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669/2021 AI generated

669/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 669/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O NÓS, CIDADÃOS! (NC) e o PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (doravante abreviadamente designada por “LEOAL”), a apreciação e a anotação da coligação eleitoral denominada “Salvar Cascais”, com a sigla “NC-PPM” e o símbolo que consta do acordo de coligação anexo ao requerimento (cfr. fls. 5), constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Cascais, nas Eleições Autárquicas a realizar neste ano de 2021.

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669/2021 · Tribunal Constitucional: Dos extratos das atas referidos nas alíneas (ii) e (iii) resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral em causa.

Keywords

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procedural regularity lack of standing of association political party affiliation credible documentation organisation of elections collection of signatures
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799/21
O Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «CASCAIS MAIS AMBIENTE», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Cascais.
599/21
O Partido Socialista («PS»), o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA («PAN») e o LIVRE («L») requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de junho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «Todos por Cascais», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Cascais, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
592/01
O Partido Social Democrata, PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico, PPM requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Outubro de 2001, a anotação da coligação eleitoral que deliberaram constituir para concorrer "a todos os órgãos autárquicos na área do município de Lisboa", nas eleições autárquicas a realizar no próximo dia 16 de Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 2). Requereram, ainda, que lhes fossem passadas as correspondentes certidões.
354/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requerem ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019.
774/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 527/2021

Processo n.º 669/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O NÓS, CIDADÃOS! (NC) e o PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (doravante abreviadamente designada por “LEOAL”), a apreciação e a anotação da coligação eleitoral denominada “Salvar Cascais”, com a sigla “NC-PPM” e o símbolo que consta do acordo de coligação anexo ao requerimento (cfr. fls. 5), constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Cascais, nas Eleições Autárquicas a realizar neste ano de 2021.

1.1. O requerimento encontra-se assinado conjuntamente pelos presidentes dos dois Partidos, Joaquim Manuel da Rocha Afonso, como “Presidente do Nós, Cidadãos!”, e por Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, como “Presidente do PPM”, com certificação de ambas as assinaturas por advogado, e instruído com os seguintes documentos:

(i) Acordo de constituição de coligação eleitoral, com menção da denominação, sigla e símbolo, datado de 22 de junho de 2021, subscrito pelos dois Presidentes dos Partidos, com reconhecimento das respetivas assinaturas, por advogado (cfr. fls. 5 a 6);

(ii) Cópia da ata da reunião da Comissão Política Nacional do “Nós, Cidadãos!” realizada em 3/06/2021, no âmbito da qual foi aprovado o acordo de coligação acima mencionado (cfr. fls. 9);

(iii) Cópia da ata da reunião do Conselho Nacional Extraordinário do Partido Popular Monárquico realizada em 2/07/2021, no âmbito da qual foi aprovado o acordo de coligação acima mencionado (cfr. fls. 12 a 13); e

(iv) Páginas do Diário de Notícias de 7/07/2021 e do Jornal de Notícias de 07/07/2021, com os anúncios da coligação, incluindo a denominação, a sigla e a descrição do símbolo (cfr. fls. 16 a 19).

Dos extratos das atas referidos nas alíneas (ii) e (iii) resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral em causa.

II - Fundamentação

2. Dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de abril) que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável, in casu, a LEOAL.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação, como decorre do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL.

Resulta, ainda, do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, sendo que o n.º 3 do sobredito preceito estatui que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

2.1. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL), cumpre verificar se estão, no caso concreto, reunidas as condições legais para tanto.

Analisados, à luz das exigências legais atrás descritas, os documentos que instruem o pedido sob apreciação, verifica-se que o mesmo está em condições de ser deferido.

Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram agendadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), a presente coligação foi anunciada publicamente e comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

As deliberações de constituição da presente coligação foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes para o efeito, a saber, a Comissão Política Nacional do “Nós, Cidadãos!” (cfr. o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal) e o Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal.

Além disso, foram cumpridas as formalidades legais referentes ao anúncio público da coligação em dois jornais diários de maior difusão.

Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram (artigo 51.º, n.º 3, da CRP, e artigo 12.º, n.ºs 1 a 4, da Lei dos Partidos Políticos).

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo NÓS, CIDADÃOS! (NC) e o PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO (PPM), adote a denominação “Salvar Cascais”, a sigla “NC/PPM” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante, com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do município de Cascais, nas eleições das autarquias locais a realizar em 2021;

b) Ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 13 de julho de 2021 - José João Abrantes - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira. José João Abrantes

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/21,

de 13 de julho de 2021

COLIGAÇÃO

DENOMINAÇÃO: “SALVAR CASCAIS”

SIGLA: NC/PPM

Símbolo: