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271/2021 AI generated

271/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 271/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C., ora recorrentes, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse tribunal que, em 15 de dezembro de 2020, julgou improcedente o recurso de revista excecional por estes interposto.

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artigo 65.º da CRP, art. 106.º do CIRE, artigo 106.º do CIRE; 271/2021 · Tribunal Constitucional: No caso em análise, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida (fls. 341), começa por fundar a decisão de negação da revista na conceção segundo a qual, nas circunstâncias do cado dos autos, “regem os art.s 102.º, n.º 1 e 106.º, n.º 2 (e normas sucedâneas) do CIRE, que estabelecem um regime que não é compatível com a respetiva execução específica”, e “o n.º 1 do art. 106.º do CIRE só rege para o contrato-promessa com eficácia real, estando arredado da sua previsão o contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional”. Nestes termos, poder-se-ia, desde logo, duvidar que a norma questionada possa ser tida por ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que o tribunal a quo expressamente afasta a sua aplicação.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad review procedures violation of procedural rules

Cited Legislation

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artigo 65.º da CRP
É este o preceito cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem agora ver apreciada, considerando violado o artigo 65.º da CRP.
art. 106.º do CIRE
Conselheiros desta instância, o art. 106.° n.° 1 e 2 têm aplicabilidade ao caso vertente (daí mostrar-se justificada a pertinência da questão para uma melhor aplicação do Direito.
artigo 106.º do CIRE
Assim, no tocante à questão de constitucionalidade reportada a norma extraída do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE, ainda que prosseguisse o recurso e viesse a ser proferido julgamento de inconstitucionalidade, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido com suporte nesse fundamento alternativo».
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Full text

ACÓRDÃO N.º 479/2021

Processo n.º 271/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C., ora recorrentes, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse tribunal que, em 15 de dezembro de 2020, julgou improcedente o recurso de revista excecional por estes interposto.

2. Pela Decisão Sumária n.º 385/2021, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação, no essencial:

«4. O n.º 1 do artigo 106.° do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE) preceitua o seguinte: «No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.»

É este o preceito cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem agora ver apreciada, considerando violado o artigo 65.º da CRP.

(…)

Com efeito, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado ou caso a decisão recorrida haja assentado em fundamento alternativo, não pode o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

6. No caso em análise, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida (fls. 341), começa por fundar a decisão de negação da revista na conceção segundo a qual, nas circunstâncias do cado dos autos, “regem os art.s 102.º, n.º 1 e 106.º, n.º 2 (e normas sucedâneas) do CIRE, que estabelecem um regime que não é compatível com a respetiva execução específica”, e “o n.º 1 do art. 106.º do CIRE só rege para o contrato-promessa com eficácia real, estando arredado da sua previsão o contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional”. Nestes termos, poder-se-ia, desde logo, duvidar que a norma questionada possa ser tida por ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que o tribunal a quo expressamente afasta a sua aplicação.

Todavia, além disso, na análise da conclusão III das alegações dos recorrentes (pg. 14 da decisão recorrida, fls. 338), o STJ aduziu um outro fundamento para negar a revista: o facto de não se mostrar “que os demais Autores tivessem a posse do local ou que para eles tenha havido qualquer tradição, razão pela qual se afigura à partida que o efeito visado pelos Autores (...) nunca poderia ser sufragado”. Mais adiante reiterou esta conclusão (pg. 15 da decisão, fls. 339), explicando que “repete-se que tal traditio beneficiou unicamente o Autor A., o que por si só impediria o efeito visado com a presente ação”. Assim, no tocante à questão de constitucionalidade reportada a norma extraída do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE, ainda que prosseguisse o recurso e viesse a ser proferido julgamento de inconstitucionalidade, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido com suporte nesse fundamento alternativo».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:

«1.°

Em síntese, sufraga a Exma. Sra. Relatora Conselheira - pela qual não se deixa de nutrir especial estima - que inexiste interesse processual dos recorrentes em submeter o recurso in casu à apreciação do Palácio Raton.

2.°

Todavia, e salvo douto entendimento por posição diversa, cremos não lhe assistir razão.

3.°

Os recorrentes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça - o qual veio a ser apreciada (fls...). De facto, conforme tecido pelos Exmos. Srs. Conselheiros desta instância, o art. 106.° n.° 1 e 2 têm aplicabilidade ao caso vertente (daí mostrar-se justificada a pertinência da questão para uma melhor aplicação do Direito.

4.°

Sucede que - e conforme oportunamente já exaráramos (fls...) - a interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça aquando a prolação do acórdão que indeferiu o recurso de revista, colide com o preceituado no art. 65.° da Constituição da República Portuguesa.

5.°

De facto, não só existe interesse processual em agir dos recorrentes como também a interpretação a partilhar da norma do CIRE em questão consubstancia toda a ratio decidendi da lide.

6.°

Efetivamente, a questão de saber se a tónica a atribuir deveria recair sobre a eficácia atribuída ao contrato-promessa ou à traditio, demonstra-se, deveras, dotada da mais elevada pertinência ao nível do Direito Constitucional.

7.°

Como consabido, se o Tribunal Constitucional decidisse pela inconstitucionalidade da norma do art. 106.° n.° 1 do CIRE, quando interpretada no sentido literal, os autos sempre baixariam ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual teria de reformular a decisão colocando-a, então, em harmonia com o juízo de inconstitucionalidade alcançado.

8.°

Ou seja, na hipótese de declaração da inconstitucionalidade da norma do art. 106.° n.° 1 do CIRE, a lide teria, atendendo aos factos dados como demonstrados, uma decisão diferente e que, à partida , não colidiria com as pretensões dos recorrentes.

9.°

Não nos conformamos, por estes motivos e primeiramente, com o entendimento da Exma. Sra. Juíza Relatora quando menciona que a decisão do Tribunal a quo ficaria incólume. Em segundo lugar - mas não menos importante - refere a decisão sumária: "[tjodavia, além disso, na análise da conclusão III das alegações dos recorrentes, o STJ aduziu um outro fundamento para negar a revista: o facto de não se mostrar «que os demais autores tivessem posse do local ou que para eles tenha havido qualquer tradição, razão pela qual à partida que o efeito visado pelos autores (...) nunca poderia ser sufragado."

10.°

Com o devido respeito - que é muito - parece-nos verificar-se alguma confusão de conceitos das figuras processuais do litisconsórcio e da coligação, pelo que não absorvemos o citado retro. E não aceitamos a fundamentação (ou falta dela) que decidiu pelo não conhecimento do recurso de apreciação da constitucionalidade, porquanto um direito fundamental - com efeitos erga omnes e com as características axiológicas que já oportunamente lográramos tecer aquando a interposição do recurso para esta mais elevada instância - são de tal forma parcas e medíocres que não podem, em nosso ver, obstar a que o recurso seja devidamente apreciado.

Neste caso em concreto, a manter-se a decisão de rejeição do recurso, não só as legítimas expetativas dos interessados saem fatalmente defraudadas como o Tribunal Constitucional deixa de ser aquilo que sempre considerássemos que fosse: o grande garante pela defesa dos direitos fundamentais e por aqueles de natureza análoga, como é o caso.

(…)».

4. Os recorridos Massa Insolvente de D. Lda. e E. S.A., devidamente notificados, não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 385/2021, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.

Na reclamação para a conferência ora deduzida, os recorrentes argumentam que, ao contrário do explicitado na decisão impugnada, «a interpretação a partilhar da norma do CIRE em questão consubstancia toda a ratio decidendi da lide». Com base nessa convicção, afirmam que «na hipótese de declaração da inconstitucionalidade da norma do art. 106.° n.° 1 do CIRE, a lide teria, atendendo aos factos dados como demonstrados, uma decisão diferente e que, à partida , não colidiria com as pretensões dos recorrentes».

Nos termos assinalados na Decisão Sumária n.º 385/2021, impõe-se reiterar que o Supremo Tribunal de Justiça não fundamentou a inadmissibilidade da revista na interpretação do artigo 106.º, n.º 1, do CIRE que os recorrentes delimitam como objeto do presente recurso de constitucionalidade. Por um lado, por ter entendido que tal norma não tinha aplicação no caso sub judice e, por outro, por ter considerado que não se teria verificado a traditio relativamente aos recorrentes.

Em concreto, sumarizou o tribunal a quo: «o n.° 1 do art. 106.° do CIRE só rege para o contrato-promessa com eficácia real, estando arredado da sua previsão o contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional», esclarecendo ainda que «tratando-se de contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional, o administrador da insolvência pode optar pela recusa de cumprimento do contrato, tenha ou não havido traditio da coisa». Adicionalmente, clarificou que, mesmo sufragando o entendimento proposto pelos reclamantes – segundo o qual «tendo havido traditio, não seria legítimo ao Administrador da insolvência recusar o cumprimento do contrato promessa» – sempre haveria que concluir pela improcedência da pretensão. Efetivamente, «não se mostra[va] que os demais Autores tivessem a posse do local ou que para eles tenha havido qualquer tradição».

Tudo visto e considerado, extrai-se da leitura da decisão recorrida, sem margem para dúvidas, que a ratio decidendi da pronúncia veiculada assenta na perspetiva segundo a qual aos contratos com eficácia meramente obrigacional se aplicam os artigos «102.º, n.º 1 e 106.º, n.º 2 (e normas sucedâneas) do CIRE, que estabelecem um regime que não é compatível com a respetiva execução específica». Consequentemente, afastada a pertinência do artigo 106.º, n.º 1, do CIRE, dir-se-á que qualquer juízo acerca da respetiva conformidade constitucional se revela insuscetível de influir na decisão da causa.

Deste modo, constata-se que os reclamantes não aduzem quaisquer argumentos suscetíveis de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária, limitando-se a dar conta do seu inconformismo com o sentido veiculado. Na verdade, tal impulso processual não mais representa de que a mera reiteração, por parte dos reclamantes, da pretensão anteriormente manifestada, desprovida de qualquer referência a um critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 385/2021.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 7 de julho de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete