Legislator Case Law & Legislation
599/21 AI generated

599/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 599/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Partido Socialista («PS»), o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA («PAN») e o LIVRE («L») requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de junho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «Todos por Cascais», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Cascais, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.

Legislator headnote

AI generated

599/21 · Tribunal Constitucional: - cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 15 de junho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

Keywords

AI generated
organisation of elections political party affiliation health insurance association lack of standing of association electoral alliance freedom of association
AI generated
799/21
O Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «CASCAIS MAIS AMBIENTE», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Cascais.
669/2021
O NÓS, CIDADÃOS! (NC) e o PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (doravante abreviadamente designada por “LEOAL”), a apreciação e a anotação da coligação eleitoral denominada “Salvar Cascais”, com a sigla “NC-PPM” e o símbolo que consta do acordo de coligação anexo ao requerimento (cfr. fls. 5), constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Cascais, nas Eleições Autárquicas a realizar neste ano de 2021.
916/2025
O Partido Nova Direita («ND») e o Partido Nós, Cidadãos! («NC») vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «António Pinto Pereira – Mudar Cascais», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Cascais, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
839/13
A Coligação “Viva Cascais” apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo a primeira candidata dessa lista Zilda Maria Espedita Costa da Silva. Vasco Rui Mendes de Brosque Graça, na qualidade de mandatário local das listas apresentadas pelo Partido Socialista, e Maria Clara Ramos Alves Borges de Andrade, na qualidade de mandatária local das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda, vieram impugnar a elegibilidade de Zilda Maria Espedita Costa da Silva.
704/21
O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o Partido da Terra («MPT») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 2 (duas) coligações eleitorais denominadas «JUNTOS POR ÁGUEDA» e «TPA – TODOS POR ALPIARÇA», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Águeda e de Alpiarça, respetivamente.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 473/2021

Processo n.º 599/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Socialista («PS»), o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA («PAN») e o LIVRE («L») requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de junho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «Todos por Cascais», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Cascais, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.

2. O requerimento é subscrito por Luís Miguel Oliveira dos Reis (pelo PS Cascais), Eduarda Costa Ferraz (pelo PAN Cascais) e Safaa Dib (pelo LIVRE Cascais), e vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como com os seguintes documentos:

- cópia da ata da reunião da Comissão Política Concelhia do PS de Cascais, 2020-2022, realizada em 1 de junho de 2021, na qual foi aprovada a supramencionada coligação para concorrer às eleições autárquicas identificadas no ponto anterior;

- procuração emitida pelo PS, representado por António Luís Santos da Costa, com reconhecimento da assinatura do subscritor, concedendo poderes gerais de representação a José Luís Pereira Carneiro, na qualidade de mandatário nacional do PS, para todos os atos a praticar junto de todos os órgãos com competências no processo eleitoral, incluindo o Tribunal Constitucional, bem como para prática de todos os atos e formalidades legais, e assinatura de acordos de coligação; procuração emitida por José Luís Pereira Carneiro, com reconhecimento da assinatura do subscritor, constituindo José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro como representante pelo círculo eleitoral de Lisboa, e conferindo-lhe poderes para a prática de todos os atos necessários ao cumprimento das obrigações e formalidades previstas na legislação eleitoral; e procuração emitida por José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro que constitui como mandatário local para o Município de Cascais Luís Miguel Oliveira dos Reis, a quem conferiu poderes para cumprir todas as obrigações e formalidades previstas na legislação eleitoral, incluindo a celebração de acordos de coligação eleitora e o cumprimento dos trâmites processuais junto do Tribunal Constitucional;

- cópia da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PAN, realizada em 28 de maio de 2021, em que foi aprovada a proposta de coligação e procuração emitida pelo PAN, representado por Inês de Sousa Real, conferindo poderes de representação a Eduarda Ferraz para a assinatura do acordo de coligação cuja anotação é requerida nos presentes autos;

- cópia da ata da reunião do Grupo de Contacto do L, realizada em 14 de junho de 2021, em que foi aprovado o acordo da coligação identificada supra e nomeado Safaa Rachid El Dib como representante do partido junto da coligação, ao qual foram conferidos todos os poderes legais necessários para representar o Livre no contexto da coligação, incluindo diante do Tribunal Constitucional;

- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 15 de junho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto -, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

Cumpre decidir.

5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos projetadas para terem lugar em setembro ou outubro de 2021 (cf. https://www.cne.pt/content/calendario), o requerimento foi apresentado tempestivamente.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cf. o artigo 36.º, alínea g), dos Estatutos do Partido Socialista, o artigo 17.º, n.º 3, alíneas h) e i), dos Estatutos do PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA e o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do LIVRE) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista (PS), o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA (PAN) e o LIVRE (L), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla PS.PAN.L, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão;

b) Determinar a anotação da coligação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 24 de junho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Lino Rodrigues Ribeiro

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 473/2021

de 24 de junho de 2021

Denominação:

- para a eleição dos órgãos autárquicos do Concelho de Cascais, a denominação “Todos por Cascais”.

Sigla:

PS.PAN.L

Símbolo: