitucional em 2021-03-04, o mesmo é extemporâneo, por formulado para além do prazo legal, isto é, do prazo de 10 dias após notificação da decisão (no caso, o acórdão proferido em 2020-12-03, e notificado em 2020-12-04).

Destarte, tendo a apelante interposto recurso para o Tribunal Constitucional em 2021-03-04, o mesmo é extemporâneo, por formulado para além do prazo legal.

Pelo exposto, atento o estatuído no n.° 1, do art. 75°, e no n.°2, do art. 76°, ambos da Lei n° 28/82 de 15-11, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, por ter sido interposto fora de prazo.

[…]” (cfr. fls. 121 a 123).

1.3. A Requerida reclamou desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pela tempestividade do recurso (cfr. fls. 127 e 128).

1.3.1. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da tempestividade do recurso, mas invocou outro fundamento que compromete a sua admissibilidade, a saber, a ausência de identificação dos critérios normativos que a Reclamante pretende que sejam sindicadas por este Tribunal Constitucional, bem como das normas pretensamente desconformes com a Constituição.

Conclui, nesses termos, pelo indeferimento da reclamação (cfr. fls. 140 a 145).

1.3.2. Notificado do parecer do Ministério Público, a Reclamante apresentou o requerimento a fls. 149 a 151 onde refere, com respeito ao fundamento alternativo suscitado pelo Ministério Público, ter elencado “alguns” dos preceitos legais que reputa padecerem de inconstitucionalidade material, sendo certo que, a verificar-se qualquer insuficiência, deveria ser convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º-A da LTC.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Importa, pois, determinar se a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito.

Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).

2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.

Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.

É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.

No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).

2.2. No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso da Reclamante era extemporâneo, por ter sido interposto quando já se mostrava ultrapassado o prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, tendo por premissa que o mesmo se iniciou na sequência da notificação da Reclamante do acórdão do TRL de 3/12/2020, i.é, em 4/12/2020 (cfr. ponto 1.2.1. supra).

Prescreve o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, como regra geral, que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade é de dez dias, que se inicia, em princípio e segundo as regras gerais, após a notificação da decisão recorrida.

Todavia, o n.º 2 do preceito legal em análise estabelece a prorrogação desse prazo sempre que seja “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência”, e o mesmo “não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão”, sendo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional passa a contar-se “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.

Para se determinar quando se torna definitiva a decisão de que se pretender interpor recurso de constitucionalidade, diz-nos o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que o recurso previsto na alínea b) apenas pode ser interposto de decisões que não admitam recurso ordinário. Do teor dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, podemos inferir, na esteira da doutrina e da jurisprudência constitucional, um “conceito amplo de recurso ordinário”, equiparando-se a recursos ordinários, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, as reclamações dos despachos de não admissão do recurso e, ainda, os incidentes pós-decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida (cfr. neste sentido e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, in casu, parece-nos evidente que a premissa em que assentou o Tribunal recorrido não se afigura ser a mais correta e consentânea com a disciplina em análise, uma vez que, tendo sido suscitado incidente de reforma de acórdão, que veio a ser parcialmente deferido por acórdão de 28/01/2021, pelo menos só neste momento se poderia considerar definitiva a decisão recorrida.

Com efeito, uma vez que o incidente pós-decisório suscitado pela Reclamante não detém natureza anómala, nem é “atípico” ou juridicamente inexistente (para empregar as expressões comumente empregues pela jurisprudência constitucional), o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade não se iniciara, como sustentado pelo Tribunal recorrido, na sequência da notificação da Reclamante do acórdão de 3/12/2020, como equacionou a decisão reclamada.

2.3. Sem prejuízo dos argumentos esgrimidos em torno da (in)tempestividade do recurso, uma vez que o escopo da presente reclamação se expande à pronúncia acerca da verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (cfr. ponto 2. supra), como acertadamente foi assinalado pelo Ministério Público, ainda que se considerasse o recurso por tempestivo, o não preenchimento de outro requisito preponderante sempre comprometeria, indiscutível e inexoravelmente, a respetiva admissão.

Vejamos.

Como se assinalou no ponto 2. supra, para além da apreciação dos fundamentos escorados na decisão reclamada para não admitir o recurso, a procedência da reclamação depende da não verificação de outros motivos que sustentem a mesma decisão. Como tal, o objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado no despacho contestado para a não admissão do recurso.

No caso concreto, a verdade é que não se encontra preenchido, pelo menos, outro pressuposto requerido pela modalidade de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que as questões de inconstitucionalidade invocadas pela Reclamante carecem de dimensão normativa, constituindo este o óbice primordial à admissibilidade do presente recurso, que se traduz na ausência de objeto normativo.

No caso de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impõe o artigo 75.º-A do mesmo diploma que o recorrente indique no requerimento de recurso, entre outros elementos, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal Constitucional aprecie. Quer isto dizer que impende sobre o recorrente um ónus de identificação de “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, que tenha sido fundamento da decisão recorrida (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32).

Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34).

No caso concreto, do requerimento de interposição do recurso da Reclamante não é possível inferir, com a mínima precisão, quais as concretas interpretações normativas, que constituíram critérios da decisão recorrida, que a mesma pretende que sejam sindicadas por este Tribunal, sendo ininteligível qual seja a interpretação concreta assacada ao elenco de preceitos legais a que faz menção no seu requerimento (cfr. ponto 1.2. supra), pretensamente adotada e aplicada pelo TRL, que a Reclamante reputa de inconstitucional.

Muito embora a Reclamante remeta para alegações e conclusões recursivas apresentadas perante o TRL, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, sobre si impendia o ónus de identificar, no requerimento de interposição do recurso, as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, o que não cumpriu.

Com efeito, do requerimento de interposição de recurso resulta, apenas, a indicação, em bloco, de diversos princípios constitucionais, de normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (cfr. Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), preceitos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Assim, é manifesta a ausência de um enunciado com dimensão normativa apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, pelo que é forçoso concluir pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, o que por si só basta para confirmar a decisão reclamada (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.º 2, da LTC).

Uma última palavra para referir que o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC só teria sentido e utilidade perante a falta de preenchimento de requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, que se encontram enumerados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, e não quando esteja em causa a ausência de pressuposto de admissibilidade do próprio recurso enunciado nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC.

Na verdade, constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que, num estádio liminar, se o processo fornecer elementos bastantes e categóricos no sentido da falta de verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, o convite ao aperfeiçoamento afigurar-se-á, manifestamente, inútil.

Resulta da exposição que antecede que o recurso para o Tribunal Constitucional não foi regularmente interposto, o que – independentemente de outros motivos e da posição que se pudesse tomar quanto aos fundamentos invocados na decisão reclamada – basta para concluir pela improcedência da reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferentes fundamentos do ali versado, a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela Reclamante B., Lda..

Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal).

Lisboa, 15 de julho de 2021 - José João Abrantes - João Pedro Caupers

o relator atesta o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira.

José João Abrantes