1167/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVerifica-se que o Acórdão n.º 378/2021 enferma de lapso de escrita na alínea a) do seu segmento dispositivo, que se impõe retificar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção.
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AI generatedartigo 614.º do Código de Processo Civil; 1167/2019 · Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção.
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ACÓRDÃO Nº 430/2021[1]
Processo n.º 1167/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
Verifica-se que o Acórdão n.º 378/2021 enferma de lapso de escrita na alínea a) do seu segmento dispositivo, que se impõe retificar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil.
Assim, onde se lê:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção.
Deve passar a ler-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção.
Notifique.
Lisboa, 22 de junho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete
[1] Retifica o Acórdão n.º 378/2021