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279/2021 AI generated

279/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 279/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo em 17 de fevereiro de 2021, que julgou improcedente o recurso de revista excecional pela mesma interposto relativamente à decisão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmara a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por sua vez, havia julgado improcedente a reclamação judicial por si deduzida quanto ao ato de penhora de rendas praticado pelo órgão de execução fiscal.

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279/2021 · Tribunal Constitucional: «Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».

Keywords

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proportional deduction proportionality requirements enforcement of tax assessment surplus-sharing minimum maintenance calculation interim distribution fiscal equalisation
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505/2011
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com os seguintes fundamentos: Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), entende-se não se poder conhecer do objecto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
04018/10
1.A conformidade legal da extensão da penhora cabe ser aferida pelo valor da dívida exequenda na altura em que tal diligência é levada a cabo; A penhora deverá ser tão extensa quanto o necessário ao assegurar a satisfação do crédito exequendo e do acrescido o que implica, necessariamente, que se tenha em consideração, por um lado, o valor base de venda dos bens e, por outro, os direitos de crédito de terceiros, que devam ser pagos pelo produto da venda, com preferência ao crédito exequendo.
02586/08
A actuação processual da AF que viole o determinado na al.n) do n.º1, do artigo 97º, do CPPT., ou seja que não apense à reclamação da decisão do órgão de execução fiscal o processo executivo a que esta respeita, configura uma irregularidade processual. Sem ter diligenciado a avaliação do imóvel penhorado (nos termos do CIMI) a Administração Fiscal não pode recusar a suspensão do processo executivo ao devedor revertido, que não garante a totalidade da dívida e a quem foi penhorado o dito imóvel, com o fundamento de que o mesmo se encontra onerado com encargos hipotecários superiores à divida que deveria garantir ou que o valor patrimonial fixado não cobre a quantia exequenda ( cfr.250º n.º1 al.a) do CPPT ,na redacção da Lei n.º 53-A/2006, 29.12.)
00235/23.8BEVIS
«AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 18.09.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada totalmente improcedente a reclamação contra o ato de indeferimento da isenção de prestação de garantia na execução fiscal nº ...98, contra si revertida.
760/10.0TAGMR.G1
Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 548/2021

Processo n.º 279/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo em 17 de fevereiro de 2021, que julgou improcedente o recurso de revista excecional pela mesma interposto relativamente à decisão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmara a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por sua vez, havia julgado improcedente a reclamação judicial por si deduzida quanto ao ato de penhora de rendas praticado pelo órgão de execução fiscal.

O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado nos seguintes termos:

«(…) A inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 215.º e 217.º do CPPT, nos artigos 23.º e 24.º da LGT, e, bem assim, no n.º 2 do artigo 52.º da LGT conjugado com os artigos 169.º, n.º 1 e 2, e 199.º, n.º 6, do CPPT, quando interpretadas no sentido de que é permitida a duplicação de garantias na esfera do devedor originário e na esfera do devedor subsidiário para a cobrança da mesma dívida tributária, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP».

2. Na Decisão Sumária n.º 349/2021, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve:

«(…) Como vimos, a recorrente erige como objeto do recurso um enunciado interpretativo extraído dos «artigos 215.º e 217.º do CPPT», «23.º e 24.º da LGT», «n.º 2 do artigo 52.º da LGT conjugado com os artigos 169.º, n.º 1 e 2, e 199.º, n.º 6, do CPPT», correspondente ao «sentido de que é permitida a duplicação de garantias na esfera do devedor originário e na esfera do devedor subsidiário para a cobrança da mesma dívida tributária».

De tal formulação resulta, com pertinência imediata, a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Rigorosamente, a recorrente apresenta um enunciado que mais não é do que uma construção interpretativa que respalda a sua visão subjetiva quer da atividade hermenêutica e de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo quer do resultado da aplicação do Direito infraconstitucional ao caso concreto dos autos. É na verdade, contra este resultado, que se materializou numa solução do pleito não pretendida pela recorrente – viabilização da penhora que lhe fora efetuada pelo órgão de execução fiscal –, que a mesma se insurge, denunciando, assim, a pretensão de que este Tribunal reexamine o puro ato de julgamento, na sua vertente hermenêutica e subsuntiva e já não, como lhe era exigível, uma norma ou dimensão normativa.

Esta ausência de normatividade é também reforçada pela circunstância de o entendimento subjacente ao enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso não encontrar respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida que, na verdade, entendeu que «em sede de oposição à execução fiscal, a garantia prestada pelo responsável subsidiário somente responde pelo montante em dívida da sua responsabilidade, não podendo ser somada à prestada pelo executado originário com vista à suspensão da execução fiscal, pois tem finalidades diferentes». Por assim se entender, considerou o tribunal a quo que não era aplicável à executada originária a suspensão decorrente de garantia prestada pelo responsável subsidiário, razão pela qual concluiu que era válida a penhora efetuada à recorrente pelo órgão de execução fiscal. Em nenhum momento o tribunal a quo sustentou o seu sentido decisório no entendimento de que «é permitida a duplicação de garantias na esfera do devedor originário e na esfera do devedor subsidiário para a cobrança da mesma dívida tributária». Este sentido corresponderá, por ventura, ao juízo conclusivo que a recorrente retira da atividade hermenêutica e subsuntiva das instâncias, que, porém, não se confunde com o critério normativo que sustentou o sentido da decisão recorrida.

Do exposto, revela-se que o que a recorrente pretende com o presente impulso processual é submeter à apreciação deste Tribunal a sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo pelas instâncias. Porém, tal pretensão não pode ser satisfeita pois é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, porquanto se dirige a matéria exclusivamente reservada aos tribunais comuns. Vale neste âmbito retomar, o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:

«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)

É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”»

Com efeito, como se pode ler no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo)».

Segue o mesmo aresto, referindo que «deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida».

Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade e revelando-se ociosa a análise dos restantes requisitos de admissibilidade, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto.(…)».

3. Desta decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando a reclamação nos seguintes fundamentos:

«i) Do critério normativo subjacente ao objeto do presente recurso de fiscalização de constitucionalidade

10. °

A questão de inconstitucionalidade suscitada no âmbito do presente recurso prende-se com a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 215.° e 217.° do CPPT, nos artigos 23.° e 24.° da LGT, e, bem assim, no n.° 2 do artigo 52.° da LGT conjugado com os artigos 169.°, n.° 1 e 2, e 199.°, n.° 6, do CPPT, quando interpretadas no sentido de que é permitida a duplicação de garantias na esfera do devedor originário e na esfera do devedor subsidiário para a cobrança da mesma dívida tributária, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2, da CRP.

11. °

Contrariamente ao referido na decisão sumária ora reclamada, a aludida questão não consubstancia uma "construção interpretativa" nem exprime a visão subjetiva da Reclamante da "atividade hermenêutica e de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo" nem do "resultado de aplicação do Direito infraconstitucional ao caso concreto dos autos".

12. °

Destaque-se que todas as instâncias por que passaram os presentes autos reconheceram que a dívida exequenda é apenas uma, assim como a capacidade contributiva a ter em consideração no quadro de uma reversão é igualmente apenas uma.

13. °

E é precisamente perante tal assunção que se questiona: como podem as normas identificadas legitimar a interpretação de que perante uma única manifestação de capacidade contributiva que originou uma única dívida tributária sejam legitimadas garantias distintas constituídas na esfera do devedor originário e, simultaneamente, na esfera do devedor subsidiário, que conjuntamente excedem largamente o valor alegadamente em dívida?

14. °

Com efeito, na decisão contra a qual se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal Administrativo veio confirmar o entendimento anteriormente veiculado quer pelo Tribunal Central Administrativo Noite, quer pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no sentido de que "(...) a administração fiscal estava habilitada a prosseguir a execução fiscal, com vista à arrecadação da receita de impostos não entregues ao Estado" (cf. p. 13 do Acórdão do TCA Norte), uma vez que "(...) ainda que exista uma única dívida tributária e uma única manifestação de capacidade contributiva, por concorrer uma responsabilidade subsidiária entre os dois responsáveis, as garantias terão de ter um tratamento distinto, não podendo ser cumuladas (...)" (cf. pp. 14 e 15 da sentença do TAF do Porto).

15. °

Ora, é a esta interpretação que se retira das normas contidas nos artigos 215.° e 217.° do CPPT, nos artigos 23.° e 24.° da LGT, e, bem assim, no n.° 2 do artigo 52.° da LGT conjugado com os artigos 169.°, n.° 1 e 2, e 199.°, n.° 6, do CPPT, que se imputa inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade.

16. °

Não descortina a Reclamante como pode harmonizar-se o entendimento de que as garantias constituídas em sede de execução fiscal não podem ser cumuladas quando prestadas no âmbito de uma única dívida tributária, subjacente a uma única manifestação de capacidade contributiva, com o princípio da proporcionalidade, impondo-se a apreciação do Tribunal Constitucional nos termos referidos.

17. °

Efetivamente, se a finalidade das garantias é dotar o Estado da possibilidade de solver determinada dívida, então, coexistindo várias garantias sobre a mesma dívida, que excedem largamente o seu valor, é notório que a interpretação das normas jurídicas no sentido em que legitima a manutenção dessas garantias em valor superior ao da dívida é violador do princípio da proporcionalidade.

18. °

Importa destacar que a inconstitucionalidade invocada se coloca independentemente da fundamentação que subjaz ao entendimento que inviabiliza a cumulação de garantias, não sendo necessária qualquer construção interpretativa para configurar a questão ora trazida ao conhecimento desse douto Tribunal.

19. °

Assim, para a aferição da inconstitucionalidade, o que releva é o juízo normativo que possibilita a duplicação de garantias para a cobrança da mesma dívida tributária, tal como devidamente suscitado.

tributária, tal como devidamente suscitado.

20. °

Neste contexto, tendo presente o decidido presente o decidido pelo Tribunal a quo e o juízo hermenêutico por si realizado, com o devido respeito, não se afigura correto afirmar que "Em

nenhum momento o tribunal a quo sustentou o seu sentido decisório no entendimento de que é «permitida a duplicação de garantias na esfera do devedor originário e na esfera do devedor subsidiário para a cobrança da mesma dívida tributária» " (cf. p. 3 da decisão sumária reclamada).

21. °

Aliás, na própria decisão sumária reclamada reconhece-se que a decisão recorrida entendeu que "(...) a garantia prestada pelo responsável subsidiário somente responde pelo montante em dívida da sua responsabilidade, não podendo ser somada à prestada pelo executado originário (...) " (cf. citação constante das pp. 2 e 3 da decisão sumária; sublinhado nosso).

22. °

Ora, dizer que as garantias prestadas pelo responsável subsidiário e pelo executado originário não podem ser cumuladas é o mesmo que dizer que é permitida a duplicação de garantias na esfera do devedor originário e do devedor subsidiário, o que constitui precisamente o juízo normativo ora sindicado por violação do princípio da proporcionalidade.

(…)

ii) Da efetiva ratio decidendi da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscitou

40. °

Como já antecipado, refere-se, ainda, na decisão sumária que ''Esta ausência de normatividade é também reforçada pela circunstância de o entendimento subjacente ao enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso não encontrar respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida (...)" (cf. p. 2 da decisão sumária reclamada).

(…)48.º

Se o Tribunal decidiu que é possível cumular - rectius, que não é possível somar - as garantias prestadas quer pelo devedor originário quer pelo devedor subsidiário, então é manifesto que a ratio decidendi que subjaz à interpretação normativa perfilhada na decisão trazida à presente instância é a de que "é permitida a duplicação de garantias na esfera do devedor originário e na esfera do devedor subsidiário para cobrança da mesma dívida tributária".

(…) 65. º

Portanto, é evidente que a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem impacto direto na decisão proferida pelo Tribunal a quo e eventualmente poderá implicar a sua alteração, de modo a que se observem os princípios constitucionais invocados, nomeadamente o princípio da proporcionalidade, e se mantenha a constitucionalidade das soluções jurídicas adotadas.

66. °

Com efeito, na eventualidade de o Tribunal Constitucional conhecer o presente recurso e se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas interpretadas com aquele sentido, tal imporá necessariamente que o Tribunal a quo reveja a decisão proferida, conformando-a com o juízo de constitucionalidade emitido.

67. °

Por outras palavras e simplificando, se a interpretação normativa ora sindicada no presente recurso for julgada inconstitucional, a decisão recorrida terá de ser alterada, no sentido de que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da legalidade, a ordem jurídica não permite a coexistência de várias garantias sobre a mesma dívida tributária quando o seu valor seja manifestamente superior ao que se pretende garantir.

68. °

Neste contexto, é manifesta a existência do pressuposto da ratio decidendi, pelo que, em face de todo o exposto, resulta evidente que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, impondo-se, por conseguinte, a revogação da decisão sumária ora reclamada e o prosseguimento do recurso interposto junto do Tribunal Constitucional, com as demais consequências legais».

Conclui a reclamante que deve ser julgada procedente a reclamação apresentada e admitido o recurso, uma vez que se verificam todos os pressupostos de que depende o seu conhecimento.

4. Notificada, a recorrida Autoridade Tributária não apresentou resposta.

II – Fundamentação

5. Diremos, desde já, que, da análise da reclamação aduzida, é de concluir que a ora reclamante, não obstante transmitir a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, não desenvolve argumentação suscetível de refutar a correção do juízo aí efetuado.

Recorde-se que a decisão sumária proferida nos presentes autos alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, demonstrando que a ora reclamante não delimitou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa. A decisão em reclamação constatou que, no presente recurso, sob a invocação de uma pretensa questão de constitucionalidade, a ora reclamante pretendia, em rigor, problematizar o resultado da aplicação do Direito infraconstitucional ao caso dos autos, por não se conformar com o sentido decisório veiculado pelo tribunal recorrido.

Para infirmar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso a reclamante reitera o percurso que empreendeu, no requerimento de interposição de recurso, com o objetivo de construir a interpretação que entende ter sido aplicada pelo tribunal a quo, afirmando que «dizer que as garantias prestadas pelo responsável subsidiário e pelo executado originário não podem ser cumuladas é o mesmo que dizer que é permitida a duplicação de garantias na esfera do devedor originário e do devedor subsidiário» (cfr. ponto 22.º da Reclamação). Desta afirmação resulta inequívoco que a reclamante constrói o objeto do recurso com base no resultado da aplicação do Direito infraconstitucional ao caso, não logrando identificar uma norma como objeto do recurso. E este fundamento mostra-se suficiente, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, para confirmar o juízo efetuado na decisão sumária, sendo, pois, de indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de julho de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers