602/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é reclamante A., Lda. e é reclamado o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 22 de abril no qual, em apreciação preliminar, na secção de contencioso administrativo, foi decidido não admitir a revista interposta pela ora recorrente nos termos do artigo 150.º do CPTA, por considerar que não se verificam os requisitos de que depende a sua admissibilidade.
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AI generatedartigo 150.º do CPTA; 602/21 · Tribunal Constitucional: «O recurso interposto a fls. 733/734 mostra-se ancorado no art. 70.fl, n.fis 1, al. b), 2, 4 e 6, e 72.a ambos da Lei n.e 28/82 de I5.il [LOTC], pelo que é necessário que na decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional [TC] tenha sido aplicada, como ratio decidendi, a[s] norm a [s] cuja harmonia com a CRP se pretende sindicar.
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ACÓRDÃO Nº 544/2021
Processo n.º 602/21
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é reclamante A., Lda. e é reclamado o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 22 de abril no qual, em apreciação preliminar, na secção de contencioso administrativo, foi decidido não admitir a revista interposta pela ora recorrente nos termos do artigo 150.º do CPTA, por considerar que não se verificam os requisitos de que depende a sua admissibilidade.
.
2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor:
«A., LDA, notificada do douto acórdão, que em apreciação preliminar, decidiu nos termos e em harmonia com o disposto no artigo 150° do CPTA, não admitir a revista interposta, vem interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O presente recurso vem interposto a abrigo da alínea b) do n° o artigo 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com c fundamento na aplicação das disposições contidas nos artigos 4o, alínea b, e 5o alíneas c) e d) do decreto-lei 169/2001, de 25 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo decreto-lei 156/2004, de 30 de Junho, por as mesmas violarem os artigos 61°, n° 1 e 62° da CRP; isto é o direito à iniciativa privada, assim como o direito de propriedade privada.
2. As normas previstas no corpo dos artigos 4o e 5o dos citados diplomas legais, ao possibilitarem a aplicação de sansão de forma automática, importam ainda a violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.
3. Todas estas inconstitucionalidades foram suscitadas durante o processo.
Porque está em tempo, a parte tem legitimidade e a decisão é recorrível, se requer a admissão do presente recurso, para o Venerando Tribunal Constitucional».
3. O STA, por despacho de 11/5/2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
«O recurso interposto a fls. 733/734 mostra-se ancorado no art. 70.fl, n.fis 1, al. b), 2, 4 e 6, e 72.a ambos da Lei n.e 28/82 de I5.il [LOTC], pelo que é necessário que na decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional [TC] tenha sido aplicada, como ratio decidendi, a[s] norm a [s] cuja harmonia com a CRP se pretende sindicar.
A pronúncia vertida no acórdão de fls. 722/725 deste Supremo limitou-se à emissão de juízo que se situa no plano da análise e verificação dos requisitos de admissibilidade da revista tal como previsto no art. 150.a do CPTA e não envolveu na suara fio decidendi a convocação e aplicação das normas desejadas submeter ao veredicto do TC no requerimento sub judice.
Assim, não tendo no mesmo sido feita interpretação ou concreta aplicação do quadro normativo tido como enfermando de inconstitucionalidade não cabe lugar à admissão de recurso de tal decisão para o TC.
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto a fls. 733/734 do acórdão deste Supremo, não se determinando a subida dos autos aquele Tribunal.
Custas do incidente a cargo da recorrente.
Notifique-se. D.N..».
4. O recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fl. 3 com verso):
«A., LDA, notificada do douto despacho, que decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional a fls. 733/734, não se conformando com a mesma, vem apresentar reclamação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 77°, n° 4 da LOTC, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:Venerando Presidente do Tribunal Constitucional.
1. Uma das questões em discussão ao longo de todo o processo, prende-se com a aplicação do preceituado no artigo 4o, do decreto-lei 160/2001 de 25 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo decreto-lei 156/2004 de 30 de junho, que veda por um período de 25 anos quaisquer alterações do uso do solo em áreas ocupadas por povoamento de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões (no caso vertente por alegadamente terem sido realizados cortes ou araques, não autorizados).
2. Também ao logo de todo o processo foi questionada a aplicação da norma contida no artigo 5o, do citado diploma legal, que proíbe pelo prazo de 25 anos, entre outras, o estabelecimento de quaisquer novas atividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.
3. Embora não se tenha feito uma alusão expressa à inconstitucionalidade destas duas normas, certo é, que a mesma sempre foi, ainda, que tacitamente suscitada.
4. De qualquer forma, não poderá concordar-se com a posição assumida pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu não admitir o recurso interposto para esse Venerando Tribunal.
5. O facto de o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, em sede de apreciação preliminar não ter admitido a revista interposta pela agora reclamante, no qual expressamente é suscitada a inconstitucionalidade das supra citadas normas legais; com a indicação concreta das normas e princípios constitucionais violados com as inibições que resultam da aplicação daqueles dois preceitos legais.
6. Como resulta do requerimento do recurso interposto a fls. 733/734, o mesmo tem como objeto normas concretas, que em seu entender violam normas e princípios constitucionais, o aqui reclamante apresentou um objeto de recurso dotado de cariz normativo, não delimitou como objeto do recurso a inconstitucionalidade de uma qualquer decisão proferida pelas instâncias.
7. O objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a um preceito ou à conjugação de preceitos de Direito ordinário e cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e não às decisões judiciais proferidas nas instâncias.
8. Este não é o entendimento perfilhado pelo Venerando Tribunal Administrativo, ao não admitir o presente recurso.
9. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.° 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.°, n.° 2, da LTC],
10. Que em nosso entender se encontram preenchidos no caso vertente.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. Doutamente suprirá deve a presente reclamação ser julgada procedente com a consequente revogação do douto despacho de indeferimento do recurso, nos termos e com os efeitos previstos no n° 4 do artigo 77° da LOTC.
5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento:
1. A., Lda., ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos ( CPTA), interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCA/S) que negara provimento ao recurso por ela interposto da decisão que, em primeira instância, julgara totalmente improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2. No Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 22 de Abril de 2021, a revista não foi admitida.
3. Notificada desse acórdão, A. interpôs para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), porém, como não foi admitido, reclamou para esse mesmo Tribunal.
4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto na sequência de notificação do acórdão de 22 de abril de 2021, em requerimento entrado no Supremo Tribunal Administrativo e dirigido ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator daquele Supremo Tribunal.
5. Assim, naturalmente que o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, foi proferido pela Exmo. Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
6. A questão de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciada foi assim identificada.
‘’(…) com fundamento na aplicação das disposições contidas nos artigos 4.º, alínea b, e 5.º alíneas c) e d) do decreto-lei 169/2001, de 25 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo decreto-lei 156/2004, de 30 de Junho, por as mesmas violarem os artigos 61°, n° 1 e 62° da CRP; isto é o direito à iniciativa privada, assim como o direito de propriedade privada.’’
7. Ora, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a não admitir a revista por considerar que não se verificavam os requisitos para a sua admissibilidade.
8. Por isso, a única norma aplicada foi o artigo 150.º do CPTA e não as indicadas pela recorrente no requerimento de interposição do recurso (vd. ponto 6).
9. A recorrente nunca questiona, mesmo na reclamação para o Tribunal Constitucional, que o recurso foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
10. Por último diremos que, se as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada tivessem sido eventualmente aplicadas pelo TCA/S, após ter sido proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo o acórdão que não admitiu a revista, ficaram reunidas as condições processuais para a recorrente interpor recurso daquela decisão (artigo 76.º, n.º 2, da LTC), porém, como vimos, não foi essa essa a sua opção.
11. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A decisão do STA de que ora se reclama, proferida em 11/05/2021, ao abrigo do artigo 76.º da LTC, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente do acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 22/4/2021, com fundamento na não verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso interposto pela recorrente, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, relativo à ratio decidendi – por não terem sido aplicadas por aquele acórdão as normas que o recorrente pretende ver sindicadas pelo Tribunal Constitucional .
7. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade reportada aos artigos 4.º, alínea b), e 5.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho (cf. requerimento de recurso de constitucionalidade, 1).
8. Recorde-se que cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do STA de 22/4/2021 no qual, em apreciação preliminar, na secção de contencioso administrativo, foi decidido não admitir a revista interposta pela ora recorrente nos termos do artigo 150.º do CPTA, por considerar que não se verificam os requisitos de que depende a sua admissibilidade.
9. Na reclamação apresentada (supra transcrita em I, 5.), o recorrente discorda da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade (cf. reclamação, 4.) e sustenta, em suma, que: i) a inconstitucionalidade das normas que pretende ver sindicadas foi «tacitamente suscitada» durante o processo (cf. reclamação, 1 a 3.) e suscitada no recurso de revista (cf. reclamação 5); ii) o recurso por si interposto respeita a normas e não a decisões (cf. reclamação, 6 e 7), entendimento que o STA não perfilhou ao não admitir o recurso de constitucionalidade (cf. reclamação, 8); iii) verificam-se no caso dos autos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. reclamação, 9 e 10).
Não assiste razão ao recorrente.
10. No que releva para a apreciação da presente reclamação, recorde-se que a decisão ora reclamada fundou a não admissibilidade do recurso de constitucionalidade, tão só, na não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi.
Assim, a decisão ora reclamada nem perfilhou o entendimento que o recorrente lhe imputa na reclamação – de não estar em causa uma norma –, nem se pronunciou sobre este ou os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da referida alínea b) – esgotamento dos recursos ordinários e suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Ora, quanto ao único fundamento invocado na decisão ora reclamada – não verificação do pressupostos relativo à ratio decidendi – a reclamante limita-se a afirmar que considera que este pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade se encontra preenchido (como, faz em relação aos demais), mas, não aduz qualquer argumentação específica que permita infirmar o decidido na decisão reclamada.
Com efeito, resulta dos autos e do teor do acórdão do STA de 22/4/2021 recorrido para este Tribunal que as normas que o recorrente pretende ver sindicadas não constituíram a sua ratio decidendi. E nem de outro modo poderia ser, já que esse acórdão do STA apenas se pronunciou sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA, tendo sido este o único preceito aplicado como fundamento do decidido.
É, assim, manifesto, que não se mostra cumprido o pressuposto relativo à ratio decidendi, Improcede, assim, a reclamação da recorrente.
11. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
III – Decisão
12. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes e sem prejuízo do regime de proteção jurídica aplicável.
Lisboa, 13 de julho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita