595/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recorrente A. veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho proferido pela relatora no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 29 de abril de 2019.
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AI generatedartigo 671.º do CPC, artigo 671º do Código de Processo Civil; 595/2021 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado, o recorrente impugna a decisão de indeferimento da admissão do recurso que interpôs para este Tribunal, mas abstém de que fundamentar a sua discordância, limitando-se a repetir - palavra por palavra e com a mesma apresentação gráfica -, o enunciado da «Fundamentação» inscrita no requerimento de interposição de recurso.
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ACÓRDÃO Nº 484/2021
Processo n.º 595/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O recorrente A. veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho proferido pela relatora no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 29 de abril de 2019.
2. Para melhor compreensão, importa reter que, através do acórdão recorrido, o STJ indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão da relatora no mesmo tribunal, que, por sua vez, indeferiu reclamação da parte e confirmou a decisão de não admissão de recurso de revista, com fundamento em que, existindo dupla conforme entre as decisões das instâncias, se verifica o impedimento à admissibilidade previsto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC.
3. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento onde, após avançar a sua posição sobre a ocorrência de um conjunto de vícios processuais e erros de decisão, termina nestes termos:
«33º
Por isso deveria este Supremo Tribunal julgar procedente a reclamação apresentada, revogando o despacho que indeferiu a submissão à conferência do despacho que indeferiu a não aceitação do recurso e ordenar que a Relação a determine a conversão do requerimento de reclamação para a conferência (art. 652º, nº 3), em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 643º, nº 1, do CPC, admitindo-se posteriormente o recurso de revista apresentado.
34º
O que veio a ocorrer tendo havido convolação na reclamação para a conferência em reclamação para o STJ, tendo incidido Acórdão que foi notificado em 30 de abril de 2021.
35º
As normas aplicadas nos despachos impugnados, cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, são a do artigo 671º do Código de Processo Civil (CPC), por violar as normas e os princípios constitucionais dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 110.º, 111.º e 202.º da CRP.»
4. O despacho reclamado versa esse requerimento e tem o seguinte teor:
«Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2021 vem A. apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, invocando genericamente a inconstitucionalidade do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Pugnam os requeridos pela inadmissibilidade do requerimento de recurso.
Nos termos do n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Estando em causa um recurso interposto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e constatando-se que a questão da inconstitucionalidade do artigo 671.º do CPC não foi anteriormente suscitada, não se encontra cumprida tal exigência do supra transcrito n.º 2 do artigo 72.º.
Em consequência, nos termos do artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento.
Custas pelo requerente.»
5. A peça de reclamação limita-se a reproduzir ipsis verbis o requerimento de interposição de recurso.
6. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, salientando que se desconhece qual a dimensão normativa que o reclamante reputa de inconstitucional, uma vez que apenas vem referido um preceito legal, e que, mesmo que tal omissão fosse passível de suprimento, não foi suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, incumprindo a parte o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
7. Também as recorridas Maria Agostinha Faria de Matos e Deolinda Fernanda Faria de Matos vieram aos autos responder à reclamação, pugnado pelo indeferimento da mesma. Peticionam ainda a condenação do recorrente como litigante de má-fé, para o que argumentam que «neste momento, o Recorrente apresentou a sua quinta reclamação, sendo que, o teor de todas as reclamações é exatamente o mesmo, parágrafo por parágrafo, vírgula por vírgula, ponto por ponto».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Conforme relatado, o recorrente impugna a decisão de indeferimento da admissão do recurso que interpôs para este Tribunal, mas abstém de que fundamentar a sua discordância, limitando-se a repetir - palavra por palavra e com a mesma apresentação gráfica -, o enunciado da «Fundamentação» inscrita no requerimento de interposição de recurso.
Ora, importa recordar que, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018, 124/2019, 189/2021 e 372/2021).
De todo o modo, para além de, em bom rigor, o recorrente não ter posto a controlo uma norma ou interpretação normativa, fazendo apenas menção a um preceito normativo, certo é que, como se afirma na decisão reclamada, sempre haverá que afastar a admissibilidade do recurso, por ilegitimidade do recorrente, uma vez que a parte não deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de problema normativo de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Percorrendo a reclamação decidida pelo acórdão recorrido, não se encontra a menor problematização de índole jurídico-constitucional. Mais: nem mesmo é referido o preceito indicado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o qual fora expressamente mobilizado na decisão singular cuja reclamação conduziu ao acórdão recorrido.
Mostra-se, então, inteiramente acertada a decisão de indeferimento da admissão do recurso, por não se mostrar preenchido um dos seus pressupostos (cumulativos) de admissibilidade.
Face ao exposto, impõe-se manter a decisão reclamada e indeferir a reclamação.
9. Resta considerar o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé, para dizer que os factos processuais invocados, por anteriores à instância jurídico-constitucional, são imprestáveis para efeitos de uma eventual censura nesta sede, ao abrigo do n.º 6 do artigo 84.º da LTC. Inexiste, assim, fundamento para o peticionado.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 7 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete