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502/2020 AI generated

502/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 502/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de dezembro de 2019.

Legislator headnote

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502/2020 · Tribunal Constitucional: Uma vez que a recorrente reclamou do despacho do relator de 11 de maio de 2021, deve a questão ser apreciada em conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC.

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3255/16.5BELRS-A
I – As regras que definem a alçada dos tribunais são regras de organização judiciária as quais têm (também) por função delimitar o âmbito das disposições que fixam a competência de determinados Tribunais (a competência para um tribunal decidir sem recurso e, concomitantemente, a competência de outro Tribunal para intervir na causa, em via de recurso), pelo que são as leis de organização judiciária e não as leis de processo o lugar próprio para definir a alçada.
01398/13.6BEPRT
P..., n.i.f. 1…, com domicílio indicado na Rua…, 4590-056 Carvalhosa, não se conformando com a sentença nos autos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que negou provimento ao recurso da decisão proferida pelo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que determinou o acesso direto da administração tributária às suas contas e documentos bancários, relativamente ao ano de 2009, nos termos do disposto nos artigos 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 63.º-B, n.º 5, da Lei Geral Tributária, dela interpôs o presente recurso jurisdicional.
472/91
Nos presentes autos em que são recorrentes a A.
772/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, o Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira requereram a interposição dos presentes recursos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), sendo recorrida a A., S.A..
00069/10.0BECBR-A
I- Em matéria de segredo profissional, os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo – Cfr. artº135º do CPP;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 460/2021

Processo n.º 502/2020

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de dezembro de 2019.

2. Pelo Acórdão n.º 628/2020, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência formulada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.

Posteriormente, foi proferido o Acórdão n.º 42/2021, que indeferiu pedido de reforma quanto a custas suscitado pela recorrente.

A recorrente reclamou de tal decisão para o plenário. Por despacho do relator, datado de 19 de abril de 2021, não foi a reclamação admitida.

Esta decisão foi notificada à recorrente, na pessoa da sua ilustre mandatária, por ofício expedido por via postal no dia 20 de abril de 2021.

Por requerimento remetido aos autos em 30 de abril de 2021, a ilustre mandatária da recorrente declarou renunciar ao mandato forense.

Foi então proferido despacho determinando o cumprimento do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do eventual trânsito em julgado da decisão de 19 de abril de 2021.

A renúncia ao mandato foi notificada à recorrente no dia 19 de maio de 2021.

Em 7 de junho de 2021, a recorrente remeteu aos autos requerimento com o seguinte teor, acompanhado de procuração forense outorgada ao ilustre advogado signatário do mesmo:

«A., Ld.ª, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada da douta Decisão que determina que os autos transitem em julgado durante o prazo de constituição de novo mandatário, vem apresentar a V.ª Exa., Reclamação dessa douta decisão, uma vez que Recorrente tem direito a apresentar em tribunal os seus argumentos de defesa, o que só poderá fazer mediante advogado constituído nos autos.

Pelo que durante os 20 dias de constituição de novo mandatário, os autos devem ser suspensos durante esse prazo.

Termos em que se requer a V.ª Exa. que seja aceite a presente reclamação e por via disso seja declarada a suspensão dos autos durante o referido prazo de 20 dias.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Uma vez que a recorrente reclamou do despacho do relator de 11 de maio de 2021, deve a questão ser apreciada em conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC.

Notificada do despacho do relator, de 19 de abril de 2021, que não admitiu a reclamação para o plenário do Tribunal Constitucional, a ilustre mandatária da recorrente declarou nos autos renunciar ao mandato.

Determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do eventual trânsito em julgado do despacho de 19 de abril de 2021, face ao que dispõe a primeira parte do n.º 2 do mencionado preceito.

No caso vertente, o patrocínio judiciário é obrigatório, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC. Tal significa que a renúncia ao mandato apenas opera decorridos que sejam vinte dias após a notificação do mandante, ou na data em que este constitua novo mandatário, caso ocorra antes – artigo 47.º, n.º 2, segunda parte, e n.º 3, do Código de Processo Civil.

A notificação da renúncia concretizou-se no dia 19 de maio de 2021 (fls. 932), tendo a recorrente juntado aos autos procuração forense ao ilustre advogado que subscreve o requerimento ora em análise no dia 7 de junho de 2021 (procuração datada de 04-06-2021, fazendo-se notar que ambos os advogados partilham a mesma morada profissional) – ou seja, antes de completados 20 dias sobre a data da notificação da renúncia.

O requerimento da recorrente assenta no pressuposto de que com a notificação do mandante da declaração de renúncia do mandatário, os prazos em curso ficam imediatamente suspensos. Porém, tal pressuposto é erróneo. Nos casos em que o patrocínio judiciário é obrigatório, a renúncia não se torna operante com a notificação do mandante, mas apenas decorridos vinte dias sobre tal data, caso este não constituía mandatário em momento anterior. Até que ocorra um desses momentos, o patrocínio inicial mantém-se em vigor, pelo que a parte está perfeitamente habilitada a praticar no processo os atos que pretenda.

Não há, pois, qualquer fundamento legal para a peticionada suspensão da instância.

Resta, assim, indeferir a pretensão.

4. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação.

b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta.

Lisboa, 24 de junho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers