550/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partidos Políticos Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Livre, com a sigla “L”, e Volt Portugal, com a sigla “VP”, requereram, em 14 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Coligação Evoluir Oeiras”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer a todos os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Oeiras, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
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AI generated550/2021 · Tribunal Constitucional: - Página das edições de 10 de junho de 2021 do Jornal Público e de 11 de junho de 2021 do Correio da Manhã, onde consta anúncio público da coligação, com os elementos indicados no requerimento de anotação.
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ACÓRDÃO Nº 416/2021
Processo n.º 550/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partidos Políticos Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Livre, com a sigla “L”, e Volt Portugal, com a sigla “VP”, requereram, em 14 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Coligação Evoluir Oeiras”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer a todos os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Oeiras, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
2. O requerimento encontra-se subscrito por David Machado Ferreira e Miguel da Câmara Almeida Pinto, pelo Bloco de Esquerda, por Tomás Perestrelo de Vasconcelos Cardoso Pereira, pelo Livre, e por Tiago de Maros Gomes Guilherme, pelo Volt Portugal. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:
- Acordo de coligação para fins eleitorais, entre os partidos requerentes, datado de 7 de junho de 2021, com referência a uma candidatura conjunta às eleições autárquicas de 2021 no concelho de Oeiras, abrangendo todos os órgãos municipais e de freguesia, subscrito por David Machado Ferreira e Miguel da Câmara Almeida Pinto, pelo Bloco de Esquerda, Tomás Perestrelo de Vasconcelos Cardoso Pereira, pelo Livre, e por Tiago de Maros Gomes Guilherme, pelo Volt Portugal;
-Procuração emitida pelo Bloco de Esquerda, representado por Fabian Filipe Figueiredo e Jorge Duarte Gonçalves Costa, concedendo poderes a David Machado Ferreira e Miguel da Câmara Almeida Pinto para apresentação de listas de coligação e representação do Partido, com reconhecimento das assinaturas dos subscritores; e cópia da minuta da reunião da Mesa Nacional do Bloco de Esquerda de 29 de maio de 2021, da qual consta a ratificação por aquele órgão do acordo para uma coligação em Oeiras com os partidos Livre e Volt Portugal;
- Cópia da ata da reunião de 31 de maio de 2021 do Grupo de Contacto do Livre, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requerer, e a concessão de poderes de representação daquele partido, para o efeito, a Tomás Perestrelo de Vasconcelos Cardoso Pereira, incluindo junto do Tribunal Constitucional;
- Cópia da ata n.º 19 da reunião de 18 de maio de 2021 da Comissão Política Nacional do Volt Portugal, da qual consta a aprovação por aquele órgão da participação do partido numa coligação com o Bloco de Esquerda e o Livre, com vista a concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, e a concessão de poderes de representação daquele partido, para o efeito, a Tiago de Matos Gomes Guilherme, incluindo junto do Tribunal Constitucional;
- Página das edições de 10 de junho de 2021 do Jornal Público e de 11 de junho de 2021 do Correio da Manhã, onde consta anúncio público da coligação, com os elementos indicados no requerimento de anotação.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Não tendo ainda sido designada a data para o ato eleitoral, o requerimento encontra-se em tempo.
Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
5. Resta verificar se as deliberações de constituição da coligação em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la, o que encontra resposta afirmativa, atento o disposto no artigo 10.º dos Estatutos do Bloco de Esquerda, no artigo 12.º dos Estatutos do Livre, e no artigo 27.º dos Estatutos do Volt Portugal.
6. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Livre, com a sigla “L”, e Volt Portugal, com a sigla “VP”, e com símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, com referência à eleição autárquica de 2021 para todos os órgãos municipais e de freguesia do concelho Oeiras, a denominação “Coligação Evoluir Oeiras”;
b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Lisboa, 15 de junho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 416/2021
de 15 de junho de 2021
Denominação: Coligação Evoluir Oeiras
Sigla: BE-L-VP
Símbolo: