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446/2021 AI generated

446/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 446/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido, em conferência, por aquele Tribunal, em 09 de março de 2021.

Legislator headnote

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artigo 321º do CPC; 446/2021 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 347/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos por falta de utilidade. Para assim concluir, notou-se que os preceitos legais que suportam as interpretações impugnadas não só não haviam sido aplicados no acórdão recorrido, como a sua aplicação se encontrava naturalmente excluída do thema decidendum daquela decisão.

Keywords

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constitutionality interpretation of laws concurrence of fundamental rights constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint protective statutory provisions

Cited Legislation

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artigo 321º do CPC
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970/21
A. (de ora em diante A.) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.09 (LTC) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021 a fls. 641-664. Os presentes autos têm origem na ação declarativa de condenação proposta por B. contra A. no Tribunal do juízo do Trabalho de Matosinhos da comarca do Porto. O Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, decidindo (fls. 311v):
918/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
1055-A/2024
No âmbito do processo n.º 1055/2024, em autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
512/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, por A..
748/2025
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/01/2025. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo de Promoção e Proteção n.º 2680/20.1T8GDM, em que a recorrente é progenitora.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 512/2021

Processo n.º 446/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido, em conferência, por aquele Tribunal, em 09 de março de 2021.

2. Através da Decisão Sumária n.º 347/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Atento o teor do requerimento de interposição de recurso, não se coloca qualquer dúvida quanto à decisão aqui recorrida: trata-se do «douto acórdão suprarreferenciado», respeitante à notificação com a «Ref. 9926007 de 10/03/2021», que corresponde à notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de março 2021. Acresce que foi ao Supremo Tribunal de Justiça que o requerimento de interposição foi dirigido, tendo sido este o Tribunal que proferiu o competente despacho de admissão — embora com reservas, uma vez que logo ali se notou que as inconstitucionalidades suscitadas se encontravam fora do âmbito do recurso de revista excecional interposto pelo ora recorrente.

A identificação da decisão recorrida por parte do recorrente constitui um elemento essencial do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e decorre da própria natureza do recurso de constitucionalidade, como pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 300/2019). Tal identificação é imprescindível, uma vez que por referência à decisão recorrida que são aferidos os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente a observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade e a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma impugnada pelo recorrente.

5. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende apreciados:

(i) o «artigo 321º do CPC, na interpretação do Tribunal "a quo", segundo a qual assiste à seguradora A./exequente/recorrida, chamada e admitida em 17/01/2007 nos autos como interveniente/parte acessória, (assumindo a posição de assistente beneficiando do estatuto de assistente e auxiliar da parte principal/C.,SA), e nessa qualidade permitindo-se exigir do R./executado/recorrente custas de parte, uma vez que não é parte, não lhe conferido o Direito a essa sua exigência de reembolso de custas de parte, nem ao recorrente, nem ao IGFPJ»;

(ii) o «art. 25.º/1/2 do CPC na interpretação do Tribunal "o quo", segundo a qual se sonega a sua aplicação, permitindo-se ao A./exequente/recorrido, reclamar custas de parte ao recorrente, extemporaneamente, ou seja, em notória violação do prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo em 10/05/2012, conforme o comprova a Certidão Judicial junta aos autos»

(iii) o «art. nº 26.º/3-c) do CPC, na interpretação do Tribunal "a quo", segundo a qual se sonega a sua aplicação, permitindo-se ao A./exequente/recorrido, reclamar custas de parte ao recorrente, sem que demonstrasse nos autos os comprovativos do montante de honorários efetivamente pagos ao mandatário (que lhe importava alegar e provar documentalmente tal pagamento, visto que de reembolso se trata), mas nunca exibido nos autos»; e

(iv) o «art. 615.º/1-d) do CPC, na interpretação do Tribunal "a quo", segundo a qual se sonega a aplicação do imperativo Direito adjetivo das normas supra identificadas, permitindo-se, contra legen, a lide de exigência de custas de parte pelo recorrido ao recorrente».

6. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente.

Conforme decorre do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação da decisão singular do Juiz Conselheiro Relator, que rejeitou o recurso interposto para aquele Tribunal, com fundamento nos artigos 671.º e 672.º do CPC, que regulam os pressupostos de admissibilidade de revista e de revista excecional, não tendo, consequentemente, conhecido do mérito da causa. Quer isto significar que os artigos 321º, 25.º, n.ºs 1 e 2, 26.º, n.º 3, alínea c) e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, ou quaisquer outros integrados no regime de custas de parte – como os artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais — não só não foram convocados, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como não poderiam, na verdade, tê-lo sido. Pela simples razão de que tal pronunciamento teve por objeto, não a apreciação da decisão de mérito que conheceu da reclamação quanto às custas de parte, no âmbito da qual poderia fazer sentido a convocação dos preceitos identificados no recurso de constitucionalidade, mas apenas a apreciação das questões subjacentes às condições para a admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e que se quedaram pela análise dos respetivos pressupostos.

As concretas interpretações impugnadas pelo recorrente — ademais desprovidas de caráter normativo — não integram, em suma, o fundamento decisório subjacente à decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, requerendo o seguinte:

«A., recorrente nos autos supra identificados, notificado da douta decisão singular n° 347/2021, por dela se considerar prejudicado, requerer a V.ª Ex:a, que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão nos termos do n.° 3 do art. 652° do CPC».

4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 347/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos por falta de utilidade. Para assim concluir, notou-se que os preceitos legais que suportam as interpretações impugnadas não só não haviam sido aplicados no acórdão recorrido, como a sua aplicação se encontrava naturalmente excluída do thema decidendum daquela decisão.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)».

A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.

No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia um acórdão.

Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá indeferida

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 9 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers