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9/2021 AI generated

9/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 9/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Administrador da Insolvência e todos os credores reconhecidos no âmbito do processo de insolvência de B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a apelação interposta pela aqui recorrente, mantendo assim a decisão de indeferimento do pedido de diferimento da desocupação do imóvel apreendido a favor da massa insolvente e ocupado pela ora recorrente.

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9/2021 · Tribunal Constitucional: Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 515/2021

Processo n.º 9/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Administrador da Insolvência e todos os credores reconhecidos no âmbito do processo de insolvência de B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a apelação interposta pela aqui recorrente, mantendo assim a decisão de indeferimento do pedido de diferimento da desocupação do imóvel apreendido a favor da massa insolvente e ocupado pela ora recorrente.

2. Através da Decisão Sumária n.º 96/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 308/2021.

4. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto:

Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como da peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.

Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.

Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.

Pede e espera deferimento».

5. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O requerimento apresentado é claro quanto à sua finalidade: a recorrente pretende a aclaração do Acórdão n.º 308/2021 por considerar que «deveria ter sido convidad[a] […] a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6».

A recorrente assenta esta sua pretensão na constatação de que «quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como da peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional».

Ora, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/15). É o que decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

A falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pela recorrente é, pois, manifesta, tanto mais quanto certo é que a questão agora colocada é nova, não se inscrevendo sequer no próprio âmbito do requerimento de aclaração. Contrariamente ao alegado pela recorrente, o acórdão colocado em crise não abordou – nem tinha que abordar – a questão da inutilidade de um eventual convite a aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nem concluiu pela ausência de «indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como da peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade».

7. De todo o modo, sempre se acrescentará que os fundamentos do Acórdão n.º 445/2020 são claros e inteligíveis, não deixando margem para qualquer dúvida sobre as razões pelas quais se considerou acertada a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso: ausência de carácter normativo e inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

A circunstância de o não conhecimento do objeto do recurso de ter ficado a dever ao não preenchimento de dois dos respetivos pressupostos de admissibilidade sempre inviabilizaria, além do mais, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, que a reclamante entende agora que deveria ter sido formulado logo de início pela relatora. Desde logo porque existe uma clara distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento reservado, apenas, para os segundos, o que determina, consequentemente, que em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, o convite não deve ser efetuado, por total ausência de utilidade.

É quanto basta para concluir pelo indeferimento da pretensão da recorrente.

III – Decisão

Em face do exposto, indefere-se o requerido.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 9 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers