429-A/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 86/2021, de 3 de fevereiro de 2021, que, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), determinou a extração de traslado dos autos de reclamação e a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que viesse a incidir sobre o requerimento apresentado pelo reclamante, consignando ainda que, na data da prolação de tal aresto, se considerava transitado o antecedente acórdão a que foi atribuído o n.º 601/2020.
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AI generated429-A/2020 · Tribunal Constitucional: Como se consignou no Acórdão n.º 86/2021, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (cfr, artigo 69.º da LTC), sendo, pois, à luz de tal diploma que se apreciará o requerimento apresentado.
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ACÓRDÃO Nº 496/2021
Processo n.º 429-A/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 86/2021, de 3 de fevereiro de 2021, que, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), determinou a extração de traslado dos autos de reclamação e a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que viesse a incidir sobre o requerimento apresentado pelo reclamante, consignando ainda que, na data da prolação de tal aresto, se considerava transitado o antecedente acórdão a que foi atribuído o n.º 601/2020.
2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, deduzida relativamente ao despacho do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto por A., no âmbito da qual foi proferido o aludido Acórdão n.º 467/2020, que decidiu indeferir aquela reclamação, mantendo o despacho do tribunal a quo de não admissão do recurso, por não verificação dos respetivos pressupostos de conhecimento.
Notificado deste aresto, veio o reclamante invocar a respetiva nulidade por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC. Pelo Acórdão n.º 601/2020 indeferiu-se tal arguição.
Deste aresto veio o reclamante requerer aclaração, com base no disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP, referindo que o mesmo «apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis» e que «em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados».
Nesta sequência foi proferido o Acórdão n.º 86/2021, que, conforme se referiu no ponto 1, determinou a extração dos presentes autos de traslado.
Uma vez devolvidos os autos ao tribunal recorrido cumpre proferir decisão no presente traslado.
II. Fundamentação
3. Como se consignou no Acórdão n.º 86/2021, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (cfr, artigo 69.º da LTC), sendo, pois, à luz de tal diploma que se apreciará o requerimento apresentado.
No referido aresto plasmou-se igualmente que «a figura da aclaração deixou de estar consignada no CPC, apenas prevendo, o seu artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, que é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma.».
Ora, o requerimento em apreciação não especifica qualquer excerto do acórdão proferido por este Tribunal que comporte alguma incompreensibilidade ou incongruência. Na verdade, o reclamante manifesta a sua discordância relativamente ao sentido decisório do acórdão, concretamente quanto ao facto de este Tribunal ter confirmado a não verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso por si interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, circunstância que impediu o conhecimento da invocada violação de princípios e normas constitucionais.
Assim, manifesto é que o pedido do requerente não é suscetível de integrar a previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, o que basta para que seja o mesmo indeferido.
III - Decisão
Assim, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz de vencido, nos termos já plasmados no Acórdão n.º 86/2021 (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 8 de julho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Pedro Caupers