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439-A/2002 AI generated

439-A/2002 · Tribunal Constitucional

Case Number 439-A/2002
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou, sob invocação do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto não ter seguimento. O recorrente, porém, veio requerer a suspensão da instância, tendo este Tribunal, por despacho de 17 de novembro de 2005, julgado extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69.º, 78.º-B, n.º 1, e 83.º, n.º 1, da LTC, e no artigo 33.º do Código de Processo Civil, por revelarem os autos que o recorrente e subscritor dos requerimentos apresentados se encontrar com a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa e não ter constituído advogado.

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artigo 33.º do Código de Processo Civil; 439-A/2002 · Tribunal Constitucional: Nesta sequência, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. Não tendo o recorrente constituído mandatário, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 42/2006, indeferiu a reclamação, confirmando o despacho reclamado que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 33.º do Código de Processo Civil
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479/02
A fls. 284, na sequência de notificação para constituir advogado a que o recorrente não deu satisfação, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de suspensão da instância e julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do Código de Processo Civil.
371/10
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A.
373/99
Na acção ordinária que M.
439/02
A fls. 202 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
TC_19990350
- O juiz desembargador da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, J..., interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, tirado em recurso jurisdicional, pelo qual foi mantido o Acórdão então recorrido do Tribunal Central Administrativo e foi considerada consequentemente prejudicada uma tomada de posição quanto ao pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, identificada nos autos, bem como quanto ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução praticados pelo mesmo Conselho. No mesmo acórdão foi também decidido não conceder a isenção de preparos e de custas a que o recorrente se julgava com direito, por invocação do disposto no artigo 17º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (na redacção dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 549/2021

Processo n.º 439-A/2002

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou, sob invocação do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto não ter seguimento. O recorrente, porém, veio requerer a suspensão da instância, tendo este Tribunal, por despacho de 17 de novembro de 2005, julgado extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69.º, 78.º-B, n.º 1, e 83.º, n.º 1, da LTC, e no artigo 33.º do Código de Processo Civil, por revelarem os autos que o recorrente e subscritor dos requerimentos apresentados se encontrar com a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa e não ter constituído advogado.

Nesta sequência, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. Não tendo o recorrente constituído mandatário, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 42/2006, indeferiu a reclamação, confirmando o despacho reclamado que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.

Notificado desse aresto, veio o recorrente apresentar «requerimento de aclaração», invocando o artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, em que pede «seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal das decisões desse Alto Tribunal – designada e inclusivamente, por conseguinte, o aresto ora notificado – de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa». Pelo Acórdão n.º 158/2006, decidiu-se, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, «ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional». O assim decidido sustentou-se na necessidade de pôr termo à atuação processual do recorrente, traduzida na persistência em não constituir advogado, obstando, desde modo, à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo.

O recorrente apresentou, de seguida, dois novos requerimentos, subscritos pelo próprio, requerendo, no primeiro, que «seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal da decisão desse Alto Tribunal de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa». No segundo requerimento deduz reclamação da conta, sob invocação do artigo 60.º do Código das Custas Judiciais, alegando que «a remessa dos autos à conta releva de um ato ilegal», pois, decorrendo do «artigo 50.º do Código respetivo que as contas dos processos são elaboradas “após o trânsito em julgado da decisão final”, é manifesto – demais a mais pende de decisão requerimento de aclaração, entretanto tempestivamente autuado – que a oportunidade de elaboração da conta não se verificou ainda». Peticiona, por fim, a declaração de nulidade do ato de remessa dos autos à conta.

2. Tendo o processo aguardado a pertinente tramitação para fins executivos, e uma vez mostrando-se pagas as custas em que fora o recorrente condenado, foram os presentes autos de traslado conclusos para decisão, pelo cabe apreciar o requerimento que determinou a extração do presente traslado bem como os que, posteriormente, foram apresentados pelo recorrente.

II – Fundamentação

3. Nos requerimentos em apreciação, o recorrente requer que «seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal das decisões desse Alto Tribunal – designada e inclusivamente, por conseguinte, o aresto ora notificado [Acórdão n.º 42/2006] – de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa»; seja aclarado, por referência ao Acórdão n.º 158/2006, qual o fundamento jurídico-legal da decisão desse Alto Tribunal de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa»; e, por fim, seja declarada a nulidade do ato de remessa dos autos à conta.

Reiterando o que se consignou nos arestos proferidos nos autos de que foi extraído o presente traslado, uma vez que os requerimentos em apreciação, à data da respetiva apresentação, não se mostravam subscritos por advogado e que a inscrição do respetivo subscritor na Ordem dos Advogados se encontrava suspensa, não se tomará conhecimento do seu objeto.

III – Decisão

Assim, decide-se não conhecer dos três requerimentos apresentados.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de os requerimentos apresentados corresponderem a uma atividade contumaz de vencido, nos termos já plasmados no Acórdão n.º 78/2007 (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de julho de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers