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1167/2019 AI generated

1167/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1167/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verifica-se que o Acórdão n.º 378/2021 enferma de lapso de escrita na alínea a) do seu segmento dispositivo, que se impõe retificar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção.

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artigo 614.º do Código de Processo Civil; 1167/2019 · Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção.

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restoration of time limit extension of time limit time limit for revision timeliness of filing rectification of judgment reasonable duration of the proceedings

Cited Legislation

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artigo 614.º do Código de Processo Civil
Verifica-se que o Acórdão n.º 378/2021 enferma de lapso de escrita na alínea a) do seu segmento dispositivo, que se impõe retificar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 430/2021[1]

Processo n.º 1167/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

Verifica-se que o Acórdão n.º 378/2021 enferma de lapso de escrita na alínea a) do seu segmento dispositivo, que se impõe retificar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil.

Assim, onde se lê:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção.

Deve passar a ler-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção.

Notifique.

Lisboa, 22 de junho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete

[1] Retifica o Acórdão n.º 378/2021