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658/2021 AI generated

658/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 658/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vítor Manuel da Silva Martins, Paulo Jorge Lopes Anes e Rui Alexandre dos Santos Gonçalves Rei, na qualidade de militantes do Partido Social Democrata (PSD) e de Presidente da Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro, Vice-Presidente da Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro e Vice-Presidente da Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro, respetivamente, instauraram procedimento de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), contra o Partido Social Democrata (PSD).

Legislator headnote

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658/2021 · Tribunal Constitucional: Dispõe o artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, que «[c]omo preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação».

Keywords

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objections to an election result organisation of elections political voting rights suspension of corporate voting rights electoral bribery striking from the electoral list
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634/21
António Joaquim da Costa Lima e José Carlos Oliveira Ferreira, na qualidade de militantes do Partido Social Democrata (respetivamente n.ºs 73598 e 52309), instauraram procedimento de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), contra o Partido Social Democrata (PSD), o qual deu entrada neste Tribunal no dia 2 de julho de 2021.
864/14
António Carlos Oliveira Campos, Rosa Maria Couto Castro Pita e Cristina da Assunção Matias Martins instauraram em 11 de setembro de 2014 contra o Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 103.º- C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a presente ação de impugnação dos atos eleitorais realizados no dia 6 de setembro de 2014, para a eleição de delegados ao Congresso das Federações e para Presidente da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, pedindo que o Tribunal Constitucional declare “a nulidade/anulabilidade” das referidas eleições e determine que as mesmas “só possam ser realizadas depois de haver uma refiliação de todos os militantes no distrito de Coimbra, nos termos dos Estatutos (artigo 7, nº 2 deste diploma) de forma credível e isenta por equipa a constituir”.
894/2017
José António Pereira Ferreira, invocando a qualidade de militante do Partido Socialista, inscrito na Secção de residência da Senhora da Hora (Matosinhos), requereu a suspensão da eficácia das seguintes deliberações da Comissão Política Distrital do Porto do Partido Socialista: (i) «reunião da Comissão Política da Federação de 13 de setembro de 2016 – deliberação de avocação do processo eleitoral de Matosinhos»; (ii) «reunião da Comissão Política da Federação de 5 de dezembro de 2016 – deliberação de Luísa Salgueiro como candidata à Câmara Municipal de Matosinhos»; e (iii) «reunião extraordinária da Comissão Política da Federação de 24 de julho de 2017 – deliberação referente aos candidatos Leonardo Fernandes (São Mamede de Infesta e Senhora da Hora), Pedro Gonçalves (Custóias, Leça do Balio e Guifões), Lurdes Queirós (Perafita, Lavra e Sta. Cruz do Bispo), Pedro Sousa (Matosinhos e Leça da Palmeira) para serem os cabeças de lista a cada uma das Uniões de Freguesia supra indicadas e Palmira Macedo, cabeça de lista à Assembleia Municipal». Apresentou tal pedido «ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional».
677/2024
António Lázaro Ferreira, na qualidade de “militante nº 77654 do Partido Socialista, (doravante PS)” (Doc.
450/2025
Cláudia Marina Silva Guerreiro, na qualidade de militante do Partido Socialista (PS), interpôs a presente ação de impugnação ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), pedindo a anulação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que decretou a sua suspensão preventiva e, consequentemente, a anulação do ato eleitoral para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista, realizado em 5 de julho de 2024.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 535/2021

Processo n.º 658/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vítor Manuel da Silva Martins, Paulo Jorge Lopes Anes e Rui Alexandre dos Santos Gonçalves Rei, na qualidade de militantes do Partido Social Democrata (PSD) e de Presidente da Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro, Vice-Presidente da Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro e Vice-Presidente da Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro, respetivamente, instauraram procedimento de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), contra o Partido Social Democrata (PSD).

2. Alegam, em suma, o seguinte:

- Segundo os artigos 43.º, n.º 2, alínea d), 53.º, n.º 2, alínea f) e 56.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos do PSD, constitui «competência, própria e exclusiva das Comissões Políticas de Secção do PSD, entre outros, a indicação dos nomes e composição das listas de candidaturas, as quais, depois de sufragadas em parecer da Assembleia de Secção, são submetidas para a decisão de aprovação, ou não, sempre in totum, pela Comissão Política Distrital».

- Com vista às próximas eleições autárquicas, que ocorrerão no dia 26 de Setembro de 2021, e «[e]m conformidade com os Estatutos do PSD, a Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro, em competência própria, indicou os nomes e compôs as listas de candidaturas aos órgãos autárquicos nas próximas eleições», «a Assembleia de Secção do PSD de Aveiro foi ouvida e deliberou, em parecer por unanimidade, aprovar as candidaturas» e «a Comissão Política de Secção remeteu tais listas para a Comissão Política Distrital do PSD de Aveiro».

- Porém, «em violação das normas estatutárias, [a Comissão Política Distrital do PSD de Aveiro] deliberou, na reunião tida no dia 23-04-2021, não se pronunciar quanto às listas submetidas pela Secção de Aveiro, tendo inclusive decidido aprovar um só nome dessa lista e remeter para a reunião seguinte a "avocação" do processo autárquico, respeitante à Secção e Concelho de Aveiro», «sendo que na reunião tida no dia 26-04-2021 deliberou tal Comissão Política Distrital "avocar" o identificado processo».

- A Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro impugnou as duas deliberações ora mencionadas junto do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, o qual, por decisão de 30 de junho de 2021, «considerou procedente, por provado, o pedido de impugnação e arguição de desconformidades com os Estatutos do PSD, apresentado pelo primeiro requerente e outros», «[m]ais tendo decidido que "o processo de escolha dos candidatos e listas do PSD às autárquicas no Concelho de Aveiro tem de respeitar os trâmites estabelecidos nos artigos 56.º , n.º 2, alínea f) e 43.º, n.º 2, alínea d), ambos dos Estatutos do PSD"».

- Contudo, «os aqui requeridos manifestaram publicamente a sua discordância e assim não acatamento da decisão proferida pelas instâncias e órgãos próprios do Partido Social Democrata», «vieram publicamente anunciar reações que (…) têm um fito meramente dilatório e sem esteio legal» e «de forma pública os requeridos têm vindo a praticar atos completamente contrários e em violação dos Estatutos do PSD e decisão que consta do citado Acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional».

3. Depois de alegarem fundamentos que consideram justificar o fumus boni iuris e o periculum in mora, concluem pedindo que, com dispensa da citação prévia do requerido, sejam decretadas as seguintes providências:

«a) Serem decretadas, de imediato, as medidas adequadas, que obstem à prática de todos e quaisquer atos ou manifestações que sejam contra as disposições dos Estatutos do PSD, atribuindo-se, no imediato, poderes ao órgão estatutário competente, a CPS do PSD de Aveiro para o reconhecimento (e imposição judicial do respeito pelos) dos poderes e competências próprias da Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro, de acordo com o disposto no art.º 56.º, n.º 2, al. f), dos Estatutos do PSD e de acordo com o Acórdão n.º 11/JUNHO/2021 do CJN

b) Serem declarados nulos e inválidos todos e quaisquer atos praticados pela Comissão Política Nacional do PSD, pelo Presidente do Partido, pelo secretário-geral, pela Comissão Política Distrital de Aveiro, pelo anunciado Candidato, por qualquer mandatário de campanha mandatário financeiro, diretor de campanha que não sejam de indicação da Comissão Política de Secção de Aveiro.

c) Serem declaradas como legítimas apenas as nomeações efetuadas pela Comissão Política de Secção de Aveiro para os mandatários de campanha, mandatário financeiro, diretor de campanha - sufragadas, nos termos estatutários, pela Assembleia de Secção do PSD de Aveiro, listas de candidaturas in totum, de acordo com o disposto no art.º 53.º, n.º 2, al. f) e ainda art.º 43.º, n.º 2, al. d), ambos dos Estatutos do PSD e de acordo com o Acórdão n.º II/JUNHO/2021 do CJN

d) Seja o Secretário-geral do PSD, Dr. José Silvano, notificado para emissão e envio, de imediato, das credenciais necessárias para a legitimação dos: mandatário de campanha, mandatário financeiro, diretor de campanha indicados pela Comissão Política de Secção de Aveiro.

e) Mais se requer que sejam de imediatos notificados das decisões emergentes da presente providencia cautelar:

a) Partido Social Democrata,

b) Dr. Rui Rio, Presidente do Partido Social Democrata,

c) Dr. José Silvano, Secretário-Geral do Partido Social Democrata,

d) Presidente da Comissão Distrital do PSD Aveiro, Dr. Salvador Malheiro,

e) Cabeça de Lista à Camara Municipal de Aveiro pelo PSD, Eng. José Agostinho Ribau Esteves»

II. Fundamentação

4. Dispõe o artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, que «[c]omo preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação».

Como decorre expressamente deste enunciado legal, as medidas cautelares suscetíveis de decretamento no âmbito do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 103.º-E, da LTC estão estritamente delimitadas, circunscrevendo-se à suspensão da eficácia das eleições ou à suspensão da eficácia de deliberações. Assim sucede porque o procedimento cautelar aqui previsto assume uma natureza instrumental em relação às ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, cujos objetos são delimitados nesses exatos termos.

Assim, a ação prevista no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, visa impugnar as eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, ou seja, eleições intrapartidárias; não visa sindicar a legalidade ou a conformidade estatutária do processo de escolha de candidatos que determinado partido político apresente a eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local. Já a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, tem por objeto a impugnação de decisões punitivas dos órgãos partidários competentes, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o requerente; ou deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido. O n.º 2 do mesmo preceito admite ainda que a ação tenha por objeto impugnar as deliberações tomadas pelos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

No caso vertente, não está em causa nenhuma eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, pelo que se exclui a acessoriedade face à ação prevista no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC. Também não está em causa a impugnação de qualquer decisão punitiva de que os requerentes tenham sido alvo no âmbito de processos disciplinares, nem qualquer deliberação que afete pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, o que exclui a aplicabilidade da ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC.

Assim, só poderia estar em causa a ação prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, reportada a deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

5. Os recorrentes não peticionam a suspensão da eficácia de qualquer deliberação de órgão partidário. Com efeito, de acordo com os factos alegados e a forma como vem configurado o presente procedimento, entendem os requerentes que as deliberações da Comissão Política Distrital do PSD de Aveiro, datadas de 23 de abril de 2021 e de 26 de abril de 2021, violam os Estatutos do PSD, designadamente os seus artigos 43.º, n.º 2, alínea d), 53.º, n.º 2, alínea f) e 56.º, n.º 2, alínea f), na medida em que tal órgão avocou competências relativas à indicação de nomes e composição de listas de candidaturas às eleições autárquicas, quando essas competências estão, segundo alegado, cometidas exclusivamente à Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro e à Assembleia de Secção do PSD de Aveiro. Seriam estas, pois, as deliberações passíveis de impugnação, nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC e, por isso, objeto possível da suspensão de eficácia prevenida no n.º 1 do artigo 103.º-E do mesmo diploma.

Contudo, os requerentes alegam também que impugnaram tais deliberações junto do Conselho de Jurisdição Nacional e que este órgão, através do seu acórdão II/Junho/2021, concedeu provimento à impugnação, anulando as aludidas deliberações da Comissão Política Distrital do PSD de Aveiro. E, embora invoquem que os requeridos no âmbito desse procedimento impugnatório reclamaram da decisão proferida, em momento algum se afirma ou comprova que tal reclamação tenha sido deferida ou que, por qualquer forma, a decisão anulatória do Conselho de Jurisdição Nacional tenha sido revertida.

Note-se que, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma, a ação prevista no n.º 2 deste último preceito pressupõe o prévio esgotamento de todos os meios impugnatórios internos. Vale isto por dizer que as deliberações que os requerentes consideram estar viciadas por violação estatutária e que, por isso, constituiriam o objeto imediato do presente procedimento, foram anuladas no exercício dos meios impugnatórios intrapartidários, pelo que não podem constituir objeto idóneo do presente procedimento cautelar.

É isso que explica que as providências cujo decretamento é peticionado pelos requerentes não consistam na suspensão de eficácia de quaisquer eleições internas ou de quaisquer deliberações impugnáveis tomadas por órgãos partidários, mas apenas em injunções e intimações, seja de facere, seja de non facere, dirigidas a determinadas pessoas que ocupam cargos ou que são titulares de órgãos ou estruturas orgânicas partidárias, visando o cumprimento positivo da decisão tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional e a abstenção de comportamentos que a violem ou que defraudem a sua plena eficácia. Mais peticionam que sejam «declarados nulos e inválidos todos e quaisquer atos praticados pela Comissão Política Nacional do PSD, pelo Presidente do Partido, pelo secretário-geral, pela Comissão Política Distrital de Aveiro, pelo anunciado Candidato, por qualquer mandatário de campanha mandatário financeiro, diretor de campanha que não sejam de indicação da Comissão Política de Secção de Aveiro», sem que este pedido tenha por objeto qualquer deliberação efetivamente tomada e passível de impugnação nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, mas apenas atos ou comportamentos futuros e eventuais.

6. Como se referiu, o âmbito da tutela jurisdicional provisória contemplada no mecanismo cautelar previsto no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, não tem uma amplitude equivalente ao procedimento cautelar comum previsto nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil, designadamente no que concerne à atipicidade das situações com relevo jurídico que podem ser objeto de tutela, das providências decretáveis e dos sujeitos afetados, como parecem presumir os requerentes. Ao invés, o seu figurino segue, por via da remissão operada pelo n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC, o modelo do procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, atualmente regulado nos artigos 380.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Ora, na sua transposição para o procedimento de índole cautelar previsto na LTC, a causa de pedir terá obrigatoriamente de passar pela alegação da existência de uma deliberação tomada por órgãos de partidos políticos; pela ilegalidade dessa deliberação, traduzida na violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido; e pela alegação de factos de onde resulte a existência ou previsibilidade de dano apreciável decorrente da execução da deliberação. Já o pedido consiste na suspensão da eficácia da deliberação em causa. Fora do seu âmbito estão, assim, os comportamentos – efetivos ou meramente anunciados – de titulares de órgãos partidários ou de outros militantes, sem tradução formal numa deliberação ou decisão de órgão partidário, enquadrável nos artigos 103.º-C ou 103.º-D da LTC.

7. Resta concluir que, nem a causa de pedir alegada, nem o pedido formulado, são suscetíveis de permitir o desencadeamento do procedimento cautelar previsto no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, pelo que se indefere liminarmente o procedimento instaurado, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, com referência ao artigo 103.º-E, n.º 1, do mesmo diploma.

8. Não há lugar ao pagamento de custas, dada a isenção objetiva contemplada no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir liminarmente o presente procedimento de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis.

Sem custas.

Lisboa, 13 de julho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Ribeiro, que não assina porque participa na sessão por videoconferência.

Gonçalo Almeida Ribeiro