395/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão daquele Tribunal de 6 de março de 2019, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade invocada por uma das rés.
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AI generatedartigo 334.º do Código do Trabalho, artigos 334.º do Código do Trabalho, art. 334.º do CT, artigo 13.º da Constituição, artigo 13.º, n.º 1 da Constituição; 395/19 · Tribunal Constitucional: Na decisão recorrida refere-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2015, tendo-se aderido á sua fundamentação e dando a conhecer posições doutrinárias de concordância com aquela decisão.
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ACÓRDÃO Nº 461/2021
Processo n.º 395/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão daquele Tribunal de 6 de março de 2019, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade invocada por uma das rés.
O ora recorrido propôs uma ação de processo comum com vista à condenação no pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho que mantinha com uma sociedade, tendo demandado, além da sociedade empregadora, quatro outras sociedades que com esta se encontravam em relação de grupo. Entre estas, a sociedade B., S.A.R.L., alegou ser parte ilegítima por não ter sede em Portugal, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/1986, de 2 de setembro), aplicável ex vi do artigo 334.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
O tribunal recorrido recusou aplicar estas disposições «na interpretação normativa que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora de território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, quando à relação laboral ajuizada é aplicável a lei portuguesa», pelo que concluiu pela improcedência da exceção de ilegitimidade invocada pela supranomeada ré.
2. A interposição do presente recurso de constitucionalidade foi requerida pelo Ministério Público nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público junto deste Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, notificado da douta decisão que recusou a aplicação das normas conjugadas dos artigos 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na interpretação normativa que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por violação do princípio da igualdade de tratamento, contido no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, por da mesma resultar sempre um tratamento desfavorável e discriminatório dos trabalhadores de uma sociedade dependente de outra estrangeira, porquanto não poderão invocar o art. 334.º do CT para exigir desta última a satisfação dos seus créditos laborais e violadora do princípio jurídico-comunitário de não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no art. 18.º do TFUE, e, em consequência improcedeu a invocada exceção da ilegitimidade, vem da mesma interpor Recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artº. 78º, nº. 4, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).
O presente recurso é interposto nos termos do artº 280º, nº. 1, al. a), e nº 3, da Constituição da República Portuguesa e arts. 70º, nº. 1, al. a), e 72º, nº 3, da referida Lei 28/82, de 15 de novembro, na medida em que, na referida decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade material, foi recusada a aplicação das aludidas normas conjugadas dos artigos 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na interpretação normativa que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por violação do princípio da igualdade de tratamento, contido no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
O Ministério Público é parte legítima (artº. 72º, nº. 1, al. a), e nº. 3, da referida Lei 28/82, de 15 de novembro).»
3. Notificado para produzir alegações, o recorrente pugnou pela improcedência do recurso, invocando e concluindo o seguinte:
«2. Apreciação do mérito do recurso
2.1. Na decisão recorrida refere-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2015, tendo-se aderido á sua fundamentação e dando a conhecer posições doutrinárias de concordância com aquela decisão.
Efetivamente, o Acórdão n.º 227/2015, julgou inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura.
2.2. Na altura, o Ministério Público nas alegações que apresentou também sustentou a inconstitucionalidade, concluindo da seguinte forma:
“32. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 463 a 491, proferida pelo Tribunal de Trabalho de Setúbal, “(…) ao abrigo do disposto nos artigos 280º nº 1, a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa, artigo 70º nº 1, a) da Lei nº 28/82 de 15/11 e com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 72º, nº 1 a) e nº 3 da mesma Lei (…)”.
33. Este recurso tem por objeto a decisão“(…) que julgou inconstitucional a conjugação das normas contidas nos artºs 334º do Código do Trabalho e artº 481º nº 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, (na parte em que impedem a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo (…) ”.
34. O fundamento declarado é o da “(…) violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento, contido no artº 13º nºs 1 e 2 da Constituição (…)”.
35. A interpretação normativa desaplicada – a resultante da conjugação entre o artigo 334.º do Código do Trabalho e o proémio do n.º 2, do artigo 481.º, do Código das Sociedades Comerciais – cria um distinto regime de garantias creditícias laborais conforme os trabalhadores estabeleçam uma relação com um empregador coligado com uma sociedade sediada em Portugal ou com um empregador coligado com uma sociedade sediada fora de Portugal.
36. Este tratamento diferenciado é, em primeira linha, penalizador dos trabalhadores que estabeleçam a sua relação laboral com um empregador dominado por uma sociedade não sediada em Portugal, os quais - distintamente dos que estabeleçam relação laboral com empregador dominado por uma sociedade sediada em Portugal – se encontram (na interpretação legal adotada pelo tribunal “a quo”) impossibilitados de responsabilizarem as sociedades dominantes dos seus empregadores pelo pagamento dos créditos emergentes das relações laborais, com estes, estabelecidas.
37. Isto é, sem que invoque um motivo racional atendível, omisso nos trabalhos preparatórios, o legislador ordinário estabelece uma discriminação intolerável entre trabalhadores postados em situações substantivamente idênticas, desprotegendo, infundadamente, aqueles que, por força de uma circunstância que não controlam e que, eventualmente, podem desconhecer, contratem com um empregador dominado por sociedade sediada fora de Portugal.
38. Ou seja, a interpretação normativa desaplicada - a resultante da conjugação entre o artigo 334.º do Código do Trabalho e o proémio do n.º 2, do artigo 481.º, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, é violadora do princípio da igualdade, plasmado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
39. Acresce que, no domínio da responsabilidade por créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, o legislador ordinário também trata de forma arbitrária as sociedades empregadoras entre si – conforme sejam dominadas por sociedades com sede em Portugal ou no estrangeiro – e, bem assim, as sociedades dominantes – conforme tenham, ou não, sede em Portugal.
40. Esta diferença de tratamento, que beneficia, flagrante e intoleravelmente, as sociedades dominantes com sede fora de Portugal e prejudica as sociedades dominadas coligadas com estas, não resulta de qualquer fundamento que, racional e proporcionalmente, justifique tal desigualdade regulatória.
41. Ou seja, também nesta ótica, se nos afigura que a interpretação normativa desaplicada se perspetiva como violadora do princípio da igualdade, plasmado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
42. Em face do exposto, deverá ser julgada materialmente inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas contidas nos artigos 334.º do Código do Trabalho e 481.º n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, negando-se, em consequência, provimento ao presente recurso.”
2.3. Mantendo-se, pois, a posição então assumida, remete-se para a fundamentação constante do Acórdão n.º 227/2015.
3. Conclusão
1- A interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, quando à relação laboral ajuizada é aplicável a lei portuguesa, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição).
2 - Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»
4. Decorrido o prazo para apresentar contra-alegações, o recorrido não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Constitui objeto do presente recurso, tal como enunciado pelo Ministério Público, o artigo 334.º do Código do Trabalho e o artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na interpretação normativa que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
Já depois de produzidas as alegações, foi proferido em Plenário pelo Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 272/2021, de 5 de maio (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/), em que se decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Não apresentando o caso em apreço qualquer particularidade que justifique uma apreciação diversa da que consta desse Acórdão, é de aplicar ao presente recurso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo Acórdão n.º 272/2021.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 272/2021.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 24 de junho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro