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1000/2020 AI generated

1000/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 1000/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. e B., ora recorrentes, apresentaram reclamação para a conferência do despacho proferido por esse Tribunal, que não admitiu o recurso interposto da decisão de 1.ª instância, com fundamento em intempestividade. Por acórdão datado de 22 de outubro de 2020, indeferiu-se tal reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

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1000/2020 · Tribunal Constitucional: Esta conclusão decorre, desde logo, da circunstância de os recorrentes declararem, expressamente, que «a questão da inconstitucionalidade a decidir, consiste em saber se a decisão de não admissão do recurso incorre ou não em erro, no que respeita à aplicação do n.° do artigo 280° do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.° 118/2019 de 17/09». Dúvidas não restam, por isso, de que os recorrentes contestam a específica avaliação que o tribunal a quo fez da situação dos autos, almejando que o Tribunal Constitucional controle a aplicação do direito à hipótese sub judice.

Keywords

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timeliness of recusal request time limits for seeking redress challenge of administrative decisions appealability of interlocutory decision statute of limitations bar principle of expeditious proceedings
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381/2008
A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei nº 28/82, do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central Sul a 14 de Fevereiro de 2008, no qual se não admitira o recurso de constitucionalidade que o reclamante procurara interpor. A decisão de não admissão do recurso – que se dizia interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82 – fundamentou-se no facto de não ter sido cumprido, no caso, o pressuposto processual a que alude, i.a., o nº 2 do artigo 72.º da referida na lei: a necessária suscitação prévia (e prévia em relação à decisão recorrida), em termos processualmente adequados, da questão de constitucionalidade normativa que se pretendia que o Tribunal apreciasse.
333/2017
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2017 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).
280/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A.
548/06
1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul – fls. 63 – que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
659/2018
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 422/2021

Processo n.º 1000/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. e B., ora recorrentes, apresentaram reclamação para a conferência do despacho proferido por esse Tribunal, que não admitiu o recurso interposto da decisão de 1.ª instância, com fundamento em intempestividade. Por acórdão datado de 22 de outubro de 2020, indeferiu-se tal reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

Notificados desta decisão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), tendo sido convidados ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

2. Pela Decisão Sumária n.º 232/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, nos seguintes termos:

«4. Num primeiro momento, constata-se que os recorrentes identificam o artigo 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário como disposição central da questão de constitucionalidade que pretendem sindicar junto deste Tribunal. No entanto, a discussão debruça-se, em rigor, sobre o regime de recursos aplicável ao caso concreto, isto é, enquanto «os Recorrentes não têm dúvidas que, ao presente processo, é aplicável o regime de recursos previsto no artigo 280° e seguintes do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.° 118/2019 de 17/09», o tribunal de 1.ª instância entendeu que «a disposição aplicável ao caso concreto seria o artigo 280° n.° 1 do CPPT, na redação anterior à que foi conferida pelo D.L. 118/2019 de 17 de setembro».

Assim, revela-se manifesto que os recorrentes não chegam a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível do mencionado preceito, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Observa-se, ao invés, uma discordância quanto ao concreto regime de recursos aplicável a este processo, emergente de interpretações distintas das disposições transitórias previstas pelo legislador.

Acresce ainda que o presente recurso de constitucionalidade manifesta, inequivocamente, a pretensão dos recorrentes de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, no que respeita à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. De facto, os recorrentes não colocam uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se debatem contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo.

Esta conclusão decorre, desde logo, da circunstância de os recorrentes declararem, expressamente, que «a questão da inconstitucionalidade a decidir, consiste em saber se a decisão de não admissão do recurso incorre ou não em erro, no que respeita à aplicação do n.° do artigo 280° do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.° 118/2019 de 17/09». Dúvidas não restam, por isso, de que os recorrentes contestam a específica avaliação que o tribunal a quo fez da situação dos autos, almejando que o Tribunal Constitucional controle a aplicação do direito à hipótese sub judice.

In casu, o inconformismo dos recorrentes assenta, assim, na convicção de que seria aplicável o normativo correspondente à redação do artigo 280.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 118/2019 de 17 de setembro. Dito de outra forma, os recorrentes não sindicam – ou sequer enunciam – o critério interpretativo que fundou a concreta decisão, mas a decisão em si. Como se comprovou, os recorrentes nem constroem um enunciado normativo, dotado de generalidade e abstração, por referência à disposição legal indicada, que teria amparado a decisão, limitando-se a identificar as suas divergências relativamente ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

Consequentemente, afigura-se claro e inequívoco que a sua pretensão se dirige, a final, à impugnação da forma como o tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade do caso concreto ao preceito indicado. Contudo, tal subsunção, para a qual é exclusivamente competente o tribunal a quo, não pode ser reexaminada pelo Tribunal Constitucional.

Em suma, conclui-se que o intuito dos recorrentes se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Numa formulação alternativa, entende-se que os recorrentes questionam o concreto sentido decisório, e não a conceção normativa que lhe subjaz – e que constitui a ratio do acórdão impugnado».

3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo:

«a) Os Reclamantes interpuseram recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que indeferiu a Reclamação para a Conferência, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso deduzido pelos Reclamantes, devido a intempestividade do requerimento de interposição;

b) A Mma. Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional decidiu não conhecer da totalidade do objeto do recurso interposto, invocando que o intuito dos Recorrentes e ora Reclamantes se traduz "na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística":

c) Referindo ainda a referida reivindicação não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do T.C.;

d) No entanto, no recurso apresentado, consideram os Reclamantes que estão devidamente preenchidos os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto uma vez que, salvo o devido respeito, foi violado o Princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da CRP;

e) Foi ainda violado o acesso ao direito, previsto no n.° 5 do artigo 20° da CRP, no qual se prevê que a lei deve assegurar aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, só assim se obtendo uma tutela igualitária e efetiva dos seus direitos.

f) O facto é que, não podem as partes, neste caso os Reclamantes, ver precludido o seu direito de defesa e o seu direito de acesso à justiça.

g) Pelo que o Recurso apresentado deve ser admitido;

h) Concluindo-se, em face do exposto, que a Decisão Singular de que ora se reclama fez uma errada aplicação do direito, pelo que se requer seja a presente Reclamação para a Conferência, ser julgada procedente».

4. A recorrida, devidamente notificada, não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 232/2021, que se pronunciou pela inadmissibilidade da pretensão, com base na falta de normatividade do objeto do recurso apresentado. No entanto, a reclamação ora deduzida não ultrapassa tal vício.

6. Em rigor, os reclamantes não apresentam qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar a construção esgrimida anteriormente nos autos, no sentido de que «não têm dúvidas que, ao presente processo, é aplicável o regime de recursos previsto no artigo 280° e seguintes do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.° 118/2019 de 17/09, por serem imediatamente aplicáveis aos processos judiciais tributários pendentes, cabendo assim recurso no prazo de 30 dias a contar da notificação do acórdão.

Deste modo, os recorrentes falham no propósito de ultrapassar o incumprimento dos requisitos necessários para que o objeto do recurso em apreço seja conhecido, uma vez que o conteúdo da reclamação aduzida não se centra na superação dos vícios assinalados pela Decisão Sumária n.º 232/2021. Dessa forma, o seu julgamento não sofre qualquer abalo, isto é, o teor da reclamação não infirma, em nada, a elucidação da análise explanada na decisão reclamada.

Embora os reclamantes manifestem ipso facto a sua discordância quanto à decisão impugnada, nada discutem, de forma concreta e fundamentada, no que concerne às razões da rejeição do recurso de constitucionalidade. A este propósito, afirmam apenas que «consideram (…) que estão devidamente preenchidos os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto uma vez que, salvo o devido respeito, foi violado o Princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da CRP», acrescentando que «foi ainda violado o acesso ao direito, previsto no n.° 5 do artigo 20° da CRP, no qual se prevê que a lei deve assegurar aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, só assim se obtendo uma tutela igualitária e efetiva dos seus direitos». Ora, a mera invocação de preceitos constitucionais não permite concluir pela observância deste específico pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta.

Para além disso, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 763/2019, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt], que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas da sua discordância relativamente à decisão sumária reclamada. Caso contrário, não superará os vícios aí apontados.

Os aqui reclamantes optam, no entanto, por reiterar a pretensão de inconstitucionalidade, recolocando a questão de fiscalização concreta nos mesmos termos que haviam inscrito no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim, a sua mera reprodução é incapaz de retorquir o juízo da decisão sumária proferida e não infirma as razões em que ela se baseou para rejeitar o recurso interposto. Em vez disso, o conteúdo da reclamação reforça o sumariamente decidido.

De qualquer forma, cumpre sublinhar que, como se sabe, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pelos recorrentes se encontra desprovida de natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.

Mantendo intenção de sindicar o sentido decisório que incide sobre específicos aspetos casuísticos do litígio particularmente considerado, resta intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 232/2021, conforme transcrito supra.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 232/2021.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de junho de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete