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487/2021 AI generated

487/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 487/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 17 de março de 2021.

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artigo 92 do Código de Processo penal, artigo 92.º do Código de Processo Penal, art 92 do CPP, art 92 do CP; 487/2021 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 394/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de utilidade.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutionality lack of prosecutorial standing proportionality procedural violations constitutional equality

Cited Legislation

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artigo 92 do Código de Processo penal
artigo 92.º do Código de Processo Penal
Sucede, contudo, que, conforme resulta do acórdão recorrido, o Tribunal a quo não aplicou o artigo 92.º do Código de Processo Penal no sentido impugnado pelo recorrente.
art 92 do CPP
«O recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, no entender do recorrente, interpretou o disposto no art 92 do CPP, em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa.
art 92 do CP
«O recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, no entender do recorrente, interpretou o disposto no art 92 do CPP, em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 456/2021

Processo n.º 487/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 17 de março de 2021.

2. Através da Decisão Sumária n.º 394/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.

6. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pelo «artigo 92 do Código de Processo penal, interpretada no sentido de permitir que um estrangeiro nepalês que não fala nem compreende bem a língua portuguesa, seja julgado em processo penal, sem que, alguma vez, tivesse ordenado a tradução de todas atos, autos, Despachos, Notificações, Decisões, da Acusação e do Acórdão, para língua Nepalesa».

Sucede, contudo, que, conforme resulta do acórdão recorrido, o Tribunal a quo não aplicou o artigo 92.º do Código de Processo Penal no sentido impugnado pelo recorrente.

Segundo sublinhou no referido aresto, «[d]os autos resulta que tudo lhe foi traduzido e que as primeiras notificações lhe foram feitas em Língua inglesa mas resulta também que foi o arguido a informar desde logo que falava o Português e entendia o Português. O relatório social foi-lhe traduzido assim como o acórdão e tudo o arguido entendeu e a tudo respondeu». Tal como notou que «[d]o auto de primeiro interrogatório resulta que o arguido disse entender a língua portuguesa e já estar em Portugal há cerca de 9 anos pelo que em 1º Interrogatório respondeu em Português. Apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, e porque o mesmo referiu existirem algumas palavras em português que não percebia, é que lhe foi nomeado intérprete, sendo que, como resulta das actas das várias sessões – 21.09.2020, 28.10.2020 e de 11.11.2020 - e da gravação do julgamento, o arguido aceitou a tradução efetuada. Em audiência de julgamento foi-lhe lido o relatório social e a acusação assim como o acórdão condenatório».

Perante tais considerações, o Tribunal recorrido concluiu que «[n]ada falhou então e é ao contrário do alegado pelo arguido. Basta compulsar os autos».

Do exposto resulta que o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente não é coincidente com a interpretação que o Tribunal a quo extraiu do artigo 92.º do Código de Processo Penal, o que torna inútil - e por isso inadmissível - o conhecimento do objeto do recurso.

6. Mas este não é sequer o único fundamento a obstaculizar a apreciação do recurso interposto nos autos. É que, a par da conclusão de que «nada falh[ara]», o Tribunal recorrido considerou também que, ainda que a tradução tivesse efetivamente falhado, «ha[veria] que ter em conta que sendo uma nulidade é sanável já que até agora o arguido nunca levantou a questão ao tribunal e é apenas em fase de recurso que o faz, com todos os prazos já esgotados». Isto é, «ainda que, por mera hipótese, se entendesse não ter sido devidamente nomeado tradutor/intérprete ao arguido, e sendo cominada tal falta com nulidade, esta nulidade é sanável, dependendo de arguição a) tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado, b) tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao e ncerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, tudo em conformidade com o disposto no art.º 120.º, nº 1, alínea c), e nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal. Daí a conclusão final: «Percebemos que tudo seja alegado numa tentativa de tudo anular mas não verdade, tentativa absolutamente frustrada porque sem base factual. Assim, mesmo que existisse, estaria sanada».

Ora, o Tribunal Constitucional vem considerado, de modo reiterado, que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 63).

A existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, sendo por si só suficiente para suportar a decisão, torna claramente inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente na medida em que a decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui o seu fundamento alternativo.

É precisamente o que sucede no caso vertente, ao ter-se considerado, na decisão recorrida, que uma eventual nulidade decorrente da eventual não tradução dos atos processuais ao recorrente sempre teria de considerar-se sanada.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:

«O recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, no entender do recorrente, interpretou o disposto no art 92 do CPP, em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa.

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art 70 da LTC (Lei 28/82 de 15.11).

Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 92 do Código de Processo penal, interpretada no sentido de permitir que um estrangeiro nepalês que não fala nem compreende bem a língua portuguesa, seja julgado em processo penal, sem que, alguma vez, tivesse ordenado a tradução de todas atos, autos, Despachos, Notificações, Decisões, da Acusação e do Acórdão, para língua Nepalesa.

O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto no art 92 do CP, em conformidade com os arts 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa, ordenando a tradução de todas atos, autos, Despachos, Notificações, Decisões, da Acusação e do Acórdão, para língua Nepalesa

Apesar disso, foi proferida Decisão Sumária, que decidiu não conhecer o recurso.

Ao ter mantido, como manteve, a condenação do ora recorrente (um nepalês que não domina a língua Portuguesa) sem que, alguma vez, tivesse ordenado a tradução de todas atos, autos, Despachos, Notificações, Decisões, da Acusação e do Acórdão, para língua Nepalesa, o Tribunal recorrido interpretou o disposto no art 92 do CPP, em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa.

As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição, nas motivações e nas conclusões do recurso interposto do Acórdão de Primeira Instância

Bastará, para o efeito, ler com um pouco de atenção, as alegações do recurso interposto de primeira instância, para concluir que, o Tribunal de Cascais aplicou as normas cuja conformidade constitucionalidade se suscitou (nas alegações e nas conclusões do recurso interposto da primeira instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa).

Termos em que deve ser proferido Despacho que admita o presente recurso e ordene a apresentação de alegações».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 394/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n. º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)

2.º

Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identificou a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 92 do Código de Processo penal, interpretada no sentido de permitir que um estrangeiro nepalês que não fala nem compreende bem a língua portuguesa, seja julgado em processo penal, sem que, alguma vez, tivesse ordenado a tradução de todas atos, autos, Despachos, Notificações, Decisões, da Acusação e do Acórdão, para língua Nepalesa.”

3.º

Na douta Decisão Sumária, após análise da decisão recorrida, concluiu-se:

“Do exposto resulta que o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente não é coincidente com a interpretação que o Tribunal a quo extraiu do artigo 92.º do Código de Processo Penal, o que torna inútil - e por isso inadmissível - o conhecimento do objeto do recurso.”

4.º

Por outro lado, também se entendeu na douta Decisão Sumária que, também por inutilidade, outro fundamento havia para não se conhecer de mérito.

5.º

Com efeito, a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, considerou que, mesmo que o afirmado pelo recorrente correspondesse à realidade, tal constituiria uma nulidade sanável que, por não ter sido arguida atempadamente, se encontrava sanada.

6.º

Na reclamação o recorrente limita-se a discordar da decisão, nada dizendo de concreto sobre a fundamentação constante da decisão reclamada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 394/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de utilidade.

Tal conclusão assentou na constatação, por um lado, de que o enunciado interpretativo impugnado pelo reclamante não coincide com a interpretação extraída pelo Tribunal a quo do artigo 92.º do Código de Processo Penal, e, por outro, de que, para julgar improcedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, aquele Tribunal se socorreu de um fundamento alternativo, distinto e independente da linha argumentativa em que se inscreve a questão de constitucionalidade, suficiente para assegurar a subsistência do pronunciamento recorrido qualquer que fosse o sentido em que esta questão viesse a ser julgada.

No presente caso, o reclamante não indica propriamente as razões da sua discordância relativamente à conclusão alcançada na decisão reclamada; ao invés, limita-se a sustentar que «as questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição, nas motivações e nas conclusões do recurso interposto do Acórdão de Primeira Instância», bastando «para o efeito, ler com um pouco de atenção, as alegações do recurso interposto de primeira instância, para concluir que, o Tribunal de Cascais aplicou as normas cuja conformidade constitucionalidade se suscitou (nas alegações e nas conclusões do recurso interposto da primeira instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa)».

As objeções formuladas pelo reclamante são, porém, manifestamente desajustadas.

Em primeiro lugar, o pressuposto processual considerado inobservado no caso não foi, ao contrário do que pressupõe o reclamante, o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, mas sim o relativo à utilidade do conhecimento do objeto do recurso.

Em segundo lugar, dir-se-á que, fosse qual fosse o grau de atenção emprestado à leitura das «alegações do recurso interposto de primeira instância», nunca delas poderia resultar a comprovação de que «o Tribunal de Cascais aplicou as normas cuja conformidade constitucionalidade se suscitou (nas alegações e nas conclusões do recurso interposto da primeira instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa)». Tal comprovação apenas poderia resultar da fundamentação constante da própria decisão em causa e não do modo como a interpretou e analisou o reclamante.

Em terceiro e último lugar, acrescente-se que, ainda que o Tribunal de primeira instância tivesse aplicado, de facto, a interpretação impugnada pelo recorrente, tal circunstância não ditaria a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Decisivo para este efeito é que o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional tenha aplicado a norma que integra o objeto do recurso, o que, pelas razões indicadas na decisão reclamada, não sucedeu no presente caso.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 24 de junho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers